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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2024 · pág. 41

DOMCE 21/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DECRETO Nº 1350/2024 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DE PONTO FACULTATIVO NO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2024 NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE PALHANO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ LUCIANO SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública Municipal proporcionar aos seus servidores a comemoração do Dia do Servidor Público, CONSIDERANDO que o feriado em questão, neste ano corrente, é dia 28 de outubro, sendo de interesse público sua antecipação para segunda-feira dia 21 de outubro. CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°36.242 de 10 de outubro de 2024 que decreta ponto facultativo em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual durante o expediente do dia 21 de outubro de 2024.

DECRETA:

Art. 1º - Decretar Ponto Facultativo no dia 21 de outubro de 2024, para os servidores/empregados públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, como antecipação do dia 28 de outubro de 2024. Art. 2º - Os serviços essenciais continuarão atuando em forma de plantão de acordo com as secretarias responsáveis, tais como serviços da área da saúde, limpeza pública, defesa civil, vigilância sanitária e setores de finanças e licitações.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário de 2024.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO-CE, aos 18 dias do mês de outubro de 2024.

JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador:E58034F2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 704, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia ede Serviço Social na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A rede pública municipal de ensino de Pindoretama disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social. § 1º O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais da rede pública municipal de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.

§ 2º O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político- pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para:

I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola; II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;

IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;

V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;

VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;

VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;

VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;

IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);

X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;

XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;

XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa;

XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;

XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;

XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;

XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva;

XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;

XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.

Art. 3º O assistente social da rede pública de educação básica deverá: