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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 179

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500179 179 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a análise da polícia científica concluiu que os deslizamentos não eram previsíveis com base nas condições geotécnicas e meteorológicas monitoradas previamente; considerando que tanto a ANTT quanto a Concessionária Arteris Litoral Sul adotaram medidas necessárias para o acompanhamento e avaliação das concessões de rodovias; considerando que a liberação do tráfego em Guaratuba/PR foi gerenciada com base em protocolos de segurança estabelecidos, e as responsabilidades foram apuradas conforme os procedimentos técnicos e legais vigentes; considerando que, apesar de não haver evidências suficientes para atribuir responsabilidade direta aos envolvidos, foram levantados pontos relevantes sobre a necessidade de aprimorar o monitoramento e as ações preventivas nas áreas de risco; considerando, contudo, que não são necessárias novas ações, pois as medidas já implementadas pela autarquia atendem às questões identificadas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, §1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução- TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) encaminhar cópia da instrução da AudRodoviaAviação à peça 63 e desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e à Concessionária Arteris Litoral Sul; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-030.513/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF), Juliana Andrade Litaiff (44123/OAB-DF) e outros, representando Autopista Litoral Sul S.A.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8884/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), com base em denúncia a respeito de possíveis irregularidades na assistência oncológica no Hospital Universitário de Brasília/Universidade de Brasília (HUB/UnB), sob gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que, em exame sumário, a unidade técnica constatou que, apesar de os fatos noticiados possuírem alta relevância, alto risco e não ter sido possível estimar a materialidade, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) já se encontram em processo de apuração dos fatos, não havendo necessidade de atuação direta deste Tribunal no caso concreto; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, §1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução- TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação; b) encaminhar cópia da instrução da AudSaude à peça 9 e desta deliberação ao Hospital Universitário de Brasília/Universidade de Brasília (HUB/UNB); à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh)/Ministério da Educação e ao Controle Interno da Ebserh para conhecimento e adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal; c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução da AudSaude à Procuradora do Ministério Público de Contas do TCDF, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-040.374/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8885/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.144/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Zacheu Braz Magalhaes (005.184.925-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8886/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.544/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Ribeiro Ramos (287.935.107-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8887/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.159/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Nogueira Marques (017.488.402-82). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8888/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.647/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Daniel Miguel da Silva (308.283.924-04); Jair Muniz da Silva (265.308.724-34); Jose Fernandes Alves (124.617.254-20); Marcos Antonio Campelo (089.448.904-63); Saul Benedito Jacome Brandao (345.868.574-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8889/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.653/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Irenio Francisco Santos (170.774.945-00); Maria Angelica Andrade Santos (103.582.935-53); Nair Matos Santos (265.147.885-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8890/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.669/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alexandre Antonio Bisaggio (174.306.407-10); Valmir Gomes da Silva (590.979.147-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8891/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.291/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Magnalda Moreira da Silva Barroso Vitorino (251.776.991- 53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8892/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.760/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Irineia do Nascimento Fontoura (081.366.667-84); Ivanilda Maria Nunes Seibert (067.858.319-62). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8893/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.791/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Aparecida Ribeiro das Neves (224.829.384-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.