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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2024 · pág. 42

DOMCE 21/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V - garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;

VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;

IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;

X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.

Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.

Art. 4º O psicólogo da rede pública de educação básica deverá:

I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;

II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;

IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;

VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;

VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação; VIII - oferecer programas de orientação profissional; IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;

X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;

XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola.

Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.

Art. 5º O ingresso dos profissionais psicólogos e assistentes sociais no quadro de servidores municipais se dará através de Concurso Público de Provas e Títulos, podendo, serem contratados através de Processo Seletivo Simplificado a fim de atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público para suprir as carências existentes no âmbito da Administração Pública Municipal, em consonância com o art. 37, XI, da Constituição Federal e com a Lei Municipal nº. 547, de 22 de abril de 2021. Parágrafo Único. Os profissionais descritos no caput poderão ser aproveitados da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pindoretama. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de outubro de 2024.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:B23EE734

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 030/2024, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta a cobrança das taxas referente às atividades de Uso Alternativo do Solo e Uso de Fogo Controlado, descritas na Resolução COMDEMA nº 003/2024, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, usando de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COMDEMA nº 003/2024 que dispõe sobre Uso Alternativo do Solo (AUS) e Uso de Fogo Controlado no município de Piquet Carneiro; CONSIDERANDO a obrigatoriedade da regularização das atividades referentes ao uso alternativo do solo e uso de fogo controlado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a Legislação vigente; CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, estão sujeitos ao licenciamento ambiental, autorização ambiental e certidão de anuência gerida pelos órgãos municipais competentes, conforme disposição da Lei Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a sustentabilidade financeira das Atividades de Licenciamento e de Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais no município de Piquet Carneiro,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam criadas as taxas de autorização para uso alternativo do solo e uso de fogo controlado, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do município de Piquet Carneiro, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao