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Diário Oficial da União · 22/10/2024 · pág. 184

DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024102200184 184 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 103/2020, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e A ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL PRÓ-CARDÍACO).OBJETO: inclusão do procedimento código TUSS 40324192- Antígeno NS1 - do vírus da dengue pesquisa ao contrato e alteração de cargo ocupado do representante Ricardo Prates Periard para Diretor Hospitalar e a substituição do representante Carlos Augusto Lobbe Cotta Ferreira por Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha . Processo: 1.02.000.003866/2019-61. Vigência: 17/10/2025. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva e pelo Credenciado: Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha e Ricardo Prates Periard. EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 104/2020, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (HOSPITAL SAMARITATANO - BARRA). OBJETO: inclusão do procedimento código TUSS 40324192- Antígeno NS1 - do vírus da dengue pesquisa ao contrato e a alteração dos seus representantes atuais José Eduardo Couto de Castro por Monica Maria Vianna de Barros Rocha e Max Leventhal por Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha . Processo: 1.02.000.003847/2019-34. Vigência: 17/10/2025. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva e pelo Credenciado: Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha e Mônica Maria Vianna de Barros Rocha. EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 159/2020, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (HOSPITAL VITÓRIA) .OBJETO: inclusão do procedimento código TUSS 40324192- Antígeno NS1 - do vírus da dengue pesquisa ao contrato e alteração dos seus representantes atuais José Eduardo Couto de Castro por Monica Maria Vianna de Barros Rocha e Max Leventhal por Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha. . Processo: 1.02.000.000023/2020-46. Vigência: 17/10/2025. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva e pelo Credenciado: Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha e Mônica Maria Vianna de Barros Rocha. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 210/2024 Espécie: Termo de Credenciamento nº 0210/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e BIO-VISÃO CENTRO ESPECIALIZADO EM MICRO-CIRURGIA OCULAR LTDA CNPJ: 03.401.608/0001-16: Objeto: prestação de Serviços Médicos. Processo: 0.03.000.0021859/2024-26. Vigência: 60 (sessenta) meses, contados a partir de 14/10/2024, a saber, de 14/10/2024 a 13/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO e HERBERT DUTRA DA SILVA; pelo Credenciado: FABRÍCIO RIBEIRO LAENDER. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 511/2024 Espécie: TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 511/2024 celebrado entre o Ministério Público da União e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO Objeto: prestação de serviços Médico-Hospitalares discriminados na sua proposta. Processo: 0.03.000.029152/2024-68. Vigência: 10/10/2024 a 09/10/2029. Assinaturas: Sandra Cristina de Araujo e Herbert Dutra da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPU, pelo Credenciante, Tanira Andreatta Torelly Pinto e Marco Antonio de Modesti, pelo Credenciado. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 572/2024 Espécie: Termo de Credenciamento nº 0572/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e IPAC DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. CNPJ:10.465.461/0001-93: Objeto: prestação de Serviços Médicos. Processo:0.03.000.0037763/2024-80. Vigência: 60 (sessenta) meses, contados a partir de 16/10/2024, a saber, de 16/10/2024 a 15/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO e HERBERT DUTRA DA SILVA; pelo Credenciado: LÍDIA FREIRE ABDALLA NERY. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 596/2024 Espécie: REDENCIAMENTO N° 596/2024 celebrado entre o Ministério Público da União e RADIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM S/S. Objeto: prestação de serviços Médicos discriminados na sua proposta. Processo: 0.03.000.029424/2024-20. Vigência: 01/10/2024 a 30/09/2029. Assinaturas: Sandra Cristina de Araujo e Herbert Dutra da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPU, pelo Credenciante, Rafael Biancini, pelo Credenciado. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 623/2024 Espécie: Termo de Credenciamento nº 623/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a FOCAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 32.842.123/0001-66, para prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.039890/2024-13. Vigência: 18/10/2024 a 17/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado VITOR MARQUES CALDAS (Sócio). Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-016.347/2024-2; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 64/2021, firmado em 11/09/2024, entre o TCU e a empresa Espaço & Forma Móveis e Divisórias Ltda.; c)Objeto: prorrogação até 19/12/2025 ou até a conclusão de novo procedimento licitatório; d)Fundamento Legal: art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93; e)Valor: R$ 1.420.185,00; f)NE: 2024NE000584; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Felipe Menezes de Bulhões. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1.293/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 016.205/2024-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO NILTON SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 111.246.364-04, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/10/2024: R$ 1.888.130,73. O débito decorre de desfalque de numerário decorrente de despesas com plano de saúde de seus genitores [pai e mãe] incluídos como dependentes no Plano de Saúde dos Correios sem atender as normativas para inclusão, contrariando normas regulamentares da empresa. Normas infringidas: Manual de Pessoal - MANPES - Módulo 16, Capítulo 2, Anexo 1, Alínea "m", referente ao Correios Saúde, vigente até 2013. Regras do Postal Saúde, vigente a partir de 2014, até o presente momento. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/10/2024: R$ 2.097.249,17; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1.273/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 000.096/2022-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO HÉRCULES BARROS MANGUEIRA DINIZ, CPF: 873.025.604-63, do Acórdão 2219/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 26/3/2024, proferido no processo TC 000.096/2022-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o condenou a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valores(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/10/2024: R$ 210.339,49. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1.244/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 007.417/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA DROGARIA PMOV LTDA., CNPJ: 18.606.099/0001-35, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 3268/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 28/5/2024, proferido no processo TC 007.417/2021- 7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 7/10/2024: R$ 299.522,37; em solidariedade com o responsável Gilson Cordeiro dos Santos, CPF: 336.100.376-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).