DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100084 84 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 servidor indicado pelo titular e designado pelo Diretor ao qual a unidade for subordinada. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Superintendente e dos demais Diretores Art. 6º Ao Diretor-Superintendente incumbe: I - representar a Previc; II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc, inclusive quanto a iniciar a elaboração, revisão e consolidação de atos normativos; III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada; IV - designar interventor ou liquidante de entidade fechada de previdência complementar; V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar - EFPC; VI - exercer a comunicação gerencial e normativo-operacional da Previc; VII - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada; VIII - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação; IX - responder a requerimentos oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social; X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial; e XI - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis. Art. 7º Aos Diretores incumbe: I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares; II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades desempenhadas pelas respectivas unidades; III - cumprir os planos e programas da Previc; IV - praticar e expedir atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação; V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada; VI - representar a Previc, quando previamente designado pelo Diretor- Superintendente; VII - propor ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar fechada; e VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc. Seção II Dos Demais Dirigentes Art. 8º Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe, ao Procurador- Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades desempenhadas pelas respectivas unidades; e II - analisar, monitorar e reportar os riscos dos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade, implementando e avaliando a efetividade das medidas de mitigação de riscos planejadas. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado Art. 9º À Diretoria Colegiada compete: I - apresentar propostas e oferecer informações aos órgãos e entidades competentes para a formulação de políticas e a regulação do regime de previdência complementar fechada; II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão, no âmbito do regime de previdência complementar fechada; III - decidir em primeira instância o processo administrativo iniciado pela lavratura de auto de infração; IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Tafic; V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre as atividades realizadas pela Previc; VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da Previc aos órgãos competentes; VII - apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV; VIII - editar atos normativos e estabelecer procedimentos que, por sua natureza, exijam deliberação colegiada ou disciplina aplicável a questões não regulamentadas, no âmbito de ação da Previc; IX - deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e nos planos de benefícios de natureza previdenciária; X - apreciar os requerimentos de licenciamentos submetidos pela Diretoria de Licenciamento; XI - aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da Previc; XII - aprovar os planos de trabalho e estratégico da Previc e estabelecer políticas e diretrizes estratégicas; XIII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social; XIV - promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem dos conGitos submetidos à Previc pelas EFPC e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos termos da legislação aplicável; XV - aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc, observados níveis de alçada estabelecidos em norma específica; XVI - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a Previc; XVII - aprovar o relatório anual de gestão e o de cumprimento das metas de gestão e desempenho da Previc; XVIII - estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc; XIX - estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de gestão de pessoas na Previc; XX - acompanhar a gestão das Unidades Administrativas, com a solicitação de relatórios e informações adicionais; XXI - estabelecer, anualmente, as metas de desempenho institucional, considerado o acordo a que se refere o inciso XV; XXII - aprovar o plano anual de gestão de riscos e avaliar os resultados dos indicadores de desempenho e de gestão de riscos perante as metas estabelecidas nos planos estratégico e operacionais; XXIII - criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos na legislação aplicável; XXIV - estabelecer atribuições, níveis de alçada e definir assuntos de reporte mensal para os Escritórios de Representação, em suas respectivas áreas de circunscrição, no conjunto de suas atividades; XXV - estabelecer níveis de alçada para decisão administrativa de Diretores, de Coordenadores-Gerais e de Coordenadores, em suas respectivas áreas de circunscrição, no conjunto de suas atividades; XXVI - aprovar e promover as políticas e planos relacionados à integridade e à conduta ética; XXVII - aprovar a indicação do Secretário(a)-Executivo(a) e dos membros e suplentes da Comissão de Ética da Previc; e XXVIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei, decreto ou regulamento. Art. 10. A Diretoria Colegiada poderá delegar competência: I - a quaisquer de seus membros, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei; e II - ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento, para exercer a atribuição prevista no inciso IV do art. 9º, exceto quando a cobrança administrativa da dívida relativa à Tafic corresponder a um período superior a dois quadrimestres. Subseção I Da composição da Diretoria Colegiada Art. 11. A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, todos com direito a voto, apresenta a seguinte composição: I - Diretor-Superintendente; II - Diretor de Licenciamento; III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento; IV - Diretor de Normas; e V - Diretor de Administração. § 1º O Diretor-Superintendente presidirá as sessões da Diretoria Colegiada e, na sua ausência ou impedimento, o seu substituto designado. § 2º Em caso de ausência ou impedimento dos demais membros da Diretoria Colegiada, suas atribuições serão exercidas por seus substitutos designados. Subseção II Das atribuições do Diretor-Superintendente no exercício da presidência da Diretoria Colegiada Art. 12. Ao Diretor-Superintendente compete: I - orientar, coordenar e dirigir as atividades da Diretoria Colegiada; II - determinar inclusão em pauta de matéria de sua competência; III - aprovar o calendário das sessões ordinárias; IV - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias; V - apreciar: a) justificativa de ausência dos convocados às sessões da Diretoria Colegiada; b) proposta de inclusão de matéria na pauta, podendo, em caso de dúvida sobre a competência do colegiado, solicitar prévia manifestação da Procuradoria Fe d e r a l ; c) proposta de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta; d) proposta de preferência para deliberação ou de adiamento de matéria incluída na pauta; VI - nas sessões, conceder e cassar a palavra; VII - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, quando for o caso, os expedientes aprovados pela Diretoria Colegiada; IX - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; X - determinar a realização de consulta ou audiência pública ou restrito a segmentos sociais diretamente envolvidos; XI - dar publicidade às Resoluções, Decisões e Deliberações da Diretoria Colegiada; XII - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada; e XIII - delegar competências, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei. Subseção III Das atribuições dos demais membros da Diretoria Colegiada Art. 13. Aos demais membros da Diretoria Colegiada incumbe: I - participar das sessões ordinárias e extraordinárias; II - pedir vistas; III - votar matéria incluída na pauta; IV - propor a inclusão em pauta de matéria de sua competência; V - propor, justificadamente, preferência para deliberação acerca de matéria incluída na pauta; VI - propor, justificadamente, deliberação sobre matéria não incluída na pauta; e VII - prestar informações, fornecer subsídios e apresentar análise técnica acerca de matérias sobre as quais a diretoria detenha conhecimento notório ou específico, quando solicitado. Subseção IV Das sessões da Diretoria Colegiada Art. 14. A Diretoria Colegiada se reunirá em sessões: I - ordinária, semanalmente, salvo se não houver matéria para ser incluída na pauta; II - extraordinária, sempre que for necessário o exame de matéria urgente ou relevante, a juízo do Diretor-Superintendente ou da maioria dos membros da Diretoria Colegiada, expedidas as convocações, preferencialmente, com dois dias úteis de antecedência. § 1º A sessão ordinária ocorrerá em dia, local e horário previstos no calendário de sessões, que poderá ser alterado por deliberação do Diretor- Superintendente. § 2º Do ato de convocação constará cópia da pauta, com descrição sucinta da matéria a ser deliberada, e cópia de minuta de atos normativos, de análise técnica, de parecer jurídico, se houver. § 3º Participam das sessões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, o Procurador-Chefe e o Chefe de Gabinete e outras pessoas indicadas pelo Diretor Superintendente. § 4º O Diretor-Superintendente determinará a convocação dos servidores que se fizerem necessários ao esclarecimento de matéria incluída em pauta, podendo convidar especialistas e representantes de outras instituições. § 5º Os convocados e convidados permanecerão na sessão até que o motivo de sua convocação ou convite tenha se exaurido, retirando-se em seguida, se de outra forma não determinar o Diretor-Superintendente. § 6º As sessões serão secretariadas por servidores em exercício na Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada. Art. 15. A convocação dos membros da Diretoria Colegiada e dos demais participantes para as sessões ordinária e extraordinária será feita por qualquer meio de comunicação que assegure sua eficácia. Parágrafo único. Compete ao convocado, impedido de comparecer, informar ao seu substituto tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da pauta. Art. 16. Instala-se a sessão com a maioria de seus membros, dentre eles o Diretor-Superintendente ou seu substituto. Art. 17. A proposta de inclusão em pauta de matéria para conhecimento ou deliberação da Diretoria Colegiada será formulada pelos Diretores, Procurador-Chefe, Coordenador-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada, Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional, Ouvidor, Corregedor ou Auditor-Chefe, ou seus substitutos em exercício, no âmbito de suas competências, para exame do Diretor- Superintendente, nos termos do inciso II do art. 12 desta Portaria. Art. 18. Ao proponente de pauta de matéria para conhecimento ou deliberação da Diretoria Colegiada incumbe: I - instruir o expediente ou processo administrativo que trata da matéria a ser deliberada; II - solicitar parecer jurídico à Procuradoria Federal, quando for o caso; III - propor inclusão da matéria em pauta, mediante comunicação formal à Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada; IV - indicar os convocados e convidados para prestar esclarecimentos; e V - verificar se o expediente ou processo administrativo de que trata o inciso I encontra-se cadastrado, numerado e com todas as peças de instrução juntadas.