DOMCE 16/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3569
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
MATHEUS ANTONIO DE OLIVEIRA –
Pregoeiro Oficial.
Publicado por:
Jerre Aurelio Neves da Cruz
Código Identificador:F4617419
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ –PREGÕ ELETRÔNICO Nº 1090901/2024 – Aviso de ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. OBJETO: Adjudicar e Homologar a Pregão Eletrônico para contratação de serviços para realização de procedimentos médico-hospitalares destinados aos usuários do SUS, através da Sec. de Saúde da Prefeitura Municipal de Massapê - CE., conforme Convênio nº 140/2022 da Sec. de Saúde do governo do estado do Ceará. EMPRESA VENCEDORA: OFTALMOCLINICA SOBRALENSE LTDA, (CNPJ: 23.460.066/0001-60). VALOR: R$ 430.550,00. INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, de 07 às 13h. E-mail: [email protected],
Massapê-CE, 27/09/2024.
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS,
Sec. de Finanças e Ordenador de Despesas Da Sec. de Saúde.
Publicado por: Cesar Ferreira de Paiva Código Identificador:CA2F4964
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ – CONTRATO Nº 10909012024 – OBJETO: contratação de serviços para realização de procedimentos médico- hospitalares destinados aos usuários do SUS, através da Sec. de Saúde da Prefeitura Municipal de Massapê - CE., conforme Convênio nº 140/2022 da Sec. de Saúde do governo do estado do Ceará. CONTRATANTE: Município de Massapê-CE, através de sua Prefeitura Municipal, representada pelo Sec. de Finanças e ordenador de despesas da Sec. de Saúde. CONTRATADA: OFTALMOCLINICA SOBRALENSE LTDA, (CNPJ: 23.460.066/0001-60), representada pelo seu Proprietário, Sr. Francisco Adalto Vasconcelos Filho. VALOR GLOBAL: R$ 430.550,00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 1090901/2024 e Lei nº 14.133/21. RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: 0401.10.302.0402.2.013.3390.39.00. PRAZO DE EXECUÇÃO: Até 10 dias após a assinatura do termo. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses Improrrogaveis. INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, de 07 às 13h. E- mail: [email protected],
Massapê-CE., 27/09/2024.
JOSE GILSON ANDRADE VASCONCELOS,
Sec. de Finanças e Ordenador de Despesas da Sec. de Saúde.
Publicado por: Cesar Ferreira de Paiva Código Identificador:7D5A9650
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 975
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município. A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal. Art. 1°. O Fica autorizado o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as)alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do munícipio com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2°. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3°. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinacão, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. § 1. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. § 2°. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3°. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. § 4. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2° deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 5°. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde. Art. 6°. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. O Poder Público Municipal de Massapê regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:01431F95
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 978
Atribui nome ao Logradouro Público,tipo Rua, de Rua Tereza Pinto de Oliveira, no distrito de Mumbaba no município de Massapê/CE, que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal.