Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/10/2024 · pág. 128

DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600128 128 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "§ 1º A avaliação de que trata o caput deve ser conclusiva, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos relativos aos participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio e respectivo patrimônio na retirada:" (NR) "a) o número de participantes e assistidos;" (NR) "b) o volume total de recursos, destacando: o exigível contingencial, o patrimônio social, o patrimônio de cobertura, as provisões matemáticas, os fundos previdenciais e o fundo para garantia das operações com participantes;" (NR) "c) os valores que serão destinados ao fundo administrativo registrado no plano de benefícios e sua capacidade de arcar com as despesas administrativas atribuídas ao plano;" (NR) "d) as despesas administrativas estimadas atribuídas ao plano, observada a legislação específica;" (NR) "e) as receitas administrativas estimadas, segregadas entre as fontes de receita previstas na legislação;" (NR) "f) a taxa de carregamento e a taxa de administração previstas no plano de custeio do plano de benefícios; e" (NR) "g) a estimativa de permanência de participantes e assistidos após o período de opção, devidamente fundamentada, recomendada a realização de pesquisa prévia com todos os participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, quando possível." (NR) "§ 2º As informações de que trata o § 1º devem estar posicionadas na data-base e ser projetadas para o prazo de, no mínimo, cinco anos." (NR) "§ 3º Caso a avaliação de que trata o caput conclua, após validação pelo Conselho Deliberativo, pela viabilidade do plano, a EFPC deve protocolar, juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, requerimento de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária." (NR) "§ 4º Caso a avaliação de que trata o caput conclua pela não viabilidade do plano, uma das seguintes opções deve ser adotada para transferência dos participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio e respectivo patrimônio de retirada, nesta ordem de preferência:" (NR) "I - a EFPC administradora do plano objeto de retirada deve protocolar, juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, requerimento de alteração de regulamento de plano de benefícios instituído já existente sob sua administração;" (NR) "II - outra EFPC deve protocolar, na mesma data do protocolo da retirada de patrocínio, requerimento de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, desde que o plano seja considerado viável, nos termos do § 1º; ou" "III - outra EFPC deve protocolar, na mesma data do protocolo da retirada de patrocínio, requerimento de alteração de regulamento de plano instituído já existente sob sua administração." (NR) "§ 5º A viabilidade do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, caso implantado, deve ser avaliada novamente no prazo de noventa dias contados da data da conclusão da retirada, devendo a EFPC, no caso de constatada sua não viabilidade neste momento ou no futuro, adotar uma das opções de que trata o § 4º." (NR) "Procedimentos Posteriores à data de autorização e até a data efetiva" (NR) "Art. 137-B. Nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia, o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência deve ser constituído, na data efetiva, no plano que recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio." (NR) "§ 1º O fundo de que trata o caput deve ter caráter atuarial e mutualista, de responsabilidade exclusiva dos participantes e assistidos envolvidos na retirada, a partir de sua constituição." (NR) "§ 2º O fundo de que trata o caput deve ter sua viabilidade atuarial comprovada e fundamentada, de forma conservadora e prudente, pelo atuário responsável e pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefício (ARPB), em, no máximo, noventa dias contados da data de efetivação das opções dos participantes e assistidos." (NR) "§ 3º Caso seja verificada a inviabilidade do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade no prazo previsto no § 2º deste artigo, ou deixe de tê-la a qualquer momento, os recursos devem ser creditados na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária após o prazo de que trata o § 1º do art. 13 da Resolução CNPC n° 59, de 2023, sendo que o critério técnico para individualização do referido Fundo deve constar do termo de retirada de patrocínio, observando-se a proporção das reservas matemáticas individuais." (NR) "Art. 137-C. Os valores do fundo para garantia das operações com participantes, se houver, devem ser destinados exclusivamente aos participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, considerando o critério estabelecido no termo de retirada de patrocínio, definido com base nas regras de constituição e reversão do fundo." (NR) Art. 138. ... ... "II - dos critérios de rateio do fundo administrativo, da reserva especial ou do déficit técnico, apurados na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;" (NR) "III - dos critérios de individualização dos fundos previdenciais, quando houver, apurados na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, no caso em que o plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual;" (NR) "IV - das obrigações da EFPC e do patrocinador retirante, em face da retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável;" (NR) "V - da responsabilidade do patrocinador retirante e da EFPC sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios ocorridas após a data do cálculo;" (NR) "VI - dos prazos para:" (NR) "a) comunicação aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores do plano sobre a autorização da retirada de patrocínio pela Previc que deve ser de no máximo dez dias úteis, contados da data de autorização;" (NR) "b) quitação, que deve ser no máximo trinta dias antes da data efetiva, dos valores correspondentes às seguintes responsabilidades do