DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600127 127 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO PREVIC Nº 25, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 708ª, realizada em 15 de outubro de 2024, com fundamento na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, nos termos do Processo SEI nº 44011.002724/2023-39, resolve: Art. 1º A Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21-A. A EFPC, ao contratar auditoria independente, deve exigir do responsável técnico pela auditoria independente certificação específica para atuação de auditor em EFPC, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade." (NR) "Parágrafo único. Os relatórios dos auditores independentes devem ser assinados pelo responsável técnico pela auditoria independente, devidamente certificado, com a indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade." (NR) ... Art. 24. ... "§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Previc poderá permitir a prorrogação do prazo previsto no caput, sem prejuízo do encaminhamento imediato de solicitação de habilitação do substituto." § 2º Na hipótese de não realização tempestiva e prévia do processo seletivo previsto na legislação vigente aplicável, excepcionalmente, deverá ser requerida pela EFPC a habilitação de empregado ou dirigente que já presta serviço à mesma para o exercício de cargo na condição de interino, por prazo não superior a seis meses, condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade. (NR) ... Art. 36. ... Parágrafo único. ... "I - comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração dos dados cadastrais dos membros habilitados; (NR) II - atualização dos dados referentes aos mandatos, no Portal de Sistemas da Previc, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da EFPC enquadrada no segmento S3 ou S4, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração; e (NR) III - comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias, da data efetiva da posse dos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal e da diretoria- executiva, em consonância com normatização a ser expedida pela Diretoria de Licenciamento." (NR) ... Art. 47. ... ... § 2º ... ... "V - a retirada parcial de patrocínio ou a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC parcial de convênio de adesão; e" (NR) ... "Art. 57. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos de benefícios devem ter sua aderência atestada por meio de estudo específico, elaborado em conformidade com a Seção VI deste Capítulo". (NR) .... "§ 3º No caso de planos de benefícios que comprovem aderência das tábuas de mortalidade geral nos termos definidos na Seção VI, deste capítulo, que gerem provisões matemáticas menores que aquelas geradas pelas tábuas referenciais, é necessário que o atuário responsável pelo plano emita parecer específico, acompanhado de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelos planos de benefícios, comprovando a aderência e a razoabilidade da adoção da hipótese." (NR) .... Art. 105. ... ... II - ... ... "f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate;" "g) atualização do valor da unidade de referência, quando definida no regulamento; ou" "h) inclusão da previsão da inscrição automática de participantes, bem como suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência." (NR) ... IV - ... ... "c) nome do plano de benefícios;" "d) correções de remissões ou ajustes ortográficos; ou" "e) oferecimento da inscrição automática e as obrigações dela decorrentes." (NR) ... Subseção VII... "Definições" (NR) "Art. 135. Para os fins desta Seção, considera-se as seguintes definições:" (NR) "I - data da notificação: aquela na qual a EFPC receber do patrocinador a notificação sobre a decisão da retirada de patrocínio ou o patrocinador receber a notificação da entidade sobre a decisão da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, relativamente a determinado plano de benefícios;" (NR) "II - data de protocolo: aquela na qual a EFPC deve protocolar o requerimento de licenciamento de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC junto à Previc, observado o prazo máximo de até duzentos e quarenta dias, contados da data da notificação." (NR) "III - data de aporte: aquela na qual devem ocorrer os aportes de responsabilidade do patrocinador, previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, em até trinta dias antes da data efetiva;" (NR) "IV - data efetiva: aquela na qual a EFPC deve finalizar a transferência das reservas matemáticas individuais e demais elementos do patrimônio de retirada de patrocínio para o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária ou para outro plano de benefícios instituído, no caso de inviabilidade técnica e operacional daquele, mediante o cumprimento das condições e compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do cálculo;" (NR) "V - período de opção: prazo de cento e vinte dias, concedido aos participantes e assistidos para o exercício das opções oferecidas em face da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, contados da data efetiva;" (NR) "VI - data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento;" (NR) "VII - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar que autorizar a retirada de patrocínio ou a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC;" (NR) "VIII - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos são posicionados visando mensurar os direitos e obrigações efetivos das partes, em face de retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, substituindo os valores calculados na data-base, restando rescindido o convênio de adesão a partir dessa data;" (NR) "IX - data de conclusão da retirada: aquela na qual a EFPC administradora do plano de benefícios instituído receptor dos participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio finaliza a efetivação das opções realizadas pelos participantes e assistidos ou efetiva os créditos referentes aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no plano que recepcionou os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio ou pela rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, no caso de inviabilidade atuarial do referido fundo, o que ocorrer por último, não podendo ultrapassar o prazo máximo de duzentos e setenta dias da data efetiva." (NR) "§ 1º Excetua-se do prazo previsto no inciso III do caput, as responsabilidades do patrocinador referentes ao reembolso das despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização, incluindo-se os custos de criação e implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, ou de eventuais adaptações a outro plano de benefícios instituído, conforme o caso, e os eventuais compromissos com o exigível contingencial e o passivo contingente, cuja quitação deve ocorrer nas condições estabelecidas no termo de retirada e até a data da conclusão da retirada, considerando-se todas as etapas do processo e as entidades envolvidas, conforme o caso." (NR) ... "Procedimentos Preliminares" (NR) "Art. 136. A EFPC deve, no prazo de até dez dias úteis, contados da data da notificação do patrocinador:" (NR) ... "II - divulgar em seu sítio eletrônico e/ou outros canais de comunicação e atendimento o inteiro teor da notificação do(s) patrocinador(es) retirante(s) aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios, na forma da legislação vigente;" (NR) "III - divulgar o inteiro teor da notificação do(s) patrocinador(es) retirante(s) aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, se houver;" e (NR)" ... "§ 1º A notificação de que trata o caput e os documentos e informações relativas ao requerimento de licenciamento da retirada de patrocínio devem ser disponibilizados aos participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da operação no sítio eletrônico da EFPC, em, no mínimo trintas dias antes do protocolo do requerimento na Previc, ressalvadas as informações de caráter individual." (NR) ... "§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, incumbe ao participante ou assistido manter atualizados junto à EFPC os seus dados cadastrais, especialmente seus endereços residencial e eletrônico e seu telefone, bem como incumbe à EFPC adotar as medidas necessárias para o controle dessas atualizações." (NR) "Art. 137. A avaliação atuarial da retirada de patrocínio, para fins de apuração do resultado do plano objeto da retirada na data-base e na data do cálculo, deve considerar:" (NR) "I - os ativos pelo seu valor contábil;" (NR) "II - as provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder calculadas considerando os critérios previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução CNPC nº 59, de 2023; e" (NR) "III - as provisões matemáticas a constituir." (NR) "§ 1º Após a apuração das reservas matemáticas individuais, a EFPC deve apurar as reservas matemáticas individuais finais, por meio dos acréscimos ou deduções previstas nos incisos IV, V, VI e § 5º do art. 7º, no art. 12 e no inciso III do art. 16, todos da Resolução CNPC nº 59, de 2023. (NR) "§ 2º Na hipótese de reversão do fundo para garantia das operações com participantes por perda de seu objeto, a parcela individual do fundo deve ser acrescida à reserva matemática individual final dos participantes e assistidos, conforme critério definido no termo de retirada." (NR) "Art. 137-A. A EFPC deve avaliar a viabilidade técnica e operacional de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, destinado a recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio." (NR)