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Diário Oficial da União · 16/10/2024 · pág. 130

DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600130 130 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 239. Os procedimentos de Supervisão Permanente, Supervisão Periódica, Diligência e Acompanhamento Especial poderão se estender por mais de um exercício." (NR) "§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá se reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório de fiscalização." (NR) "§ 2º As equipes de Supervisão Permanente, Supervisão Periódica, Diligência e Acompanhamento Especial, durante suas atividades, poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento referentes à EFPC objeto da ação fiscal." (NR) ... "Art. 240. Os procedimentos de fiscalização elencados no art. 231, inciso I, com exceção das alíneas "f" e "g", serão iniciados com ofício emitido pela Chefia do Escritório de Representação da Previc dirigido ao dirigente máximo da EFPC contendo, no mínimo, o seguinte:" (NR) ... "§ 1º A equipe fiscal designada para executar uma ação fiscal deverá encaminhar à sua chefia, por meio de Informação Fiscal, solicitação fundamentada de retirada ou inclusão de escopo no procedimento de fiscalização, cabendo à chefia a decisão final sobre a solicitação de alteração." (NR) "§ 2º O acompanhamento da ação fiscal será exercido pelo Escritório de Representação da Previc responsável pela equipe de supervisão, reportando ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento quaisquer dificuldades ou embaraços opostos à ação fiscal." (NR) .... Art. 242. Os procedimentos de fiscalização elencados no art. 231, inciso I, com exceção das alíneas "f" e "g", serão encerrados com a entrega de Relatório de Fiscalização, que deverá apresentar pelo menos uma das conclusões abaixo indicadas: ... "VII - Pontos de atenção para acompanhamento das ações fiscais; (NR) "VIII - proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; e" (NR) "IX - emissão de auto de infração." (NR) "§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e o Diretor de Fiscalização e Monitoramento deverão ter conhecimento do teor do Relatório de Fiscalização." (NR) ... Art. 244. ... ... "III - considerar o princípio da razoabilidade, em especial quanto ao segmento em que a entidade está enquadrada; e" (NR) "IV - apresentar oportunidades de melhoria, indicando o que pode ser feito e o resultado esperado." (NR) ... Art. 255. ... "§ 1º A proposta de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser apresentada pelo interessado, protocolada eletronicamente na Previc e dirigida à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, que decidirá ou não pelo seu cabimento, conveniência e oportunidade." (NR) "§ 2º Em caso positivo, a proposta será submetida a comitê composto por três servidores indicados pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, pela Diretoria de Licenciamento e pela Diretoria de Normas." (NR) "§ 3º Em caso negativo, a Diretoria de Fiscalização e Monitoramento comunicará ao interessado o indeferimento da proposta de Termo de Ajustamento de Conduta." (NR) "§ 4º Poderá integrar ainda o comitê, sem direito a voto, representante da Procuradoria Federal junto à Previc." (NR) "§ 5º Os membros do comitê e seus substitutos serão designados por Portaria do Diretor-Superintendente." (NR) "§ 6º A Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada prestará apoio para as atividades do comitê de que trata este artigo." (NR) ... Art. 274. ... ... l) rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC; (NR) Art. 318. ... ... "§ 4º As associações de participantes e assistidos poderão solicitar a instauração de procedimento ou a intervenção em procedimento já existente." (NR) Art.319. ... ... "§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA deve contar com o suporte de sua Secretaria-Executiva." (NR) ... Art.321. ... "§ 1º A Previc e a CMCA não receberão qualquer valor pela prestação dos serviços referidos neste Capítulo." (NR) "§ 2º Quando os conflitos envolverem patrocinadores públicos de EFPC, os membros da CMCA, mediadores, conciliadores e árbitros devem, preferencialmente, possuir vínculo com o serviço público." (NR) ... "Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no art. 383 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023." (NR) ... CAPÍTULO XIII "DOS PROCEDIMENTOS VISANDO À PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, E DE COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO" (NR) "Art. 375. As EFPC devem observar o disposto nesta Resolução para prevenir a utilização do regime de previdência complementar fechado para a prática dos crimes de "lavagem" ou de ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016." (NR) "Art. 376. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política, procedimentos e controles internos formulados com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo." (NR) ... "§ 3º As EFPC devem avaliar, no mínimo anualmente, a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução." (NR) ... Art. 378. ... "§ 1º Após análise, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as EFPC devem comunicar ao COAF:" (NR) "I - as operações que possam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613 de 1998, ou a eles se relacionar;" e (NR) "II - as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto as operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate." (NR) "§ 2º As EFPC devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF." (NR) "Art. 378-A. As EFPC devem comunicar à Previc a não ocorrência de propostas, situações ou operações passíveis de comunicação ao COAF até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao exercício." (NR) "Art. 378-B. A infração às disposições deste Capítulo sujeita as EFPCs e seus administradores às sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e da regulamentação em vigor, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada." (NR) "Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Previc." (NR) Art.379. ... "Parágrafo único. A indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades de que trata este artigo, deve ser comunicada imediatamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)." (NR) ... Art. 389. ... "Parágrafo único. O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o art. 362, § 5º e § 6º, o art. 363, inciso I, o art. 365, § 3º, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o Ofício Circular DINOR nº 1/2024/PREVIC, de 23 de janeiro de 2024; II - os seguintes dispositivos da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023: a) incisos I e II e § 2º do art. 135 b) § 2º do art. 140; c) inciso III e § 1º do art. 141; d) incisos I e II, § 1º e respectivos incisos I e II e § 2º do art. 143; e) §§ 4º e 5º do art. 144; f) inciso IV do art. 148; e g) inciso VIII do art. 149. III - a Resolução Previc nº 01, de 08 de dezembro de 2020; IV - Resolução Previc nº 22, de 15 de junho de 2023; V - Instrução Normativa Previc nº 14, de 17 de julho de 2019; VI - Portaria Previc nº 1.311, de 20 de dezembro de 2022; VII - Portaria Previc nº 1.312, de 20 de dezembro de 2022; VIII - Portaria Previc nº 453, de 29 de junho de 2020; IX - Portaria Previc nº 390, de 22 de junho de 2021; X - Portaria Previc nº 669, de 2 de outubro de 2020; e XI - a partir de 1º de dezembro de 2024: a) Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022; b) Resolução Previc nº 16, de 18 de outubro de 2022; e c) Resolução Previc nº 19, de 22 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente