Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/10/2024 · pág. 91

DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100091 91 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXIII - propor e encaminhar representação ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, após deliberação da Diretoria Colegiada, quando constatada a existência de práticas irregulares em EFPC; XXIV - constituir grupos de trabalho no âmbito da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, inclusive designando servidores dos Escritórios de Representação que exerçam atividades do âmbito de competência da Diretoria para os integrarem e executarem as atividades a eles cometidas; XXV - estabelecer, em seu âmbito de competência, atribuições e níveis de alçada de acordo com a atividade executada. XXVI - propor à Diretoria Colegiada objetivos para o planejamento estratégico e as correspondentes iniciativas estratégicas, bem como outras atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria; e XXVII - acompanhar e dar suporte à execução das iniciativas estratégicas e outras atividades e projetos no âmbito de suas competências. Parágrafo único. As competências dos Escritórios Regionais definidas nos incisos II e III do Art. 96 são exercidas sob a direção e supervisão da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento. Art. 78. À Coordenação-Geral de Monitoramento compete: I - elaborar e revisar em conjunto com as demais Coordenações-Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, o programa anual de fiscalização e monitoramento, ouvidas as demais Diretorias, e submetê-lo à apreciação da Diretoria Colegiada; II - dirigir, coordenar e controlar a execução do programa anual de fiscalização e monitoramento, em coordenação com a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta; III - promover estudos visando à identificação de novas metodologias e sistemas de informação para aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e monitoramento; IV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores das EFPC e dos seus planos de benefícios; V - orientar, acompanhar e controlar a execução dos procedimentos de monitoramento das atividades e operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC, objetivando à verificação do cumprimento da legislação aplicável; VI - subsidiar as Coordenações-Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento para a realização de procedimentos indiretos, visando à apuração de indícios de irregularidades na constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, e nas operações e as aplicações dos recursos garantidores das EFPC e dos seus planos de benefícios; VII - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas EFPC; VIII - fornecer subsídios às demais Diretorias e suas respectivas Coordenações Gerais para análise e resposta de consultas de EFPC no âmbito de sua competência; IX - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua competência; X - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Art. 79. À Coordenação de Monitoramento compete: I - executar o programa anual de fiscalização e monitoramento; II - executar o monitoramento, controle e análise da constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, e das operações e aplicações dos recursos garantidores das EFPC e dos seus planos de benefícios; III - executar o monitoramento das atividades e operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC, objetivando à verificação do cumprimento da legislação aplicável; IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Monitoramento em todas as suas atribuições e competências. Art. 80. À Coordenação-Geral de Fiscalização Direta compete: I - elaborar e revisar em conjunto com as demais Coordenações-Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento o programa anual de fiscalização e monitoramento, ouvidas as demais Diretorias, e submetê-lo à apreciação superior; II - supervisionar, orientar e controlar os trabalhos das Coordenações sob sua subordinação, assim como das Chefias Regionais e demais Coordenações dos Escritórios Regionais, sob delegação do Diretor de Fiscalização e Monitoramento; III - dirigir, coordenar e controlar a execução do programa anual de fiscalização e monitoramento; IV - orientar, acompanhar e controlar a execução dos procedimentos de fiscalização das atividades e operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC, objetivando à verificação do cumprimento da legislação aplicável; V - solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios; VI - examinar, propor e encaminhar para aprovação da Diretoria Colegiada representação ao Ministério Público Federal quando constatados indícios de crimes em EFPC; VII - examinar, propor e encaminhar para aprovação da Diretoria Colegiada representação ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, quando constatada a existência de práticas irregulares em EFPC; VIII - propor recomendações, determinações, lavrar ou propor a lavratura de auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar; IX - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua competência; e X - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Art. 81. À Coordenação de Fiscalização Direta compete: I - supervisionar, orientar e controlar os trabalhos de auditoria e fiscalização, quanto à: a) execução dos procedimentos de auditoria e fiscalização das atividades e das operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC, objetivando a verificação do cumprimento da legislação; b) fiscalização da constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; c) fiscalização das operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; d) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à regularidade dos atos de gestão das informações cadastrais e à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e) proposição ou lavratura de auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar; f) realizar o controle e acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta, quando aprovado; g) constituição, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa; h) proposição à Coordenação-Geral de Fiscalização Direta de encaminhamento de representação ao Ministério Público Federal para exame e deliberação da Diretoria Colegiada, quando constatados indícios de crimes em EFPC; e i) proposição à Coordenação-Geral de Fiscalização Direta de encaminhamento de representação ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, para exame e deliberação da Diretoria Colegiada, quando constatada a existência de práticas irregulares em EFPC. II - executar e acompanhar o cumprimento do programa anual de fiscalização e monitoramento, no âmbito de suas competências; III - subsidiar a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta na elaboração do programa anual de fiscalização e monitoramento; e IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta em todas as suas atribuições e competências. Art. 82. À Coordenação de Acompanhamento das Ações Fiscais compete: I - supervisionar, orientar, acompanhar e controlar os trabalhos de auditoria, fiscalização e supervisão baseada em risco quanto à: a) execução dos procedimentos de auditoria e fiscalização das atividades e das operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC, objetivando a verificação do cumprimento da legislação; b) fiscalização da constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; c) fiscalização das operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; d) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à regularidade do ato de gestão das informações cadastrais e à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e) realizar o controle e acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta, quando aprovado. II - executar e acompanhar o cumprimento do programa anual de fiscalização e monitoramento da supervisão baseada em risco, no âmbito de suas competências; III - propor eventos de capacitações específicas para aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e monitoramento; IV - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua competência; V - subsidiar a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta na elaboração do programa anual de fiscalização e monitoramento; e VI - auxiliar a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta em todas as suas atribuições e competências. Art. 83. À Coordenação-Geral de Tratamento de Denúncias e Representações compete: I - elaborar e revisar em conjunto com as demais Coordenações-Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, o programa anual de fiscalização e monitoramento, ouvidas as demais Diretorias, e submetê-lo à apreciação superior; II - proceder à análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, bem como daqueles a ela destinados; III - receber e analisar denúncias relativas às irregularidades praticadas no âmbito do regime de previdência complementar operado por EFPC, bem como encaminhar às áreas técnicas competentes para análise, subsídios ou diligências, quando necessário; IV - proceder à análise das representações de autoridades e órgãos do poder público no âmbito da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, ouvidas, quando necessário, as outras Diretorias e as demais Coordenações-Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; V - proceder, em conjunto com a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta, à distribuição de processos no âmbito da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; VI - propor medidas de aperfeiçoamento do processo administrativo sancionador; VII - coordenar o Comitê de Análise de Lavratura de Auto de Infração - COPAI; VIII - avaliar a propositura de instauração de inquéritos administrativos para apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências; IX - subsidiar, no que couber, os Escritórios de Representação na lavratura de auto de infração, promovendo a integração técnica operacional entre os Escritórios de Representação; X - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua competência; e XI - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Parágrafo único. No caso dos processos administrativos mencionados no inciso II, não caracterizados como denúncia nos termos do que dispõe o art. 37 do Decreto nº 4.942, 30 de dezembro de 2003, deverão ser encaminhados para análise pela área técnica competente. Art. 84. À Coordenação de Tratamento de Denúncias e Representações compete: I - analisar os processos instaurados no âmbito da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, bem como daqueles a ela destinados; II - analisar os processos administrativos instaurados em decorrência de denúncia, relativas às irregularidades praticadas no âmbito do regime de previdência complementar operado por EFPC; III - encaminhar para análise pela área técnica competente os processos administrativos não caracterizados como denúncia nos termos que dispõe o normativo vigente; e IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Tratamento de Denúncias e Representações em todas as suas atribuições e competências. Art. 85. À Coordenação-Geral de Regimes Especiais compete: I - elaborar e revisar em conjunto com as demais Coordenações-Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, o programa anual de fiscalização e monitoramento, ouvidas as demais Diretorias, e submetê-lo à apreciação superior; II - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento a decretação junto às EFPC em regimes especiais, convolação, prorrogação e encerramento de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial com poderes próprios de intervenção ou liquidação extrajudicial; III - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às EFPC e aos seus planos de benefícios; IV - elaborar manifestação sobre os relatórios e proposições do administrador especial, interventor ou liquidante, ouvidas as unidades técnicas específicas, quando couber; V - propor designação e dispensa de administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e EFPC; VI - subsidiar, quando solicitado, os processos administrativos instaurados em decorrência de representação, denúncia ou fiscalização; VII - propor ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento, para exame da Diretoria Colegiada, representação ao Ministério Público Federal quando constatados indícios de crimes em EFPC; VIII - propor ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento representação ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, quando constatada a existência de práticas irregulares em EFPC; IX - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências; e X - propor a instauração de inquérito administrativo para apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, nas EFPC em que tenha sido decretada a administração especial, intervenção ou liquidação extrajudicial, bem como subsidiar, quando solicitado, o processo administrativo instaurado.