DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500199 199 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme legislação aplicável, busque junto ao Município de Itauçu/GO a devolução do montante decorrente da não aplicação no mercado financeiro dos recursos alusivos aos Convênio 710.279/2008 (registro Siafi 626447) e do não recolhimento do saldo remanescente desses recursos, totalizando a importância de R$ 48.654,05 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), em 16/4/2024, valendo-se ainda do disposto no art. 95, §2º, inciso I, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023; e) dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao FNDE e ao Município de Itauçu/GO; e f) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-002.683/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alvimar Tiago de Almeida (042.753.221-34); Moacir Dias Barbosa (231.801.701-82); Município de Itauçu/GO (00.167.437/0001-14); Premium Construtora e Empreendimentos Ltda. (06.906.732/0001-21); Quasar Engenharia e Construções Eireli - em Recuperação Judicial (03.169.161/0001-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Itauçu/GO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE). 1.6. Representação legal: João Batista Torres Pinheiro (26819/OAB-GO) e José de Arimateia Duailibe e Silva (17912/OAB-GO), representando Alvimar Tiago de Almeida; Hiago Pereira Serayne (48047/OAB-GO), representando Moacir Dias Barbosa; Valdivino Clarindo Lima (12194/OAB-GO) e Edna Maria Ananias da Costa (27.229/OAB-GO), representando Quasar Engenharia e Construções Eireli - em Recuperação Judicial. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7138/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 9.916/2023-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/10/2023-Ordinária, inserido na Ata nº 36/2023-2ª Câmara, relativamente ao seu subitem 9.4, onde se lê: "aplicar ao Sr. Romeu Jacobina de Figueiredo a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 57 da lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU;", leia-se: "aplicar ao Sr. Romeu Jacobina de Figueiredo a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 57 da lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.214/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhao (658.818.854-49); Romeu Jacobina de Figueiredo (125.997.434-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ribeirão - PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (22.943/OAB-PE), Joaquim Murilo Goncalves de Carvalho (39312/OAB-PE) e outros, representando Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhao. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7139/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como responsáveis Juacele Maria da Cunha Lopes Machado e Sérgio Jerusalém dos Santos, ex-servidores, em razão da habilitação e concessão irregular de benefícios previdenciários (pensão por morte) e assistenciais (prestação continuada). Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 118 a 121) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao INSS. 1. Processo TC-008.147/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Juacele Maria da Cunha Lopes Machado (159.492.902-59); Sérgio Jerusalém dos Santos (199.886.640-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7140/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Thaline Daianne Farias Alves de Lima, em razão de omissão no dever de prestar contas do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 141078/2012-0 firmado com o objeto descrito como "Termo de aceitação de indicação de bolsista doutorado - Interferência da sinalização disparada pelo neuropeptídeo PACAP na via de Sonic hedgehog em progenitores retinianos." Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 31 a 33) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 34), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 31 a 33 e 34), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-008.783/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Thaline Daianne Farias Alves de Lima (067.110.594-92). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7141/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, tendo como responsável Higor Alberto Sampaio, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 141487/2013-5, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Termo de aceitação de indicação de bolsista doutorado". Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 31 a 34) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao CNPq. 1. Processo TC-008.786/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Higor Alberto Sampaio (326.822.118-10). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7142/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, tendo como responsáveis a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - Fepagro e seus dirigentes à época dos fatos, José Luiz Rigon e Carlos Cardinal Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 23.01.0535.00 (registro Siafi 428430), que tinha por objeto o instrumento descrito como "PLANO DE REESTRUTURAÇÃO INSTITUCIONAL" (peça 18). Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 131 a 134) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Finep. 1. Processo TC-015.340/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Cardinal Oliveira (142.851.420-15); José Luiz Rigon (184.936.530-04); Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - Fepagro (extinta). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7143/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Jefferson Athayde Coelho Junior, em razão da não comprovação do cumprimento de disposição normativa inerente à concessão e à manutenção de bolsa para Doutorado no Exterior, que exigia o encaminhamento ao CNPq pelo beneficiário, sessenta dias após a conclusão do curso, de comprovação de retorno e permanência no Brasil pelo período de dois anos, conforme regulamentação vigente à época. Considerando que a TCE foi apreciada por meio do Acórdão 6.269/2021-TCU- 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito, mas sem aplicação de multa, visto que reconhecida, à época, a incidência da prescrição da pretensão punitiva; Considerando que, em 28/4/2021, foi juntada ao processo a documentação na peça 56, contendo ofício do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando do Mandado de Segurança 37.581 impetrado pelo Sr. Jefferson Athayde Coelho Junior contra ato praticado pelo Presidente desta Corte de Contas nestes autos, com o deferimento de liminar pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski determinando a suspensão desta TCE até o julgamento de mérito do writ; Considerando que, em consonância com a proposta da unidade técnica (peças 69 e 70), houve o sobrestamento destas contas especiais até o deslinde da questão no STF; Considerando que o MS 37.581 foi julgado em 28/5/2024, tendo o Exmo. Ministro Cristiano Zanin, atuando em substituição ao Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, concedido a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento nestes autos (peça 72); Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 75 a 77) e do Ministério Público de Contas (peça 78); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, III, do RI/TCU, e por força da concessão de segurança no Mandado de Segurança 37581/DF do Supremo Tribunal Federal, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.