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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2024 · pág. 48

DOMCE 15/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3568

www.diariomunicipal.com.br/aprece 48

E por estarem justos e contratados, firmam o presente aditivo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.

Piquet Carneiro/CE, 14 de outubro de 2024.

FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA –
Agente de Contratação. Publicado por: Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima Código Identificador:7CD8E9EB

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 21 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

DECRETO Nº. 21 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a realização do Recadastramento Geral dos servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo, à disposição do Município do Potengi, Ceará.

HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA, no uso das atribuições legais em especial em atenção ao disposto no art. 71, inciso VI, Lei Orgânica do Município do Potengi,

CONSIDERANDO a realização, no ano de 2015, de Concurso Público de Provas e Títulos no âmbito deste Município - regido pelo Edital nº 001, de 09 de junho de 2015 -, inclusive já tendo havido nomeação e posse de candidatos no ano posterior; CONSIDERANDO a suspensão inicial e posterior retomada dos atos referentes ao certame, em razão de decisão judicial terminativa, o que conferiu aos servidores o direito e o dever de retornarem ao exercício de suas respectivas funções; CONSIDERANDO que alguns destes servidores não se reapresentaram ou, após reapresentação, quedaram-se ausentes, prejudicando o efetivo exercício das funções, incidindo, assim, na previsão dos artigos 92, II, e 99, ambos da Lei Municipal n.º 151/1997;

DECRETA: Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para realização do recadastramento dos servidores ativos titulares de cargos efetivos, empregados públicos, servidores ocupantes de cargos comissionados, contratados por tempo determinado, Conselheiros Tutelares e servidores à disposição do Município do Potengi. § 1º. Ficam nomeados os seguintes membros da Comissão de Recadastramento do Servidor: I- Três membros nomeados pelo Prefeito Municipal em exercício: II- VALÉRIA MATIAS DE ALENCAR – Procuradoria do Município; III- HERLLON RODRIGUES DA SILVA – Controlador; IV- DAUAN FERNANDES DE SOUSA – Chefe do Setor de Recursos Humanos. §1º O recadastramento do servidor ocorrerá no período compreendido entre o dia 14/10/2024 e 14/11/2024 §2º A partir de 15/10/2024 o servidor deverá realizar o RECADASTRAMENTO no site no https://potengi.ce.gov.br/ link “Recadastramento Servidor”, constituindo essa a fase prévia e obrigatória para realização do atendimento presencial. §3º Na fase do agendamento, o servidor, além de preencher o formulário , fará uma prévia conferência dos principais dados e alterações do que for necessário. §4º Na impossibilidade de comparecimento, por recomendação médica devidamente comprovada por atestado ou laudo médico, o servidor deve enviar o documento comprobatório em meio digital pelo portal de agendamento. §5º O servidor à disposição do Município que não conseguir efetuar o agendamento, em razão de não estar cadastrado no sistema de folha de pagamento, deverá, de imediato, comparecer ao Setor de Recursos Humanos do Município, para receber as devidas orientações. Art. 2º O recadastramento será realizado na Prefeitura Municipal no Setor de Recursos Humanos. Art. 3º A Secretaria de Administração e Financias será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação, bem como pela fiscalização da execução do recadastramento pela Comissão responsável. Art. 4º O recadastramento é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor de que trata o art. 1º deste Decreto comparecer no local e horário previamente agendado, munido da documentação original ou cópia colorida autenticada descrita abaixo: I - Do servidor: a) R.G. ou RIC (não será aceita a CNH como documento substituto do R.G. ou RIC). Caso o RG tenha mais de 10 anos de emitida, deverá outro documento oficial com foto; b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; c) Comprovante de residência atualizado no nome do servidor (no máximo 60 dias da emissão). Caso não possua comprovante de endereço, deverá assinar declaração, conforme modelo constante no Anexo I; d) Último comprovante de rendimento do órgão de origem (apenas para servidores à disposição do Município de outros poderes); e) Cópia da carteira ou espelho do PASEP/PIS; f) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável; g) Título de Eleitor; h) CNH - Carteira Nacional de Habilitação (para os ocupantes de cargo de motorista); i) Registro no Conselho de Classe (para os cargos exigidos em lei); l) Certificado de Reservista (para homem até 45 anos de idade); m) Certificado de escolaridade, de acordo com a exigência do cargo; n) Carteira Nacional de Saúde (Opcional). II - Dos dependentes (obrigatório para o servidor que possuir dependente na folha de pagamento para fins de dedução de Imposto de renda e dependentes para salário família) a) Documento de identificação com foto (se houver) ou Certidão de Nascimento; b) CPF (obrigatório para dependentes maiores de 8 anos); c) Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido; d) Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido; e) Termo de Guarda;

§1° Os servidores com dependentes, para fins de dedução de imposto de renda e/ou percepção de salário família, deverão preencher o formulário do Anexo IV, e apresentar a documentação para dependente constante no inciso II. § 2 º No caso de dependentes comuns, a declaração, de que trata o Anexo IV deve ser assinada por ambos os cônjuges. § 3º A não apresentação da documentação a que se refere o § 2º deste artigo, implicará na exclusão dos dependentes da folha de pagamento. Art. 5º O servidor que não se recadastrar no prazo determinado no §1º do art. 1º deste Decreto terá o pagamento suspenso no mês posterior ao término do recadastramento. § 1º O pagamento somente será restabelecido após sua regularização funcional, que deverá ser realizada junto à Comissão de Recadastramento do Município, da Secretaria Administração e Financias, para o servidor da Administração Direta e nas áreas de Pessoal do seu órgão, para o servidor da Administração Indireta. § 2º Cumpridas as exigências de que trata o § 1º do caput deste artigo, caso o servidor compareça até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao bloqueio do pagamento, o restabelecimento do seu pagamento dar-se-á no referido mês da regularização. Após esse prazo, o pagamento ocorrerá no mês seguinte, com o lançamento dos valores atrasados. § 3º Após trinta dias de suspensão do pagamento, poderá ser solicitado, pela Secretaria Administração e Financias, no caso de servidores da Administração Direta, para servidores a abertura de Inquérito, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 6º O servidor que estiver afastado por licença sem vencimento, licença para estudo ou à disposição de outro órgão, e comprovar que está a mais de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância do Município, poderá realizar o recadastramento através de um representante legal mediante procuração pública.