Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/10/2024 · pág. 86

DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100086 86 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As propostas de decisão constante da conclusão do Parecer serão de: a) anulação total ou parcial do processo administrativo; b) procedência do auto de infração; c) procedência parcial do auto de infração; d) improcedência do auto de infração; e) extinção da punibilidade; f) procedência do lançamento tributário; g) procedência parcial do lançamento tributário; h) improcedência do lançamento tributário; i) não conhecimento do recurso; j) conhecimento e provimento do recurso; k) conhecimento e provimento parcial do recurso; l) conhecimento e não provimento do recurso; e m) homologação de desistência. Art. 35. À Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos compete: I - elaborar relatórios avaliativos do regime de previdência complementar relacionados às atividades finalísticas da Previc; II - assessorar e subsidiar as decisões da Diretoria Colegiada por meio do fornecimento de informações resultantes dos estudos e análises realizados; III - subsidiar a atuação da Previc no Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (COREMEC) e em fóruns similares; IV - coordenar e relatar as atividades do Comitê Estratégico da Previc ( CO ES ) ; V - realizar estudos relacionados à mensuração e à avaliação dos riscos na gestão administrativa e dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar; VI - realizar estudos relacionados à natureza, legislação, práticas e resultados da previdência complementar e setores correlatos, em qualquer âmbito; VII - solicitar dados e informações a órgãos e entidades públicas e privadas que tenham relação com as atividades finalísticas da Previc; VIII - responsabilizar-se pelo tratamento e análise dos dados recebidos ou capturados com vistas a geração de informações referentes às estatísticas de população e de benefícios, atuariais, contábeis e de investimentos dos planos administrados pelas EFPC, inclusive as obtidas por convênios de intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas; IX - gerenciar o intercâmbio de informações com órgãos do Poder Público no que se refere às atividades de curadoria e de gestão de dados de supervisão, bem como aos estudos aplicados às áreas finalísticas da Previc; X - requisitar às Coordenações-Gerais da Previc dados e informações que subsidiem e complementem as atividades da área; XI - fornecer informações às demais unidades administrativas necessárias ao planejamento, execução e avaliação das atividades de supervisão; XII - realizar curadoria dos dados relacionados às atividades de supervisão; XIII - desenvolver mecanismos de transparência para a sociedade concernentes aos dados e informações administrados pela Previc; e XIV - propor ao Diretor-Superintendente iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Art. 36. À Coordenação de Pesquisa e Análise compete: I - realizar estudos relacionados à mensuração e à avaliação dos riscos na gestão administrativa e dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar; II - desenvolver indicadores e fontes de dados para mensuração da governança, na gestão administrativa e dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar; III - subsidiar a Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos para a elaboração dos relatórios avaliativos do sistema de previdência complementar; IV - subsidiar a Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos para a realização de estudos relacionados à natureza, legislação, práticas e resultados da previdência complementar e setores correlatos, em qualquer âmbito; V - fornecer informações de sua competência às demais unidades da autarquia necessárias ao planejamento, execução e avaliação das atividades de supervisão; e VI - auxiliar a Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos em todas as suas atribuições e competências. Art. 37. À Coordenação de Gestão de Dados compete: I - executar procedimentos relacionados à captação de dados e garantia da qualidade, integridade e disponibilidade das informações referentes às estatísticas de população e de benefícios, atuariais, contábeis e de investimentos dos planos administrados pelas EFPC, inclusive as obtidas por convênios de intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas; II - tratar e analisar os dados recebidos ou capturados com vistas à geração de informações referentes às estatísticas de população e de benefícios, atuariais, contábeis e de investimentos dos planos administrados pelas EFPC, inclusive as obtidas por convênios de intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas; III - orientar e controlar o envio correto dos dados e informações prestadas pelas EFPC; IV - viabilizar a troca de dados e informações de supervisão com órgãos e entidades públicas e privadas habilitadas; V - viabilizar o estabelecimento, manutenção e ampliação do intercâmbio de informações com órgãos do Poder Público e outras entidades habilitadas no que se refere às atividades de curadoria e de gestão de dados; VI - implementar e aprimorar sistema de verificação automática das atividades e operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC, quanto ao cumprimento da legislação aplicável, e informar às áreas responsáveis sobre as anomalias identificadas; VII - dar suporte à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação no que se refere à estruturação de bancos de dados de supervisão, inclusive acerca de definições sobre regras de captação e tratamento de dados; VIII - fornecer informações de sua competência às demais unidades administrativas da autarquia necessárias ao planejamento, execução e avaliação das atividades de supervisão; e IX - auxiliar a Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos em todas as suas atribuições e competências. Art. 38. À Coordenação-Geral de Projetos compete: I - acompanhar as EFPC e demais atores do regime de previdência complementar fechada, para conhecer e relatar os principais problemas e obstáculos enfrentados pelo setor, com vistas à implementação de ações eficientes e eficazes para seu fomento; II - realizar seminários e outros eventos para a elaboração de estratégias específicas voltadas ao fomento do setor; III - representar a Previc em reuniões e eventos, sob designação prévia, em assuntos de interesse da Autarquia; IV - coordenar e relatar as atividades concernentes à Comissão de Fomento da PREVIC - COFOM; V - promover a interlocução da Previc junto aos organismos internacionais voltados à previdência complementar fechada, tais como International Organization of Pension Supervisors - IOPS, Organisation for Economic Co-operation and Development - OECD, Associação Internacional de Seguridade Social - AISS e Comisión Nacional del Sistema de Ahorro para el Retiro - CONSAR; VI - atualizar a Previc sobre os temas técnicos tratados e desenvolvidos sob a OECD e IOPS; VII - viabilizar, junto ao MPS e MRE, a participação de membros da Diretoria da PREVIC em eventos internacionais dedicados a temas de interesse da previdência complementar; VIII - assessorar os participantes da PREVIC em reuniões e eventos promovidos por órgãos e representações diplomáticas internacionais, presencial ou remotamente; e IX - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Seção IV Dos Órgãos Seccionais Art. 39. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional compete: I - orientar, coordenar a elaboração, consolidar e emitir relatórios institucionais de prestação de contas no âmbito governamental; II - orientar, coordenar a elaboração, consolidar e emitir relatórios de avaliação de riscos, governança e desempenho institucional no âmbito governamental; III - orientar e coordenar a elaboração do planejamento estratégico da Previc e seu desdobramento de planos de trabalho pelas unidades organizacionais da autarquia, bem como submetê-lo à Diretoria Colegiada; IV - orientar e coordenar a elaboração do acordo de metas de gestão da Previc e os respectivos planos de trabalho anuais, bem como submetê-los à Diretoria Colegiada; V - coordenar a elaboração e sistematizar os indicadores de gestão e relatórios de desempenho das unidades organizacionais da autarquia, em conformidade com os projetos estratégicos e metas institucionais e em articulação com o Gabinete, Diretorias e outras unidades administrativas; VI - orientar, coordenar e consolidar a avaliação de desempenho institucional da Previc; VII - disponibilizar metodologias de gestão de processos, de riscos operacionais e de projetos, bem como dar suporte ao desenvolvimento de projetos no âmbito da Previc; VIII - coordenar o desenvolvimento dos projetos estratégicos, de inovação organizacional ou de impacto para a Autarquia; IX - propor pautas para apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada, no âmbito de suas competências; e X - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Art. 40. À Coordenação de Gestão Estratégica e Inovação Institucional compete: I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das equipes subordinadas; II - solicitar, acompanhar, verificar e consolidar informações para a elaboração de informes gerenciais e documentos institucionais de prestação de contas; III - solicitar, acompanhar, verificar e consolidar informações para o monitoramento das metas intermediárias e das metas globais; IV - coordenar e dar suporte para a realização das análises de riscos operacionais e atividades de gestão de processos e de projetos; V - acompanhar, verificar e informar o andamento das iniciativas estratégicas e de outros planos de ação relacionados às competências da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional; e VI - auxiliar a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional em todas as suas atribuições e competências. Art. 41. À Corregedoria compete: I - cumprir as normas do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no seu âmbito de competência; II - analisar as representações e as denúncias que receber, relativamente à atuação dos entes privados e dos servidores em exercício na Previc, analisando sua pertinência e procedendo a seus juízos de admissibilidade; III - Propor a celebração e celebrar termo de ajustamento de conduta com servidores da Autarquia; IV - realizar correição nos diversos órgãos e unidades da Previc, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços; V - instaurar sindicâncias, processos administrativos de responsabilização e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão da Diretoria Colegiada; VI - propor ao Diretor-Superintendente a convocação de servidores para a composição de comissões de sindicância, processo administrativo de responsabilização, processo administrativo disciplinar e demais procedimentos correcionais; VII - encaminhar processo à Auditoria Interna, quando identificada ocorrência que possa ensejar a tomada de VIII - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento de peças informativas ao Ministério Público Federal, visando à apuração de responsabilidade penal, quando verificado, em procedimentos investigativos e processos correcionais, indício de delito ou denunciação caluniosa, que envolva servidor ou entes privados; IX - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências; e X - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 42. À Auditoria Interna compete: I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes, especialmente das atividades desenvolvidas nos processos finalísticos da Previc; II - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna (RAINT), considerando a gestão de riscos, os objetivos e as metas institucionais da Previc; III - planejar, acompanhar, executar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, buscando identificar e avaliar os riscos e recomendar ações de melhorias nos controles internos, em consonância com o modelo de gestão por resultados; IV - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão da Previc; V - avaliar os controles internos da gestão de riscos quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses da Previc; VI - avaliar a implementação e o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Previc; VII - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade contra servidores, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza os fatos verificados; VIII - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente; IX - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos ao âmbito de atuação da Previc, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises; X - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da Previc; XI - responder pela sistematização das informações requeridas, bem como, acompanhar o cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle externo; XII - acompanhar as fiscalizações, executar ou coordenar a execução de recomendações e determinações dos órgãos de controle externo; XIII - cumprir as normas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e XIV - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Parágrafo único: As respostas às requisições dos órgãos de controle externo devem ser encaminhadas pelos Diretores competentes nas respectivas matérias. Art. 43. À Ouvidoria compete: I - atuar como canal de comunicação entre a autarquia e os participantes, assistidos, EFPC, instituidores e patrocinadores, na busca de soluções de eventuais conflitos na prestação ou execução dos serviços da Previc;