DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500200 200 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-033.462/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jefferson Athayde Coelho Junior (905.190.357-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Evania Franca Soares (144892/OAB-MG) e Clarissa Bahia Barroso Franca (129695/OAB-MG), representando Jefferson Athayde Coelho Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7144/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, regularmente notificado, em 26/6/2024, da deliberação recorrida, o Acórdão nº 10.037/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/10/2023-Ordinária, inserido na Ata nº 37/2023-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 17/7/2024, oportunidade em que protocolizou seu Recurso de Reconsideração; Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando, paralelamente, que o interessado não apresenta fatos novos capazes de alterar o mérito do acórdão alvejado, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da peça recursal em tela, ex vi do disposto no art. 32, parágrafo único, do aludido Regimento; Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido do não-conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 277, inciso I; e 285, caput e §2º; do Regimento Interno do TCU, c/c com o artigo 33 da Lei 8.443/92, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jose Manoel Correa Coelho, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-036.128/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Manoel Correa Coelho (160.145.598-41). 1.2. Recorrente: Jose Manoel Correa Coelho (160.145.598-41). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Tatuí - SP. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Cesar Augustus Mazzoni (193657/OAB-SP), representando Jose Manoel Correa Coelho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7145/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Manoel Luiz Oliveira e da Confederação Brasileira de Handebol, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Projeto Cultural Pronac 1407993-38, para a realização de ações relacionadas ao Campeonato Mundial de Beach Handebol. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial de contagem, em 15/8/2014, e o evento processual seguinte, o Parecer Técnico 1640/2021, em 25/11/2021; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 65-68) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-039.988/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Handebol (51.739.050/0001- 26); Manoel Luiz Oliveira (056.916.725-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7146/2024 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de monitoramento do cumprimento do item 9.7 do Acórdão 8.962/2016- TCU-2ª Câmara (peça 3), de relatoria do Ministro-substituto André Luís de Carvalho, que determinou a adoção de medidas para a correção das irregularidades relatadas nos itens 7.2.1.1, 8.1.1.1 e 8.1.1.2 do Relatório de Auditoria de Gestão 201305852 (peça 4 do TC 021.461/2013-9, p. 93-114), que tratam de desconformidades na gestão de pessoal decorrentes de inconformidades normativas ou deficiências procedimentais e na gestão das prestações de contas de transferências voluntárias. Considerando que em análise feita pela unidade técnica (peça7), verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU de todos os itens em monitoramento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: a) considerar não mais aplicável o item 9.7 do Acórdão 8.962/2016-TCU-2ª Câmara, diante do reconhecimento da incidência de prescrição punitiva e ressarcitória das irregularidades apuradas nestes autos, com fundamento no art. 8º da Resolução- TCU 344/2022; b) comunicar esta deliberação a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Pará; c) apensar o presente processo em definitivo ao TC 021.461/2013-9 (originador), encerrando-o, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-022.058/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra Em Belém/pa. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7147/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelo representante, de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação de mérito dos presentes autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-018.090/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Simpress Comércio, Locação e Serviços S/A (CNPJ 07.432.517/0001-07) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Sesc do Distrito Fe d e r a l . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alex Costa Muza (OAB/DF 35748), representando Administração Regional do Sesc No Distrito Federal; Luiz Carlos de Camargo Junior (OAB/SP 267901), representando Simpress Comercio, Locação e Servicos S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.7.1. dar ciência à Administração Regional do SESC do Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão Eletrônico 61/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1.a utilização da plataforma eletrônica até a divulgação dos resultados de habilitação e os avisos relativos a recursos e seu posterior abandono, com a condução do certame a partir daí somente pelo site da entidade, afrontam o princípio da publicidade e o art. 2º, I, do RLC do SESC, sendo, no mínimo, obrigação da entidade contratante a atualização da situação de cada fase do certame na plataforma; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Administração Regional do SESC do Distrito Federal e ao representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 7148/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90037/2024, sob a responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, com valor estimado sigiloso (peça 4, p. 36), cujo objeto é o Registro de Preços para Aquisição de Unidade Odontológica Móvel (peça 4, p. 1). Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de restrição indevida à participação dos licitantes somente aos fabricantes/concessionários de veículos e exigência de quantidade exorbitante nos atestados de capacidade técnica; Considerando que em instrução preliminar (peças 8-10), a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) entendeu que, em que pese estarem configurados os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica em parte dos argumentos trazidos na representação, não havia elementos suficientes para a conclusão acerca do pressuposto do perigo da demora reverso, motivo pelo qual propôs, antes da adoção da medida cautelar pleiteada, a realização de oitiva prévia e diligência; Considerando que ante os elementos de fato e de direito postos na peça instrutória, o relator, Ministro Augusto Nardes, aquiesceu à manifestação da unidade técnica e, em sede de cognição preliminar, decidiu, por despacho (peça 11): (i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; (ii) autorizar a realização da oitiva prévia e da diligência sugeridas na proposta de encaminhamento constante do item 24.2 e 24.3 da peça 8; (iii) alertar o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde quanto à possibilidade de o TCU vir a conceder medida cautelar para a suspensão do ato ou procedimento impugnado, caso houvesse indicativo de afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração; e (iv) encaminhar cópia do mencionado despacho e da instrução à peça 8 à unidade jurisdicionada, de maneira a embasar sua resposta; Considerando que realizada a oitiva a unidade, em ulterior instrução (peças 23 a 25) consignou que o certame fracassou na fase de julgamento das propostas, havendo perda de objeto da representação formulada, não havendo mais que se falar em perigo da demora, adoção de medida cautelar ou expedição de recomendações/determinações; Considerando que já houve o conhecimento da representação por meio do despacho de peça 11; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno/TCU, em considerar, no mérito, parcialmente procedente a representação, indeferir o pedido de concessão da medida cautelar formulado, comunicar esta deliberação ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, dando-lhe ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90037/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: previsão, no item 8.27 do Termo de Referência, da aplicação do art. 12 da Lei 6.729/1979 para restringir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, impedindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, contrariando os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, assim como os da livre concorrência e da competitividade (arts. 3º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e arts. 9º, inc. I, alínea "a", e 11, inc. IV, da Lei 14.133/2021) e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 5.834/2024-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Vital do Rêgo, 13.186/2023- TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira, 2.600/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, 2.315/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, 268/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, 2.647/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, e 1.350/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.342/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - MS. 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vanessa Cristina Faria Claro (253774/OAB-SP), representando Belisa Comercio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7149/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade