DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600133 133 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 3 . SRT II .Número de Moradores .Valor . .4 .R$ 12.202,56 . .5 .R$ 15.253,20 . .6 .R$ 18.303,84 . .7 .R$ 21.354,48 . .8 .R$ 24.405,12 . .9 .R$ 27.455,76 . . .10 .R$ 30.506,40 PORTARIA GM/MS Nº 5.506, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS . .UF .GESTÃO MUNICIPAL .IBGE .Total . .AC .Rio Branco .120040 .R$ 1.129.669,00 . .AM .Boa Vista do Ramos .130068 .R$ 84.926,00 PORTARIA GM/MS Nº 5.507, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, estabelecido no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, de conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar, respectivamente, as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000; II - Programa de Trabalho - 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde; III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC). Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS . .UF .Município .IBGE .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20ALVigilância em Saúde .10.301.5119.219AAtenção Primária à Saúde .10.302.5118.8585Atenção em Média e Alta Complexidade . .SC .Corupá .420450 .R$ 4.107,00 .R$ 5.439,00 .R$ - . .SC .Princesa .421415 .R$ - .R$ 10.213,00 .R$ - . .SP .Chavantes .355720 .R$ 1.967,00 .R$ 28.159,00 .R$ - PORTARIA GM/MS Nº 5.517, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta para estabelecimento de Política Nacional de Saúde Integral das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Saúde das populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta para estabelecimento de Política Nacional de Saúde Integral das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - elaborar proposta para estabelecimento da Política Nacional de Saúde Integral das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas; II - propor diretrizes no âmbito da vigilância, assistência, promoção, educação permanente e cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas; III - solicitar informações, documentos e relatórios, aos especialistas e outros órgãos ministeriais, conselhos de direitos e instituições públicas que atuam na temática com a finalidade colaborar com os trabalhos para o desenvolvimento da política; IV - organizar e sistematizar propostas de planos e ações relacionadas à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas; e V - estimular a participação social da sociedade civil e dos grupos migrantes, refugiados e apátridas nas instâncias participativas do SUS e no Grupo de Trabalho. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará; II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; III - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde; IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; V - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; VII - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; VIII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde; IX - um do Conselho Nacional de Saúde; e X - cinco de Organizações da Sociedade Civil com atuação em saúde e migração.