DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400074 74 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . 5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações: . 5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. . 5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. . 5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada. . . 6. As tarifas desta Tabela aplicam-se, uma única vez, a cada escala (viagem) da mesma embarcação (número IMO). Além disso, os acessos adicionais que utilizarem o canal de navegação dentro da mesma escala, excetuando-se as manobras caracterizadas como puxada, serão cobrados pelos seguintes percentuais, com base na tarifa aplicável do item 2: . - 1 acesso adicional => 15% o acesso adicional . - 2 acessos adicionais => 20% por acesso adicional . - 3 acessos adicionais => 27% por acesso adicional . - 4 acessos adicionais => 35% por acesso adicional . - 5 acessos adicionais => 45% por acesso adicional . - 6 acessos adicionais => 60% por acesso adicional . - 7 acessos adicionais => 75% por acesso adicional . - 8 ou mais acessos adicionais => 90% por acesso adicional . 7. Navios com idade entre 18 e 30 anos deverão apresentar à Autoridade Portuária o Certificado de Seguro P&I com cláusula de remoção de destroços (wreck removal). Nesses casos, as tarifas de DWT serão acrescidas em 10%; . 8. Navios de granéis líquidos (químicos ou combustíveis) desprovidos de tanques de lastro segregados, ou com cascos simples, terão as tarifas de DWT acrescidas em 35%; . 9. Exclusivamente às embarcações com destino único aos Terminais de Uso Privado (TUPs) instalados de forma adjacente ou contígua ao Porto de Santos, serão concedidos os seguintes descontos nas seguintes situações: . - dragagem dos berços não realizada pela Autoridade Portuária => 6,0%; e . - dragagem do acesso aos respectivos berços não realizada pela Autoridade Portuária => 8,0%; . 10. No caso das embarcações que utilizarem a área de fundeio sem a prévia autorização da Autoridade Portuária, o valor devido no item 3 desta Tabela será multiplicado por dois, não sendo aplicável a isenção prevista no item 1 da seção de franquias ou isenções desta Tabela; . 11. Estabelecer desconto tarifário para as embarcações com escalas frequentes no Porto de Santos, com base no histórico de escalas dos 12 meses anteriores ao mês da atracação, a ser - 3 - aplicado ao Item 2 da Tabela I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário, da nova estrutura tarifária implementada pela Portaria DIPRE nº 2/2022, levando em conta a diferenciação entre as embarcações de longo curso e as embarcações de cabotagem, considerando-se os seguintes percentuais: . - De 1 a 2 escalas => 0% para longo curso e 30% para cabotagem . - De 3 a 4 escalas => 25% para longo curso e 35% para cabotagem . - De 5 a 7 escalas => 30% para longo curso e 40% para cabotagem . - De 8 a 11 escalas => 35% para longo curso e 45% para cabotagem . - De 12 a 23 escalas => 45% para longo curso e 50% para cabotagem . - De 24 a 47 escalas => 55% para longo curso e 60% para cabotagem . - 48 escalas ou mais => 65% para longo curso e 65% para cabotagem . 11.1. A aferição da frequência de determinada embarcação considerará o número de escalas da mesma embarcação nos 12 meses imediatamente anteriores à data da primeira atracação da respectiva escala, excluindo a respectiva escala; . 11.2. O número de escalas refere-se ao número de viagens distintas realizadas pela mesma embarcação no Porto de Santos, contabilizando-se apenas as viagens em que se verificou o pagamento da tarifa de acesso aquaviário; . 11.3. Para cada embarcação, serão contabilizadas apenas as escalas com o mesmo tipo de navegação, de modo que os descontos incidirão sobre a frequência da respectiva embarcação sob o mesmo tipo de navegação; . 11.4. Para o enquadramento do tipo de navegação em cada escala, será considerada a informação lançada pelo responsável pela embarcação no sistema Porto Sem Papel (PSP); . 11.5. As embarcações serão identificadas pelo seu Número de Identificação IMO; . 11.6. Para o cadastro de novas embarcações, para efeito de composição do desconto, será considerada a estimativa fornecida pelo Armador (ou seu representante legal) do número de escalas para os próximos 12 meses, a qual, ao final do período inicial, será revisada e ajustada retroativamente. . 11.7. Para efeito de composição do desconto, as escalas feitas por embarcação estrangeira afretada em substituição temporária a embarcação que estava em operação, deverá ser atribuída à embarcação substituída; . 11.8. A aferição da frequência de embarcação estrangeira afretada mediante circularização no SAMA - Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítimo, considerará a média de escalas de todos os navios da EBN - Empresa Brasileira de Navegação Associada à ABAC, para efeito de composição do desconto por frequência; . 11.9. Para efeitos de apuração da base de cálculo para aplicação do desconto, será considerado o valor (item 2, Tabela I) referente ao acesso principal da respectiva escala, incluindo-se os demais descontos aplicáveis; . 11.10. Não incluirão a base para a aplicação do desconto os valores apurados com as demais modalidades, bem como as cobranças adicionais de Tabela I, como por exemplo as quantias referentes aos acessos adicionais, idade da embarcação, entre outros; . 11.11. O desconto tarifário estabelecido no item 10 deverá ser aplicado somente ao item 2 da tabela I - Infraestrutura de acesso aquaviário, não cabendo a aplicação em qualquer outro item, tabela ou estrutura tarifária desta Autoridade Portuária; . 12. Para a idade da embarcação, será considerado o período transcorrido desde a data de batimento da quilha que consta no documento da matrícula da Embarcação; . . .13.Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). .