DOMCE 24/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino público, de educação básica, profissionais Assistentes Sociais e Psicólogos, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores da educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensino- aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na medição das relações sociais e institucionais.
§ 1º - Poderão ser criadas equipes de Assistentes Sociais e Psicológicos, por área de abrangência territorial, em cada setor geográfico, gradativamente, até que cada estabelecimento de ensino possua sua equipe própria.
§ 2º - Os assistentes sociais e psicológicos de que trata esta Lei, serão lotados na Secretaria de Educação.
§ 3º - Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo Conselho Profissional.
Art. 2º. A inserção de Assistentes Sociais e Psicólogos deverá contribuir, de acordo com a Lei Federal nº 13.935/2019, com o Projeto Político Pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da Comunidade Escolar, para as seguintes finalidades:
I - a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar; II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social; III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços existentes, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva; IV - a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança e ao adolescente e ao idoso, vítimas de violência doméstica, do bullying, do uso indevido e abusivo de drogas e de outras formas de violência, por meio das políticas públicas; V- a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação social, racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira; VI - a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade; VII - o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e outras formas de participação social; VIII - a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar; IX - a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta política pedagógica e no ambiente escolar; X - o fortalecimento da cultura de promoção da saúde; XI - o apoio à preparação básica para a isenção do educando, respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a comunidade da formação profissional; XII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade; XIII - o encaminhamento de demandas que não tenham relação direta com o processo de escolarização e que necessitem de psicoterapia ou de atendimento em Serviço Social que não seja o contemplado no campo da Educação, para os serviços já existentes de Saúde, Assistente Social, Direitos Humanos e Justiça, entre outros, visando o fortalecimento da rede de proteção social no território.
Art. 3º. O município deverá prever no Plano Municipal de Educação a inserção de profissionais da área de Serviço Social e de Psicologia na Política Educacional.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 17 de outubro de 2024.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:0717D7C7
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI PORTARIA Nº 019-2024
Determina ponto facultativo o expediente do dia 25 de outubro de 2024 na câmara de vereadores de Santana do Cariri.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a Lei Municipal nº 717/2013, de 16 de setembro de 2013, instituiu o dia 24 de outubro como feriado no município de Santana do Cariri em alusão a data do martírio da Beata Benigna Cardoso;
Considerando que em todo o Brasil o Dia do Servidor Público é comemorado em 28 de outubro;
Considerando Decreto Municipal nº 2110001/2024, de 21 de outubro de 2024, que “decreta ponto facultativo o expediente do dia 25 de outubro de 2024 em todas as repartições da administração pública municipal”.
RESOLVE:
Art. 1°. Determinar ponto facultativo para os servidores da Câmara de Vereadores de Santana do Cariri, o expediente do dia 25 de outubro de 2024 (sexta-feira), em virtude da antecipação das comemorações ao Dia do Servidor Público no município de Santana do Cariri.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 23 de outubro de 2024.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:3D6B24AD
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO EXTRATO DO ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO CONTRATUAL RESULTANTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA SE- CE003/2024: