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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2024 · pág. 38

DOMCE 21/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:ADCEBB5B

SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS PORTARIA Nº 022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Antônio Washington Lopes Tavares, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 1.390, de 06 de junho de 2022.

R E S O L V E:

Art. 1º. DETERMINAR que se pague ao Sr. ANTONIO WASHINGTON LOPES TAVARES – Secretário de Agricultura e Recursos Hídricos – a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente a 1 (uma) diária, ao dia 18 de outubro do corrente ano, para fazer face as despesas na cidade Fortaleza/CE, onde irá REALIZAR SOLICITAÇÕES NA FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (FAEC/SENAR) E PROTOCOLAR DOCUMENTAÇÃO. Despesa correrá por conta da verba nº 0401. 04 122 0132 2.005 – 3.3.90.14.00.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, 18 de outubro de 2024.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:095CA352

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS

GABINETE DO PREFEITO ESTABELECE MEDIDAS VISANDO CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº. 149/2024 ORÓS-CE, 17 DE OUTUBRO DE 2024

ESTABELECE MEDIDAS VISANDO CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Legislação: Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico- financeiro do Município e de ajuste do fluxo de gastos; Considerando ser imperativo a criação e implementação de medidas que visem a redução dos gastos administrativos, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais desta municipalidade; Considerando o compromisso do Poder Público em manter rigorosamente em dia a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, que impactam diretamente na economia local; Considerando que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as secretarias Municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas, de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal n°. 4.320/64, e Lei Complementar n°. 101/00 (LRF): Considerando que a crise econômica no âmbito nacional tem afetado indistintamente todos os estados e municípios do país, ocasionando queda na arrecadação de tributos e receitas acessórias no âmbito Federal, causando efeito cascata no tocante aos repasses financeiros aos demais entes federados; Considerando que medidas de planejamento e contenção de gastos devem ser adotadas objetivando resguardar situações futuras, e, ainda, principalmente diante do novo cenário relativo ao pagamento dos precatórios, que comprometerão uma parcela significativa da arrecadação municipal; Considerando a obrigação de cumprimento e encerramento das contas no término do mantado, conforme disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. DECRETA: Art. 1°. Ficam suspensos os seguintes atos: I – A concessão de afastamentos de servidores, com ônus para o Município; II – A realização de serviço extraordinário pelos servidores municipais, ressalvados aqueles autorizados e justificados expressamente pelos Secretários Municipais ou Chefe do Poder Executivo Municipal; III – Aumento de subvenção a entidades locais que prestam relevante serviço para a coletividade, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados que serão apreciados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º. Ficam proibidas os seguintes atos: I – A realização de horas extraordinárias no serviço público municipal de Orós, ressalvados os casos previamente autorizados, de forma expressa, pelo Secretário Municipal ao qual esteja subordinado ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; II – A utilização dos veículos oficiais do município sem prévia autorização da chefia, sendo que, na medida do possível, o uso deverá ser feito de forma compartilhada, de modo a otimizar e racionalizar o custo operacional. Art. 3º. Ficam também determinadas as seguintes medidas administrativas até 31 de dezembro de 2024, para a redução e contingenciamento dos gastos públicos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Orós/CE: I – Vedação do pagamento de férias e férias-prêmio em pecúnia; II – Vedação do pagamento de horas extraordinárias, devendo ser computado como banco de horas caso haja extrapolação de jornada, na forma da lei municipal vigente; III – Vedação do pagamento de diárias e passagens provenientes de viagens, salvo nos casos de extrema necessidade, desde que previamente autorizado pelo Prefeito Municipal; IV – Suspensão de todos os procedimentos licitatórios em andamento, ressalvados os que tratam de serviços contínuos, essenciais à saúde pública e educação ou que sejam custeados com recursos vinculados e os que forem previamente autorizados pelo Prefeito Municipal, bem como pelo Secretário Municipal de Finanças; V – Vedação da aquisição de quaisquer produtos ou serviços sem a prévia autorização expressa do Prefeito Municipal, bem como do Secretário Municipal de Finanças; VI – Vedação da contratação de novos servidores públicos comissionados, contratados ou terceirizados, ressalvados os que se destinam aos serviços de saúde, educação, segurança ou que sejam custeados com recursos vinculados; VII – As assessorias contratadas pelo Município de Orós, terão seus contratos revistos com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor; VIII – Os cargos previstos na Lei Municipal 93/2017 e suas alterações, que trata da estrutura administrativa da prefeitura municipal de Orós, também terão redução de 20% (vinte por cento) do valor da representação; IX – Os cargos de Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipal e congêneres, terá uma redução de 20% (vinte cento) do valor da representação. Parágrafo único. Os cargos que integram a estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, cuja remuneração seja financiada por meio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) ou pelos 25% destinados ao investimento em educação, conforme preceitua a