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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 177

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500177 177 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8870/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.538/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Agnes Cristina Pereira de Lima (008.413.327-97); Hericintia Feitosa do Vale (591.674.672-53); Iramides Aparecida Alves de Castro (018.299.597-60); Maria Regina Taborda Masiero (023.958.727-84); Maria da Gloria Moreira da Costa do Vale (188.812.622-15); Nelsi Belcavello Macedo (464.199.697-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8871/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.566/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Celia Maria Rolim de Lara (667.438.009-10); Irati Pereira Cardoso de Souza Pinto (853.359.837-87); Katia Elisa Pinto (077.904.748-63); Lilian Carniel Romao da Silva (056.380.438-61); Liliane Carniel (040.925.278-61); Rosane de Moraes Sarmento do Rego Barros (599.965.017-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8872/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Rafaella Oliveira do Nascimento, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 246175/2012-5 que tinha por objeto o instrumento descrito como "Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior - Aplicação de nanoestruturas no ciclo de tratamento da aterosclerose". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 2º do normativo, houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data limite para apresentação da prestação de contas (31/5/2017) e a causa interruptiva seguinte, caracterizada pela notificação de cobrança via edital (14/07/2022), conforme indicado nos parágrafos 18 e 19 da instrução da unidade técnica à peça 51; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-008.770/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rafaella Oliveira do Nascimento (615.570.993-91). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8873/2024 - TCU - 1ª Câmara Vista esta proposta para corrigir inexatidão material verificada no Acórdão 3.586/2024 - 1ª Câmara, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em: a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.586/2024 - 1ª Câmara, para que, mantidos os demais termos da deliberação, - no subitem 9.3, onde se lê: "9.3. condená-la ao pagamento aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. da importância de R$ 4.030,99 (quatro mil e trinta reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até (...)" leia-se: "9.3. condená-la ao pagamento aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. da importância de R$ 4.030,99 (quatro mil e trinta reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/4/2011 até (...)" - no subitem 9.5, onde se lê: "9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, (...)" leia-se: "9.5. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, (...)" b) acrescentar ao Acórdão 3.586/2024 - 1ª Câmara o subitem 9.8 e renumerar o seguinte: "9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;" 1. Processo TC-012.375/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10). 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araujo (8175/OAB-CE) e outros, representando Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8874/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Jorge Mário Sedlacek por não comprovar a regular aplicação de recursos repassados por meio do Plano de Implementação 46958.001083/2009-92 (registro Siafi 299595), firmado com o Município de Teresópolis/RJ para "execução do projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Teresópolis (...)". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 19 da instrução à peça 165 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela emissão da Nota Técnica 275, em 25/3/2015, e do Check-list de Triagem Processual 851/2022, em 18/4/2022; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-015.057/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jorge Mário Sedlacek (445.480.017-00). 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8875/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Ruidiard de Sousa Brito, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 703866 (peça 6) firmado entre o Ministério do Turismo e município de Axixá do Tocantins - TO, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Arraiá Pé de Serra - Cuidando da Natureza a Festa Fica Mais Bonita". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 2º do normativo acima mencionado, houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre a nota técnica 1042/2013 (peça 55), de 07/10/2013 e a causa interruptiva seguinte, caracterizada pelo parecer financeiro 147/2021 (peça 56), de 09/06/2021, conforme indicado nos parágrafos 18 e 19 da instrução da unidade técnica à peça 80; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-015.331/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ruidiard de Sousa Brito (344.103.843-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8876/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Francisco Ernane Peres Lima por não comprovar a regular aplicação de recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 755497 (peça 7), firmado com o município de Catunda/CE para realização do projeto "Santo Antônio da Alegria". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 19 da instrução à peça 72 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pelo AR do Ofício 3481/2017/Mtur, de 21/12/2017, e pela emissão do Relatório de TCE, em 27/3/2024; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-015.333/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Ernane Peres Lima (461.952.203-10). 1.2. Unidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8877/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Paulo Mac Donald Ghisi, Reni Clóvis de Souza Pereira e da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR por não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 741087/2010 (peça 9) firmado para "Implantação de Núcleos de Esporte Educacional no município de Foz do Iguaçu/PR".