DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100092 92 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 86. À Coordenação de Regimes Especiais compete: I - propor ao Coordenador-Geral de Regimes Especiais a decretação, convolação, prorrogação e encerramento de regime especial em EFPC ou seus planos administrados; II - acompanhar as ações relacionadas aos regimes especiais e fornecer subsídios para proposições da Coordenação-Geral ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento ou a Diretoria Colegiada; III - analisar os relatórios e proposições do interventor, liquidante ou administrador especial, ouvidas as unidades técnicas específicas, quando couber; IV - propor o aperfeiçoamento das normas, de procedimentos tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento de informações no que se refere às atribuições de sua competência; e V - auxiliar a Coordenação-Geral de Regimes Especiais em todas as suas atribuições e competências. Art. 87. À Diretoria de Normas compete: I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos, resoluções, portarias, orientações internas e ementários, bem como a realização, quando indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental; II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e das entidades responsáveis pela elaboração de normas ou pela supervisão de atividades correlatas às do regime de previdência operado pelas EFPC; III - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em geral no âmbito de sua competência; IV - analisar requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual de juros fora do intervalo normativo previsto; V - elaborar estudos e pesquisas em temas relevantes para a previdência complementar; VI - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária, no âmbito da Previc; VII - coordenar a participação da Previc em fóruns, comitês e comissões das quais a Previc seja membro ou participe, representando-a quando necessário; VIII - coordenar e responder pela manutenção da aplicação, formalização e aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc, promovendo a harmonização interna de entendimentos relativos ao regime fechado de previdência complementar; IX - constituir grupos de trabalho no âmbito da Diretoria de Normas; X - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, as atividades de orientação técnica e normas que serão executadas nos Escritórios de Representação; XI - estabelecer, em seu âmbito de competência, atribuições e níveis de alçada, no conjunto de suas atividades; XII - acompanhar, controlar e publicar as normas expedidas pela Previc; XIII - propor à Diretoria Colegiada objetivos para o planejamento estratégico e as correspondentes iniciativas para o Plano de Ação Estratégico; e XIV - acompanhar e dar suporte à execução das iniciativas estratégicas e outras atividades e projetos no âmbito de suas competências. Art. 88. À Coordenação-Geral de Normas de Investimentos compete: I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de investimentos voltados a subsidiar suas atividades; II - zelar pela manutenção da aplicação, formalização e aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc em matéria de investimentos, contribuindo em relação à matéria específica de sua competência com a Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Educação Previdenciária; III - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em geral no âmbito de sua competência; IV - proceder, em conjunto com a Coordenação-Geral de Normas de Atuária, à análise de requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual de juros fora do intervalo normativo previsto; V - propor para apreciação do Diretor de Normas, minutas de normas, orientações internas e ementas, bem como a realização, quando indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em matéria de investimentos; VI - contribuir nos fóruns, comitês e comissões das quais a Previc participe, referentes à matéria de investimentos; e VII - propor à Diretoria de Normas iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Art. 89. À Coordenação de Normas de Investimentos compete: I - propor para apreciação do Coordenador-Geral de Normas e Investimentos, minutas de normas, orientações internas e ementas, bem como a realização, quando indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em matéria de investimentos; II - contribuir com a Coordenação-Geral de Normas de Investimentos em fóruns, comitês e comissões das quais a Previc participe, referentes à matéria de investimentos; III - analisar, em conjunto com a Coordenação de Normas de Atuária, requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual de juros fora do intervalo normativo previsto; IV - elaborar estudos e pesquisas em matéria de investimentos; e V - auxiliar a Coordenação-Geral de Normas de Investimentos em todas as suas atribuições e competências. Art. 90. À Coordenação-Geral de Normas de Atuária compete: I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de atuária voltados a subsidiar suas atividades; II - zelar pela manutenção da aplicação, formalização e aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc em matéria de atuária; III - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em geral no âmbito de sua competência; IV - analisar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Normas de Investimentos, requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual de juros fora do intervalo normativo previsto; V - propor para apreciação do Diretor de Normas, minutas de normas, orientações internas e ementas, bem como a realização, quando indicado, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em matéria de atuária; VI - contribuir nos fóruns, comitês e comissões das quais a Previc seja membro, referentes às matérias de atuária; VII - fornecer subsídios ao atendimento a demandas de organizações e outros atores internacionais; e VIII - propor à Diretoria de Normas iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria. Art. 91. À Coordenação de Normas de Atuária compete: I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de atuária voltados a subsidiar suas atividades; II - formular a proposição de conceitos técnicos e teóricos em matéria de atuária; III - analisar, em conjunto com a Coordenação de Normas de Investimentos, requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual de juros fora do intervalo normativo previsto; IV - propor para apreciação do Coordenador-Geral de Normas de Atuária, minutas de normas, orientações internas e ementas, bem como a realização, quando indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em matéria de atuária; e V - auxiliar a Coordenação-Geral de Normas de Atuária em todas as suas atribuições e competências. Art. 92. À Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade compete: I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de Contabilidade e Auditoria voltados a subsidiar suas atividades; II - propor para apreciação do Diretor de Normas, minutas de normas, orientações internas e externas, bem como a realização, quando indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em matéria contábil e de auditoria; III - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em geral no âmbito de sua competência; IV - zelar pela manutenção da aplicação, formalização e aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc em matéria de contabilidade e de auditoria; V - contribuir nos fóruns, comitês e comissões das quais a Previc seja membro, referentes às matérias de contabilidade e de auditoria; VI - fornecer subsídios ao atendimento a demandas de organizações e outros atores internacionais; e VII - propor à Diretoria de Normas iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Art. 93. À Coordenação de Normas de Contabilidade compete: I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de contabilidade e de auditoria voltados a subsidiar suas atividades; II - formular a proposição de conceitos técnicos e teóricos em matéria de contabilidade e auditoria; III - propor para apreciação do Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade, minutas de normas, orientações internas e ementas, bem como a realização, quando indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em matéria de contabilidade; e IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade em todas as suas atribuições e competências. Art. 94. À Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa compete: I - elaborar e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas à previdência complementar, ao fomento, ao aprimoramento da governança, à sustentabilidade, à educação financeira e previdenciária e outros temas; II - elaborar padrões para a edição de normativos internos e externos; III - dar suporte ao mapeamento, sistematização e organização dos processos e padrões de elaboração de normativos, realização de consultas ou audiências públicas, análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório, no âmbito da Diretoria de Normas; IV - gerenciar os normativos internos e externos da Previc, procedendo à sua revisão formal e, uma vez aprovados, gerenciar sua emissão, publicação, controle e atualização, conforme requerido; V - receber, distribuir e controlar consultas de EFPC ou da sociedade em geral no âmbito da Dinor; VI - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em geral no âmbito de sua competência; VII - contribuir nos fóruns, comitês e comissões das quais a Previc seja membro, referentes às matérias de sua competência; VIII - propor para apreciação do Diretor de Normas, minutas de normas, resoluções, portarias, orientações internas e externas, bem como a realização, quando indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental no âmbito de sua competência; IX - gerenciar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, quando assim designado; X - propor à Diretoria de Normas iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências; e XI - efetuar a certificação normativa para todos os atos normativos da Previc, quanto à conformidade formal, remissões internas e externas e obediência aos fluxos normativos, iniciativas e competências estabelecidas. Art. 95. À Coordenação de Estudos Técnicos e Organização Normativa compete: I - realizar estudos e pesquisas relacionadas à previdência complementar, ao fomento, ao aprimoramento da governança coorporativa, à sustentabilidade, à educação financeira e previdenciária e outros temas; II - proceder à revisão, emissão, publicação, controle e atualização normativos internos e externos da Previc; III - acompanhar e verificar ações de educação financeira e previdenciária para o fomento da previdência complementar fechada; IV - acompanhar e verificar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, quando assim designado; V - registrar e controlar consultas de EFPC e da sociedade em geral; e VI - auxiliar a Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa em todas as suas atribuições e competências. Seção VI Das Unidades Descentralizadas Art. 96. Aos Escritórios de Representação Níveis 1 e 2, vinculados à Diretoria Colegiada, compete: I - gerenciar as atividades nos respectivos âmbitos de atuação, de acordo com as diretrizes e ações definidas pela Diretoria Colegiada; II - supervisionar, orientar e controlar os trabalhos de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, quanto a: a) acompanhamento da execução dos procedimentos de auditoria, fiscalização e monitoramento das atividades e das operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC, objetivando a verificação do cumprimento da legislação; b) promover a constituição, em nome da Previc, mediante lançamento, dos créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic, bem como promover sua cobrança administrativa; c) proposição de instauração de inquérito administrativo para apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências; III - executar e acompanhar o cumprimento do Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento; IV - representar institucionalmente a Previc, sob designação prévia da Diretoria Colegiada, em assuntos de interesse da autarquia; V - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua competência; VI - subsidiar, no que couber, as Coordenações-Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento na elaboração do Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento; e VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas, em seu âmbito de competência, pela Diretoria Colegiada. § 1º As competências dos incisos II e III são exercidas sob a direção e supervisão da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento. § 2º Os Chefes Regionais e os Coordenadores dos Escritórios de Representação devem ter competência para o exercício das atividades de fiscalização e monitoramento, sob orientação e controle e reportando-se à Coordenação-Geral de Monitoramento e à Coordenação-Geral de Fiscalização Direta da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento. § 3º À Coordenação dos Escritórios de Representação Nível 1 compete auxiliar a Chefia Regional nas atividades previstas neste artigo.