DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600129 129 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "I - o índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, considerando a última cota disponível na data da efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios instituído na retirada de patrocínio; e" (NR) "II - a rentabilidade líquida da parcela patrimonial vinculada ao grupo que se retira do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, observada na data efetiva da transferência dos recursos ao novo plano de benefícios instituído, no caso de retirada parcial." (NR) "§ 3º A EFPC deve concluir os procedimentos da retirada de patrocínio ou de rescisão do convênio de adesão por iniciativa da EFPC em até duzentos e setenta dias após a data efetiva" (NR) "Art. 142. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização da retirada de patrocínio em até noventa dias contados da data de conclusão da retirada." (NR) "Art. 143. O participante ou assistido que não for localizado ou permanecer inerte em relação às opções de que trata o inciso I do art. 141, deve permanecer inscrito no novo plano de benefícios instituído para a retirada de patrocínio, com o cumprimento de todas as obrigações previstas no regulamento do plano." (NR) "Art. 144. Na hipótese de retenção patrimonial para lastrear o exigível contingencial, os valores correspondentes às provisões eventualmente revertidas após a data do cálculo devem ser destinados aos participantes e aos assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, da seguinte forma:" (NR) "I - acrescidos às respectivas reservas matemáticas individuais finais, quando a reversão ocorrer antes da data efetiva; ou" (NR) "II - creditadas nas respectivas contas individuais no plano de benefícios que recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio quando a reversão ocorrer após a data efetiva." (NR) "§ 1º Alternativamente ao previsto no caput, e de forma a não haver retenção patrimonial para lastrear exigível contingencial, o patrocinador pode assumir integralmente a responsabilidade sobre condenações em processo judicial ou administrativo após a data do cálculo, relacionadas ao plano objeto da retirada." (NR) ... "§ 6º A individualização dos valores de que trata o caput, entre participantes e assistidos, deve observar a proporção das respectivas reservas matemáticas individuais finais, posicionadas na data do cálculo." (NR) ... "§ 8º Caso os valores de que trata o caput sejam revertidos após a data de efetivação das opções dos participantes e assistidos, os valores devem ser destinados exclusivamente aos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no plano instituído na retirada de patrocínio." (NR) "§ 9º A individualização dos valores de que trata o § 8º, entre participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no plano instituído na retirada de patrocínio, após as opções, deve observar a proporção dos respectivos saldos de contas individuais, posicionados na data da reversão dos valores." (NR) "Art. 145. A EFPC deve obter, junto ao patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, manifestação expressa favorável, fornecida pelo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das atividades do patrocinador, para aplicação do disposto nos §§ 1º e 8º do art. 144." (NR) ... "Art. 146-A. No expediente explicativo de requerimento de retirada de patrocínio vazia, a EFPC deve apresentar a motivação técnica do requerimento, com manifestação sobre o enquadramento na hipótese prevista no inciso III da art. 4º da Resolução CNPC nº 59, de 2023." (NR) "Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deve esclarecer sobre o evento ou a situação que causou a inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados à patrocinadora em retirada, no caso concreto." (NR) "Subseção VIII Rescisão de Convênio de Adesão por iniciativa da EFPC" (NR) "Art. 147. A rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC somente pode ser adotada mediante aprovação pelo Conselho Deliberativo da EFPC." (NR) Art. 148. ... ... "Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, a EFPC deve iniciar os procedimentos necessários à realização da operação." (NR) ... "Art. 148-A. No expediente explicativo de requerimento de rescisão de convênio de adesão, a EFPC deve apresentar a motivação do requerimento e manifestação sobre o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, e o cumprimento dos procedimentos de que trata o inciso I do art. 23 da referida Resolução, pertinentes ao caso concreto." (NR) "Art. 149. O termo de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC deve tratar, no mínimo:" (NR) "I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC parcial;" (NR) "II - dos critérios de rateio do fundo administrativo, da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;" (NR) "III - dos critérios de individualização dos fundos previdenciais, quando houver, apurados na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre participantes e assistidos, no caso em que o plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual;" (NR) "IV - das obrigações da EFPC, em face da rescisão de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável;" (NR) ... "VI - dos prazos para:" (NR) ... "c) definição da data efetiva;" (NR) "VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador ou instituidor do plano de benefícios objeto da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC;" (NR) ... "XI - da constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, quando for o caso;" (NR) "XII - da constituição do fundo administrativo do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, quando for o caso;" (NR) "XIII - do critério de individualização do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;" (NR) "XIV - do critério de destinação e rateio, quando for o caso, dos valores do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente;" (NR) "Art. 150. O disposto nos arts. 135, 137 ao 140, e 142 ao 149 aplica-se à rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, no que couber." (NR) "Art. 150-A. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a X do art. 151 em até noventa dias contados da data efetiva." (NR) Subseção IX Inscrição de Participante em Plano de Benefícios (NR) "Art. 150-B. A inscrição de participante em plano de benefícios, pela entidade fechada de previdência complementar, pode ocorrer nas modalidades convencional ou automática." (NR) "Parágrafo único. A entidade deve observar a obrigatoriedade de oferta do plano a todos os empregados dos patrocinadores, servidores públicos dos entes federativos e aos associados dos instituidores." (NR) "Art. 150-C. Nos requerimentos de implantação de plano de benefícios ou de alteração de regulamento, a proposta de regulamento deve dispor sobre a inscrição de participantes no plano de benefícios." (NR) "§ 1º No caso de previsão da inscrição automática, a proposta de regulamento deve dispor também sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência, bem como a possibilidade de inscrição, a qualquer tempo, pela modalidade convencional, de empregados ou equiparados não participantes." (NR) "§ 2º Observado o § 1º, a aplicação da inscrição automática depende de previsão no convênio de adesão do patrocinador que optar por essa modalidade de inscrição aos seus empregados ou equiparados, o qual deve dispor, ainda, sobre as obrigações da EFPC e do patrocinador dela decorrentes." (NR) ... Art.151. ... ... XII - rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC; (NR) ... "§ 1º São consideradas operações estruturais as relacionadas àquelas que envolvam, concomitantemente, mais de uma das operações referidas nos incisos VI a IX do caput." (NR) "§ 2º A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a X do caput em até noventa dias, contados da data efetiva." (NR) "Art. 157. A EFPC deve comunicar à Previc, em até cento e oitenta dias, contados da respectiva data da autorização, sob pena de cancelamento do licenciamento, o início:" (NR) "I - de funcionamento da entidade;" (NR) "II - da implantação do plano de benefícios administrado; e" (NR) "III - da operacionalização do convênio de adesão, no caso de planos multipatrocinados." (NR) "Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado, o prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual período, pela Previc." (NR) ... "Art. 161-A. A autorização de novas entidades fechadas de previdência complementar e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação pela Previc de viabilidade financeira, previdenciária e administrativa, baseada nas informações e estudos disponibilizados pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento." (NR) ... "Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, a análise da Previc deve se ater às alterações solicitadas pela entidade." (NR) ... Art. 171. ... ... "§ 2º As operações de que tratam os incisos VI a XIV do art. 151 serão submetidas à ciência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior impacto, risco ou relevância." (NR) .... Art. 197. ... ... "§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, em função das condições de mercado." (NR) ... Art. 203. ... ... "II - quando o ativo estiver provisionado 100% (cem por cento) conforme estabelecido no inciso VII do art. 199." (NR) ... Art.228. ... ... "§ 2º Na elaboração do programa anual de fiscalização e monitoramento serão ponderados de forma positiva, podendo implicar fiscalização a partir de outros dispositivos da ação fiscal da Previc, as entidades que:" (NR) ... Art. 230. ... § 1º ... ... "III - fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada." (NR) ... "Art. 233. O acompanhamento especial compreende os procedimentos de fiscalização destinados ao acompanhamento contínuo de situações específicas devidamente justificadas, que não possam ser atendidas por meio de AFDE ou AFI." (NR) ... "Art. 237. A AFI compreende o procedimento de fiscalização decorrente de outras ações fiscais." (NR) ...