patrocinador em face da retirada de patrocínio:" "1. diferença a menor entre o valor contabilizado dos ativos, na data do cálculo, e sua posterior realização;" (NR) "2. diferença de custos decorrente da reavaliação das reservas matemáticas individuais dos assistidos, decorrente da sobrevida, não podendo ser inferior a sessenta meses;" (NR) "3. parcela do valor presente das contribuições normais futuras dos assistidos, de responsabilidade do patrocinador retirante;" (NR) "4. diferença entre as reservas matemáticas individualmente apuradas na avaliação atuarial de retirada e o montante do seu recálculo considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA; e (NR) "5. dívidas contratadas, provisões a constituir, parcela do déficit apurado e outras dívidas e compromissos assumidos com o plano objeto da retirada ou com a entidade." (NR) "c) disponibilização dos termos de opção, bem como do regulamento do plano instituído que recepcionará os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, que deve ser de no mínimo trinta dias antes da data efetiva;" (NR) "d) definição da data efetiva, que deve ser de no máximo cento e vinte dias contados a partir da data do cálculo; (NR) "e) o período de opção, que deve ser de cento e vinte dias contados a partir da data efetiva;" (NR) "f) efetivação das opções dos participantes e assistidos, que deve ser de no máximo sessenta dias contados a partir da data final do período de opção; (NR) "g) avaliação e deliberação pelo Conselho Deliberativo sobre a viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, que deve ser de no máximo noventa dias contados a partir da data de efetivação das opções dos participantes e assistidos;" (NR) "h) crédito dos recursos do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade na conta individual dos participantes e assistidos, na hipótese de conclusão da não viabilidade atuarial do referido fundo, quando for o caso, que deve ser de no máximo trinta dias, contados a partir da avaliação e deliberação do Conselho Deliberativo; e" (NR) "i) quitação, pelo patrocinador, das despesas administrativas referentes ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização, incluindo- se os custos de implantação e avaliação de viabilidade do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, ou de adaptações do regulamento e operacionalização de outro plano de benefícios instituído, conforme o caso, e os custos de avaliação de viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, quando couber, que deve ocorrer até a data da conclusão da retirada." (NR) "VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao (s) patrocinador(es) retirante(s);" (NR) "VIII - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão judicial proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado;" (NR) "IX - da constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, quando for o caso;" (NR) "X - da constituição do fundo administrativo no plano que recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, quando for o caso;" (NR) "XI - do critério de individualização do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;" (NR) "XII - do critério de destinação e rateio, quando for o caso, dos valores do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente;" (NR) "Parágrafo único. Na hipótese de o plano instituído receptor dos participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio ser administrado por outra EFPC, esta entidade também deverá constar como parte do termo de retirada, que deverá dispor, dentre outras definições necessárias, sobre as obrigações e responsabilidades em face da retirada de patrocínio pela EFPC administradora do plano receptor, a partida da data efetiva, nos termos da Resolução CNPC nº 59, de 2023." (NR) "Art. 139. A EFPC deve comunicar aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores do plano a autorização da retirada de patrocínio pela Previc e os prazos para os procedimentos subsequentes, no prazo de dez dias úteis contados da data de autorização." (NR) Art. 140. ... ... "VI - os esclarecimentos necessários sobre a possibilidade de recebimento, no futuro, de valor decorrente de patrimônio retido para cobertura de exigível contingencial do plano de benefícios, caso permaneça no plano;" (NR) "VII - a informação sobre eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive os referentes àqueles realizados no segmento de operações com participantes, e as respectivas condições de quitação, dentre elas a compensação com o valor da sua reserva matemática individual final; e" (NR) "VIII - as informações sobre a finalidade e as regras de constituição do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência, quando for o caso, e os procedimentos previstos nos §§ 4º ao 6º do art. 11 da Resolução CNPC nº 59, de 2023;" (NR) "§ 1º O termo de que trata o caput deve ser disponibilizado ao participante ou assistido, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva." (NR) "Art. 140-A. A EFPC deve disponibilizar em seu sítio eletrônico o regulamento do plano de benefícios instituído, destinado a recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, acompanhado de materiais explicativos que descrevam as características gerais do plano de benefícios e o perfil de investimento, quando for o caso, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva." (NR) "Procedimentos Posteriores à Data Efetiva" (NR) "Art. 141. A EFPC deve adotar os procedimentos necessários à conclusão da retirada de patrocínio, providenciando:" (NR) "I - a liquidação do direito dos participantes e assistidos, pela efetivação das suas opções; e" (NR) "II - a avaliação de viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade e os procedimentos dispostos no § 5º do art. 11 da Resolução CNPC nº 59, de 2023." (NR) "§ 2º Para a efetivação das opções de que trata o inciso I do caput, os valores apurados na avaliação atuarial da retirada de patrocínio, na data do cálculo, devem ser atualizados até a data efetiva, observando:" (NR)