DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100109 109 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .2. possuir protocolos de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, pactuados com o gestor local; .- Protocolos de acesso, de referência e de contra referência. . .3. adotar boas práticas de gestão da admissão de pacientes em conformidade com as políticas de atenção hospitalar, de segurança do paciente e de humanização do SUS estabelecidas pelo Ministério da Saúde; .- Manuais. - Registros de treinamento. - Fluxos estruturados da admissão dos pacientes. - Protocolos e fluxos assistenciais de acolhimento às vítimas de violências. . 4. desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde e vigilância em saúde dos trabalhadores do hospital; - Protocolos e procedimentos para prevenção e controle de infecção hospitalar. - Protocolos e procedimentos para a notificação compulsória imediata (NCI) de doenças e agravos em até 24 (vinte e quatro) horas. - Relatório de notificação compulsória semanal (NCS) de doenças e agravos. - Perfil de morbimortalidade da instituição documentado, atualizado e publicado na intranet e/ou internet. . . .- Atos e outras documentações formais referentes à instituição da CCIH do serviço de saúde. - Relatórios e indicadores relacionados à hemovigilância e farmacovigilância. - Relatórios de gestão do serviço de saúde. - Planos e protocolos referentes à vigilância em saúde do trabalhador. . .5. desenvolver atividades de telessaúde, em conformidade com a legislação aplicável; .- Documento com a política institucional relacionada à telessaúde. - Relação da equipe multidisciplinar envolvida nos serviços de telessaúde. - Plano de capacitação da equipe. . .6. possuir plano de segurança do paciente em serviços de saúde atualizado e implementado, em conformidade com a legislação aplicável; .- Plano de segurança do paciente atualizado e implementado com, pelo menos, três indicadores de segurança aferidos. . .7. desenvolver iniciativas que promovam a integração e a cooperação técnica entre os serviços da entidade de saúde e a rede do SUS; e .- Documentações ou instrumentos que comprovem a cooperação técnica entre a instituição e o SUS. . .8. possuir sistema de aferição da satisfação de seus trabalhadores e dos usuários. .- Pesquisa de satisfação. - Plano de melhoria dos resultados da pesquisa, Indicadores. PORTARIA GM/MS Nº 5.485, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 3/2021 firmado pelo Ministério da Saúde com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, com a finalidade de acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 3/2021 firmado entre o Ministério da Saúde e a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS. Art. 2º Compete à CAA: I - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e metas estabelecidas no Contrato de Gestão; II - aferir o alcance dos objetivos e das metas de desempenho pactuados no Contrato de Gestão, utilizando-se dos indicadores, inclusive de qualidade e produtividade, observados os prazos de execução; III - analisar e avaliar os índices de satisfação relacionados: a) à experiência dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil em relação à avaliação dos serviços prestados; e b) ao médico bolsista e dos demais profissionais e tutores médicos contratados em relação às suas atividades, levando em conta o sistema de tutoria e a Unidade Básica de Saúde - UBS em que estejam alocados. IV - apreciar relatório circunstanciado emitido pela AGSUS sobre: a) a execução do Contrato de Gestão, com a devida prestação de contas dos recursos públicos aplicados, incluindo a avaliação geral do seu cumprimento e as análises gerenciais pertinentes; e b) as avaliações de desempenho dos profissionais e de satisfação dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil. V - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à avaliação da execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados e demais informações que se fizerem necessárias; VI - elaborar e encaminhar à Ministra de Estado da Saúde ou pessoa por ela indicada relatório conclusivo das avaliações procedidas pela Comissão. VII - comunicar, imediatamente, à Ministra de Estado da Saúde ou pessoa por ela indicada, mediante relatório circunstanciado, eventual identificação de irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento durante o acompanhamento do Contrato de Gestão, que envolvam a utilização de recursos ou bens de origem pública; VIII - manifestar-se pela continuidade ou adequação do Contrato de Gestão; IX - analisar as informações contábeis e financeiras da AGSUS, podendo requisitar apoio técnico de setores do Ministério da Saúde; e X - elaborar seu regimento interno. § 1º O parecer que aborde os pontos elencados nos incisos I, II e III do caput deverá ser encaminhado com periodicidade semestral à Ministra de Estado da Saúde. § 2º A manifestação de que dispõe o inciso IV do caput deverá ser encaminhada com periodicidade anual à Ministra de Estado da Saúde, assim como disponibilizada em sítio eletrônico do Ministério da Saúde. Art. 3º A Comissão será composta pelos representantes dos seguintes órgãos: I - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde sendo: a) um representante do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, que o coordenará; e b) um representante da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; II - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e IV - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima da Secretaria respectiva e designados por ato da Ministra de Estado da Saúde. Art. 4º O funcionamento da Comissão observará a realização de, no mínimo, quatro reuniões ordinárias por ano, sendo possível, sempre que necessário, a realização de reuniões extraordinárias mediante convocação da presidência da Comissão ou de pelo menos, quatro de seus membros, sendo, ao menos, um titular, a serem realizadas por meio de videoconferência. Parágrafo único. O quórum de reunião, deliberação e aprovação de pareceres e relatórios da CAA é de no mínimo de quatro membros, dos quais ao menos um titular. Art. 5º A CAA elaborará e aprovará seu regimento interno após sua instituição e designação de seus membros. Parágrafo único. O regimento interno da CAA deverá prever, entre outras hipóteses, os casos de destituição de seus membros. Art. 6º A CAA, ao identificar comprometimento ao alcance dos objetivos e das metas de desempenho a serem cumpridos pela AGSUS na execução do Contrato de Gestão, comunicará o fato imediatamente à Secretaria de Atenção Primária à Saúde para eventuais providências. Art. 7º Constatada a realização de despesas impróprias pela AGSUS, esta será notificada imediatamente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresentar justificativas ou providenciar as regularizações. Parágrafo único. Serão consideradas impróprias as despesas que não guardarem relação com o objeto contratual ou forem realizadas em desacordo com o manual de compras da entidade. Art. 8° A Secretaria-Executiva da CAA será exercida pelo Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 9º A participação dos membros desta Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. As atividades da Comissão perdurarão durante o período de vigência do Contrato de Gestão. Parágrafo único. A CAA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para apresentar o relatório conclusivo das avaliações. Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 4.412, de 20 de dezembro de 2022. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 5.487, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Delega a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens nos deslocamentos em território nacional a serviço no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º Fica delegada a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens nos deslocamentos em território nacional a serviço, no âmbito das respectivas unidades, às seguintes autoridades: I - titulares de cargos de natureza especial; II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas à Ministra de Estado da Saúde; III - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde; IV - autoridades titulares de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior; V - chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial; e VI - chefes das unidades administrativas descentralizadas, tais como: a) Superintendentes Estaduais do Ministério da Saúde; b) Diretores dos Institutos, dos Hospitais Federais e do Centro Nacional de Primatas; c) Coordenadores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e d) Dirigentes das unidades regionais das entidades vinculadas. § 1º Para quaisquer deslocamentos interestaduais dos Superintendentes Estaduais do Ministério da Saúde, será necessária a autorização prévia do Subsecretário de Assuntos Administrativos. § 2º As viagens no âmbito das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde deverão ser cientificadas ao respectivo Superintendente, previamente à emissão das passagens. Art. 2º A delegação de competência prevista no art. 1º fica excepcionada nas seguintes hipóteses de deslocamento: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolva pagamento de diárias nos finais de semana; V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data da partida. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a autorização de despesas com diárias e passagens compete, no âmbito da respectiva unidade: I - ao Chefe de Gabinete da Ministra; II - ao Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde; III - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e seus adjuntos; IV - ao Secretário-Executivo e à Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; V - ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, no âmbito das Superintendências Estaduais; e VI - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde. Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.095, de 16 de janeiro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA