DOMCE 21/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA TERMO DE ANULAÇÃO EDITAL N° 003/2024
TERMO DE ANULAÇÃO Edital n° 003/2024 A Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, Lúcia Macedo Landim, no uso de suas atribuições legais, em observação ao art. 71, § 1°, da Lei nº 14.133/21, ANULA o Edital n° 003/2024, por irregularidades no edital previamente publicado. I – DO OBJETO Trata-se de anulação do Edital 003/2024 da SECULTE, que trata do credenciamento de projetos culturais e destinação de incentivos culturais da PNAB (PROGRAMA NACIONAL ALDIR BLANC). Conforme especificações constantes no Instrumento Convocatório. II – DA SÍNTESE DOS FATOS O Município de Milagres publicou Edital do referido processo nos meios legais, designando a sessão de cadastro para o dia 16 de outubro de 2024, sendo possível cadastramento até o dia de 30 de outubro de 2024. A secretária municipal de cultura, turismo e eventos, respeitando os princípios gerais de direito público, as prescrições da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações), procede, em nome desta municipalidade e em defesa do interesse público, a ANULAÇÃO DO EDITAL 003/2024, supramencionado, a fim de garantir a reanálise e melhor formulação do termo de referência, buscando primordialmente a competitividade. Razão que aportou a Secretária Municipal para prosseguimento do certame, mas considerando que deverá haver alterações significativas no corpo do edital, inclusive com inclusão de novas cláusulas, não restando alternativa senão a anulação do referido edital, logo após, será instaurado novo procedimento para destinação de valores existentes da PNAB. Considerando o princípio da eficiência que determina que o administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade que é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de razão, somos pela anulação que visa assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa e a adequada aplicação dos recursos públicos. A anulação é uma medida necessária para assegurar a transparência e a equidade no processo licitatório, permitindo que todos os licitantes ajustem ou reformulem suas propostas com base nos requisitos técnicos e financeiros atualizados. Além do mais, não existe prejuízo para os participantes, pois um novo edital será lançado com as correções necessárias, assim, será dada ampla publicidade a essas mudanças, assegurando que todas as partes interessadas estejam plenamente informadas. Assim sendo a Administração deverá tomar as devidas providências, em nome do princípio da autotutela, e anular o presente edital por motivo de erros formais existentes. A presente anulação está alinhada com o interesse público de obter a melhor execução possível do projeto com o uso eficiente dos recursos públicos. Diante da superveniência de tais motivos, a Administração Pública se vê na obrigação de corrigir e sanar os erros apontados. Nesse caso, a anulação, prevista no art. 71, § 1° da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento mencionado, tendo em vista erros que foram constatados no Edital, ora expostas, que fazem com que o procedimento inicialmente pretendido, não esteja transparecendo o real e correto procedimento a ser seguido, o que o torna inapto, nos termos do projeto inicial. A legislação citada assim trata a respeito, senão vejamos: Art. 71, § 1º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. Em assim sendo, a Administração, ao constatar os erros constatados, poderá rever o seu ato e consequentemente anular o processo de divulgação e execução do edital em comento, respeitando assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no Art. 37, da Constituição Federal e no Art. 5º, da Lei nº 14.133/21. III - DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com fulcro nos fundamentos fáticos e de direito já delineados, A secretária municipal de cultura, turismo e eventos, determina a ANULAÇÃO do Edital n° 003/2024, nos termos do Art. 71, § 1° da Lei nº 14.133/21. SMJ.
Milagres/CE, 18 de Outubro de 2024.
LUCIA MACEDO LANDIM Secretária da SECULTE Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos.
SANRLEY RUAN SOUSA DE OLIVEIRA Assessor Jurídico OAB/CE nº 49.630
Ratifico os termos apresentados na presente ANULAÇÃO do Edital 003/2024 - SECULTE, para declará-lo anulado, devendo, para eficácia do ato, dar a devida publicidade pelos meios legais.
SANRLEY RUAN SOUSA DE OLIVEIRA Assessor Jurídico Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:D14EFD4C
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA AVISO DE ANULAÇÃO DO EDITAL 003/2024
Aviso de anulação. Lúcia Macedo Landim, Secretária Municipal da Secretaria Municipal de Milagres/CE, no uso de suas atribuições legais, torna público que o Edital 003/2024, cujo objeto é credenciamento de projetos culturais e destinação de incentivos culturais da PNAB (PROGRAMA NACIONAL ALDIR BLANC). O Edital previamente publicado e amplamente divulgado nos meios legais, fica ANULADO com fulcro no art. 71, § 1° da Lei nº 14.133/21, por razões de erro que tornam inapto o seguimento do edital previamente divulgado. Maiores informações na sede da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, situada na Rua Djalma Sobreira Dantas – Centro – Milagres/CE, no horário das 07h:30min às 12h:00min ou ainda através do e-mail: [email protected].
Milagres/CE, 18 de outubro de 2024.
LÚCIA MACÊDO LANDIM.
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:10AC826F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO ALTERA A TABELA CONSTANTE NO ANEXO II DA LEI 838/2024 DE 15 DE MAIO DE 2024 QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3º E 4º AO ART. 6º A LEI 838/2024
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal de Mombaça, faz saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º – Esta Lei altera a Tabela constante do Anexo II da Lei Nº 838/24 de 15 de Maio de 2024 no que diz respeito a carga horária e remuneração dos cargos de Professor pedagogo, Professor Fund. Anos Finais, Professor Fund. Anos Finais História, Professor Fund. Anos Finais Educação Física, Professor Fund. Anos Finais Português e Psicopedagogo.
Art.2º - Acrescenta o § 3° ao art. 6º. “A jornada do ocupante de cargo de professor da educação básica da rede pública de ensino do