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Diário Oficial da União · 11/10/2024 · pág. 85

DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100085 85 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. Na sessão o proponente fará apresentação da matéria, antes dos esclarecimentos e dos debates. § 1º Antes de iniciada a votação, poderá o proponente retirar a matéria da pauta. § 2º Podem os membros da Diretoria Colegiada pedir vista dos autos, devendo apresentar voto por escrito, preferencialmente na sessão seguinte, ou até a segunda sessão subsequente. § 3º No caso de urgência ou de relevância da matéria, mediante proposta aprovada pelo Diretor-Superintendente, poderá ser deliberada matéria não relacionada na pauta. § 4º Caberá ao Diretor-Superintendente proferir o voto de qualidade, quando necessário. Art. 20. O Diretor-Superintendente declarará o resultado, subscrevendo-o, e determinando sua juntada ao expediente. Art. 21. A deliberação da Diretoria Colegiada será tomada por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o de qualidade em caso de empate. § 1º As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III, IV, XI, e XII do art. 9º e ao art. 10 serão adotadas por maioria absoluta. § 2º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as deliberações da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, sendo vedada a abstenção. Art. 22. A deliberação tomada em expediente ou processo administrativo constituirá manifestação da espécie Decisão e, as demais, da espécie Deliberação. Parágrafo único. Os atos de caráter normativo aprovados por deliberação da Diretoria Colegiada serão consubstanciados em Resoluções. Art. 23. As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas assinadas por seus membros e disponibilizadas em sítio na rede mundial de computadores (internet), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Art. 24. As sessões da Diretoria Colegiada seguirão a ordem da pauta, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, e observarão os seguintes procedimentos: I - verificação do quórum para instalação; II - abertura dos trabalhos pelo Diretor-Superintendente; III - discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior; IV - deliberação de matéria; V - comunicações ou informes gerais; e VI - encerramento. Art. 25. Considera-se impedido de votar na sessão da Diretoria Colegiada aquele que: I - tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito de processo administrativo; II - tenha lavrado o auto de infração, participado do inquérito administrativo, feito o lançamento tributário ou proferido a decisão contra a qual se recorre; III - tenha participado, nos últimos 12 meses, dos órgãos estatutários de EFPC interessada na matéria ou relatório final; IV - tiver percebido, nos cinco anos anteriores à data da sessão de deliberação de matéria ou relatório final, remuneração ou vantagem paga pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica ao interessado, em caráter eventual ou permanente, de forma direta ou indireta, qualquer que seja a razão ou título da percepção; e V - tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, na deliberação de matéria ou relatório final. Parágrafo único. O impedimento deverá ser declarado pelo próprio Diretor impedido. Art. 26. Nos casos em que se tornar impossível deliberar sobre todas as matérias relacionadas na pauta, ou quando não se concluir a deliberação de qualquer delas na data designada, fica facultado ao Diretor-Superintendente suspender a sessão e reiniciá- la em outro horário ou data que naquela ocasião determinar, independentemente de nova convocação. Art. 27. As inexatidões materiais constantes de deliberações da Diretoria Colegiada, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculo ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas em sessão do colegiado, de ofício ou a requerimento dos interessados, ou pelo seu Diretor-Superintendente, ad referendum do colegiado. Parágrafo único. As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo. Seção II Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente Art. 28. Ao Gabinete compete: I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente administrativo; II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da Previc; III - colaborar na integração dos órgãos e unidades da Previc; IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente; V - acompanhar requerimentos e outras solicitações no âmbito de competência da autarquia, formuladas por órgãos governamentais ou entes federativos; VI - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Superintendente; VII - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à realização dos objetivos da Previc; VIII - coordenar a elaboração de relatórios a cargo do Diretor-Superintendente, controlando os prazos e observando as formalidades de encaminhamento dos documentos; IX - coordenar a execução de ações relacionadas à promoção da integridade ou à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); X - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências; XI - expedir todos os atos normativos praticados no âmbito da Previc; e XII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor- Superintendente. Art. 29. À Coordenação de Suporte ao Gabinete compete: I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das equipes subordinadas; II - auxiliar e dar suporte ao Gabinete em todas as suas atribuições e competências; e III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete. Art. 30. À Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social; II - propor, à Diretoria Colegiada, a política de comunicação e o programa de identidade visual da Previc; III - coordenar as ações de comunicação interna e externa, observando os diversos públicos de interesse; IV - coordenar as atividades relativas a publicações e serviços gráficos da Previc; V - coordenar as atividades de comunicação digital; VI - coordenar e monitorar o relacionamento institucional com órgãos de imprensa, assessorando os servidores da Previc; VII - coordenar e dar suporte aos eventos realizados pela Previc; VIII - gerenciar o programa de identidade visual da Previc; IX - supervisionar os trabalhos de pesquisa de opinião e de imagem da Previc; X - coordenar as ações de publicidade legal; XI - providenciar a publicação dos atos da Previc, excluídos os de natureza normativa; XII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Previc em tramitação no Congresso Nacional; XIII - assessorar o Diretor-Superintendente na prestação ao Ministro de Estado da Previdência Social das informações necessárias ao atendimento a requerimentos formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da Previc; XIV - acompanhar e assistir os servidores da Previc nas audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional; XV - promover o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações, na esfera de competência da autarquia, formuladas pelos entes federativos; e XVI - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Art. 31. À Coordenação de Comunicação Social compete: I - auxiliar e dar suporte às atribuições e atividades da Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar, nos termos dos incisos I a XI do art. 30; II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das equipes subordinadas; III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Assessoria. Art. 32. À Coordenação de Assuntos Parlamentares compete: I - auxiliar e dar suporte às atribuições e atividades da Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar, nos termos dos incisos XII a XV do art. 30; II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das equipes subordinadas; e III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Assessoria. Seção III Dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada Art. 33. À Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada compete: I - quando aplicável, exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada e dos Comitês e Comissões formais de que a Previc faça parte; II - organizar e preparar os expedientes e processos administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada; III - receber, desde que devidamente cadastrado, numerado e com todas as peças juntadas; a) o processo administrativo, iniciado pela lavratura de auto de infração, após a notificação dos autuados e a juntada da defesa; b) o inquérito administrativo, após a juntada do relatório final da comissão de inquérito; c) as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic; d) o recurso de que trata inciso VII do art. 9º após a interposição, perante as respectivas Diretorias, se não houver reconsideração; e) o expediente ou processo administrativo de que trata o art. 18; IV - aprovar o Parecer de que trata o inciso VI do art. 34, após posicionamento da Procuradoria Federal junto à Previc; V - observar na emissão de Parecer, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento dos processos administrativos, observadas as hipóteses de prioridade legal ou de urgência; VI - propor ao exame do Diretor Superintendente a inclusão dos processos a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III, em pauta da sessão ordinária ou extraordinária da Diretoria Colegiada; VII - submeter proposta de pauta ao Diretor-Superintendente; VIII - comunicar aos membros da Diretoria Colegiada, aos participantes, convocados e convidados, a data, horário e o local das sessões ordinárias e extraordinárias; IX - secretariar as sessões da Diretoria Colegiada; X - encaminhar os processos à área responsável pela adoção das medidas destinadas ao cumprimento das decisões da Diretoria Colegiada; XI - dar vista dos processos que estiverem sob sua guarda para todos os diretores, na forma da legislação; XII - prestar informações e emitir certidões sobre o andamento dos processos de competência da Diretoria Colegiada; XIII - lavrar as atas das sessões, que deverão ser assinadas pelos membros da Diretoria Colegiada; XIV - preparar para publicação as Resoluções, Decisões e Deliberações da Diretoria Colegiada, quando for o caso; XV - zelar pelo bom funcionamento da Diretoria Colegiada; XVI - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências; e XVII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Colegiada da Previc. Parágrafo único. Os processos administrativos sancionadores a que se refere o inciso VI deste artigo deverão ser submetidos à análise jurídica da Procuradoria Federal junto à Previc, previamente à sua inclusão em pauta da Diretoria Colegiada. Art. 34. À Coordenação de Suporte à Diretoria Colegiada compete: I - organizar e preparar os expedientes e processos administrativos que lhe forem designados; II - instruir o processo administrativo de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do art. 33, coordenando a produção das provas necessárias, encerrando a instrução e facultando a apresentação de alegações finais; III - verificar se os interessados foram regularmente notificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; IV - elaborar e emitir Parecer nos processos administrativos de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do art. 33, expresso em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do relatório, dele devendo constar: a) dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e sua natureza; b) ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado; c) descrição dos fatos, das principais ocorrências havidas no curso do processo, das razões da defesa, impugnação ou recurso e das provas produzidas; d) fundamentação, na qual serão avaliadas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram a conclusão; e) conclusão, que conterá proposta de decisão e, sendo o caso, a indicação da sanção aplicável; f) recomendação de encaminhamento de representação a outro órgão da administração pública ou Ministério Público e de remessa de ofício, quando for o caso. V - recomendar, no caso de inquérito administrativo, a determinação do levantamento da indisponibilidade bens e traslado de peças do processo administrativo para remessa ao Ministério Público, se for o caso; VI - encaminhar ao Coordenador-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada o Parecer para aprovação; e VII - auxiliar o Coordenador-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada em todas as suas atribuições e competências. § 1º Pode ser emitido conjuntamente Parecer de processos administrativos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.