Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 198

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500198 198 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7127/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.570/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edileide Maria da Silva dos Santos (369.340.467-49); Jaciara Araujo da Silveira (023.442.947-08); Maria Isaura Sena da Silva (156.780.914-68); Nerylea dos Santos Goethen (482.868.774-20); Sueli Aparecida Gutierrez Carnaes (041.436.028-14). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7128/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.641/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea Monteiro da Silva (771.871.214-15); Elisa Freire Dias (023.356.297-43); Joana D Arc Dias dos Santos (052.107.697-80); Joelene Regina Lima dos Santos (463.970.197-72); Leila Cristina de Souza Lima (002.746.047-95); Maria Teresa da Costa Monteiro (105.501.487-01); Maria dos Prazeres Lima (612.493.867-72); Marly Parucher Soares (032.410.529-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7129/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.653/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Augusta Chicaroni Lima (115.319.318-39); Conceicao Maria Valle Bastos Martins (491.760.487-72); Doralice Ramona de Campos (102.761.301- 20); Eliane Maria Aragao Dantas (931.677.688-00); Eneida Souza Aragao (723.163.737-04); Enise Aragao dos Santos (075.973.248-55); Rane Cavalcanti de Morais (331.587.624-04); Risa Cavalcanti de Morais (167.106.904-82); Riva Morais Paashaus (085.266.134-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7130/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.752/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Acacia Jose Rodrigues da Cunha (025.691.447-89); Cassia Maria Gomes da Luz Lima (052.757.917-39); Claudia Roberta Gomes da Luz (023.112.567-42); Creusa da Silva Santos (036.841.477-96); Damaris da Silva Mendes (380.916.232-91); Gloria Maria dos Santos Souza de Melo (963.619.807-15); Grace Maria do Nascimento (173.086.664-68); Gracineide Rocha do Nascimento (414.131.214-20); Maria Madalena de Oliveira Melo (668.448.787-53); Maria de Lourdes Pereira da Silva (142.189.764-49); Maria do Socorro do Nascimento (215.284.387-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7131/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.763/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aurora Prandi (066.615.548-86); Beatriz Bispo dos Santos Prado (177.173.668-27); Cleide Alves Berbel (151.355.818-80); Hercilia Prandi (036.533.778-11); Laise de Albuquerque Rodrigues (082.948.748-41); Luciana de Albuquerque Dela Antonio (118.271.438-27); Maria Berenice Mallmann Carvalho (295.184.230-91); Nara Prandi (179.901.788-50); Thais Prandi (113.554.328-39). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7132/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.778/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Claudia da Silva Soares Magalhaes (540.121.551- 72); Claudete Vieira de Andrade Oliveira (029.651.367-97); Cleodice Luiza da Silva Goute (512.629.917-49); Katia Silva Andrade da Cruz (086.962.217-02); Maria Helena Nogueira de Jesus (012.894.357-23); Marize Pedrosa da Silva (198.300.174-00); Tatiane Priscilla da Silva Soares (068.066.936-10); Veronica Cristina da Silva Soares (033.061.776-10). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7133/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.795/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adiceia Jesus de Oliveira (359.608.097-53); Adinei Jesus de Santana (089.905.237-10); Adir Silva de Jesus (259.994.947-53); Barbara Veronica da Graca Muniz (572.480.447-68); Celia Nogueira Braga (860.622.637-87); Elizaneia da Roza Messias Mesquita (306.050.162-91); Fatima Maria da Graca Muniz (641.678.957-49); Geralda Grace da Graca Muniz (502.526.907-53); Glicia Mariani da Graca Muniz Pereira (329.861.301-00); Leila Maria da Graca Muniz Santos (620.037.557-72); Luiza da Camara Muniz (056.418.294-04); Marcia Carine da Graca Silva (920.333.507-20); Regina Lucia Mesquita (307.589.202-53); Rosa Maria Isnardo Fernandes (103.760.777-51). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7134/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.429/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Clara Skakuy Obiava (664.305.009-00); Catia Rosangela Serra (495.638.749-00); Cleide Loezer Rodrigues (018.597.749-97); Doraci Martins Gomes (230.641.379-72); Maria Isabel Siqueira de Oliveira (977.576.759-87); Nadia Teresinha Vicari (914.718.690-91); Nadilene Paula Vicari (026.639.729-83); Vanderli Siqueira Benassi (356.596.379-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7135/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.511/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amelia Goulart Martins (864.651.049-20); Iolanda Espirito Santo Cavalcante (079.341.077-06); Lina Rosa Maciel (091.623.212-34); Magnolia Maria da Silva (825.090.187-87); Maria Tereza Leite de Sousa (169.631.133-00); Minangela Sousa (315.633.093-00); Ramon Karev dos Santos Mendonca (161.310.674-22). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7136/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar prejudicada por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.087/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Inima Siqueira Filho (015.558.477-49); Joel Soares Figueiredo (102.559.747-87); Orlando Jose dos Santos (080.360.477-72); Paulo Dias de Souza (207.075.767-68); Valdeci Julio de Barros (008.683.371-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7137/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos (peças 166 e 169), em: a) considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, a empresa Premium Construtora e Empreendimentos Ltda., dando-se prosseguimento ao processo; b) acatar as alegações de defesa apresentadas por Alvimar Tiago de Almeida, Moacir Dias Barbosa e Quasar Engenharia e Construções Eireli - em Recuperação Judicial; c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação;