DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500178 178 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 22 da instrução à peça 77 indica um transcurso de tempo superior a três anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela emissão do Parecer Técnico 66/2015, em 3/11/2015, e do Parecer CGU - Trilha de auditoria, em 13/3/2019, bem como pela emissão do Ofício 637/2019, em 17/12/2019, e da Nota Técnica 18/2023, em 23/1/2023; considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso de tempo superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-017.536/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Mac Donald Ghisi (184.060.339-91); Reni Clóvis de Souza Pereira (737.525.099-53) e Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR (76.206.606/0001-40). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8878/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Eduardo Tadeu Costa, Jose Alexandre Pena Devesa e da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP por não comprovarem a regular aplicação de recursos repassados por força do Termo de Compromisso 100038948, firmado para realização do projeto "Atleta São Bernardo - Brasil". Considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 20 da instrução à peça 82 indica que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, contudo, que a análise da unidade técnica constatou a inexistência de débito no âmbito do citado termo de compromisso, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; considerando, ainda, os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em arquivar esta tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-017.537/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Tadeu Costa (077.335.568-56); Jose Alexandre Pena Devesa (131.310.998-36); Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP (46.523.239/0001-47). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8879/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Dailsom Lettieri e Araxa Esporte Clube, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac Termo de Compromisso SLIE nº 1306767-21 - "Futuros Atletas Futebol De Campo Araxá". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o despacho de expediente (peça 24), de 24/09/2018 e o parecer técnico (peça 25), de 28/10/2021, conforme indicado nos parágrafos 19 e 20 da instrução da unidade técnica à peça 83; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-018.499/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Araxá Esporte Clube (26.042.069/0001-71); Dailsom Lettieri (185.092.821-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8880/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ em desfavor de Rodrigo Maia Araujo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Contrato de subvenção econômica 021/2014, firmado entre a Fapesq-PB e Rodrigo Maia Araújo-ME. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, caracterizado pela notificação de Rodrigo Maia Araujo (17/10/2019); considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a notificação do responsável (17/10/2019) e a expedição da Portaria 002/2023, que determinou a instauração da TCE (17/02/2023), conforme indicado nos parágrafos 20 e 21 da instrução da unidade técnica à peça 66; considerando que a prescrição intercorrente afasta a pretensão ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas a respeito dos fatos apurados nestes autos; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-039.755/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Maia Araujo (010.358.444-78). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8881/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, com base em denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 20/2022, quando da aquisição de maquinários tipo motoniveladora. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que, em exame sumário, a unidade técnica constatou que a representação já fora julgada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com os responsáveis sendo multados pelas irregularidades constatadas, não havendo necessidade de atuação direta deste Tribunal no caso concreto; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, §1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução- TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação; b) encaminhar cópia da instrução da AudContratações, à peça 4 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.732/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8882/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 1/2024, sob responsabilidade da Comissão Regional de Obras da 2ª Região Militar, com valor estimado de R$ 97.806.648,00 (peça 17), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recuperação e reparação de bens imóveis e infraestruturas das Organizações Militares do Rio Grande do Sul, afetadas pelas catástrofes climáticas de maio de 2024 (peça 4, p. 1). Considerando não restar caracterizados o perigo da demora e a plausibilidade jurídica, nos termos da análise empreendida pela unidade técnica em sua instrução de peça 33, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente, além de arquivar o processo e informar o conteúdo deste acórdão ao representante e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-022.232/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 2ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (124.765/OAB-RS), representando a Fiel Comercial e Serviços Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8883/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a respeito de possíveis irregularidades na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como na atuação da concessionária Arteris Litoral Sul, relacionadas a evento de deslizamento de terra ocorrido na rodovia BR-376/PR. Considerando que após o deslizamento de 28/11/2022, a ANTT e a concessionária tomaram medidas imediatas para lidar com os danos e coordenar ações de resgate e desvio de tráfego; considerando que as ações incluíram a sinalização do bloqueio total, orientação do tráfego e a disponibilização de informações por meio de painéis de mensagens variáveis (PMVs) e redes sociais da concessionária; considerando que a rodovia foi parcialmente reaberta em 7/12/2022 com protocolos de segurança adicionais; considerando que a autarquia exigiu que a concessionária apresentasse Plano de Ação detalhado para a estabilização das áreas afetadas, incluindo cronogramas e descrições das soluções adotadas e que vistorias subsequentes confirmaram a implantação de medidas temporárias de contenção; considerando que a concessionária foi responsável pelo monitoramento contínuo das condições geotécnicas e meteorológicas, com avaliações periódicas e a implementação de melhorias necessárias; considerando que, para evitar outros deslizamentos semelhantes, a ANTT solicitou para cada uma das demais concessionárias que apresentassem um planejamento das atividades de manutenção e recuperação de terraplenos que seriam tomadas nas encostas classificadas com níveis de risco 2 e 3, ressaltando-se que deveriam ser priorizadas as ações nos trechos com potencial de causar vítimas ou interromper o tráfego na rodovia, dado o histórico de problemas identificados em cada local; considerando que todas as concessionárias apresentaram a situação do monitoramento das encostas que se encontram nos níveis 2 e 3 e seus respectivos planejamentos de intervenções; considerando, com relação ao relatório técnico elaborado pela IMTRAFF, contratada pela ANTT para a realização de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva, houve a indicação que, de maneira geral, que a concessionária Arteris Litoral Sul estava em conformidade com os padrões de qualidade e modernidade exigidos pelo PER; considerando que, na avaliação de especialistas, a análise do relatório de vistoria emitido por geólogo evidenciou que as causas para a ocorrência do acidente foram as chuvas atípicas e a ocorrência de ruptura em uma região fora do domínio da concessionária; considerando que o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa para prosseguimento da ação criminal;