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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 75

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400075 75 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Acostagem 9. As tarifas deste item serão aplicadas progressivamente pelas respectivas horas em cada faixa de tempo prevista nesta Tabela; 2. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem as embarcações a seguir listadas, sempre que não façam operação comercial, respeitando a disponibilidade e a preferência das instalações de acostagem, podendo a Autoridade Portuária requisitá-la a qualquer momento: . 10. Havendo operações de diferentes naturezas de cargas em uma mesma atracação, será considerado, a cobrança será proporcional à movimentação, em toneladas, de acordo o perfil da carga; - de pesquisa científica, voltadas para aspectos relacionados direta ou indiretamente à atividade portuária, tais como oceanografia, geologia, mudanças climáticas, impactos ambientais, vida marinha, qualidade da água, engenharia naval e de transportes ou outras atividades de relevante interesse público, desde que seja firmado termo de cooperação com a autoridade portuária para esse fim; . 11. Havendo mais de um operador na mesma atracação, será feito o rateio proporcional à tonelagem movimentada por cada operador; - de esporte; . 12. Para o item 7 das regras de aplicação desta Tabela, poderão ser incluídas as paralisações por chuva, especificamente para cargas especificadas em regramento a ser publicado pela Autoridade Portuária, bem com as demais intempéries que impeçam a desatracação do navio (a exemplo do fechamento do canal por vento ou neblina), desde que por determinação da Autoridade Marítima; - de fins educacionais e promoção da cultura; e . 13. No caso das embarcações dedicadas aos serviços de bunkering, quando atracadas nos pontos públicos de carregamento, serão cobradas as mesmas tarifas previstas para as demais movimentações de líquidos; - de recreio. . 14. No caso das embarcações de apoio portuário não enquadradas no item anterior, quando atracadas nos trechos de cais público, serão cobradas as mesmas tarifas previstas para as movimentações de carga geral solta; 3. A entidade responsável pela pesquisa supracitada deverá requisitar a acostagem à autoridade portuária, reportando a natureza dos trabalhos, o interesse público e o benefícios sociais da atividade desempenhada, o tempo estimado que pretende ocupar o espaço e os possíveis impactos à operações do porto, se houver; . 15. Para os itens 13 e 14 acima, a Autoridade Portuária se reserva ao direito de determinar a desatracação imediata caso haja necessidade de uso urgente da infraestrutura; 4. Estão isentos do pagamento desta Tabela os arrendatários de IPUPEs, desde que incluído o arrendamento da área de cais; . 16. Para as embarcações de apoio que estiverem fundeadas em locais não classificados como áreas de fundeio, sem a prévia autorização da Autoridade Portuária, serão cobradas as tarifas previstas nesta Tabela para movimentações de carga geral solta em cabotagem; 5. Estão isentas das tarifas desta Tabela as atracações de rebocadores e de embarcações dedicadas ao tráfego local de passageiros, quando atracadas nos locais previamente determinados para este fim, conforme regramento a ser publicado pela Autoridade Portuária; . . .17. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). .6. Taxa mínima de R$ 428,87. . Operacional e Terrestre 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta Tabela serão acrescidas de 00%; . 7. As operações realizadas em berços públicos utilizando os equipamentos de bordo dos navios - embarque ou descarga direta -serão acrescidas em 30%; 2. Estão isentas do pagamento desta Tabela as operações de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, desde que não deixem o recinto alfandegado onde foram desembarcadas; . 8. As tarifas previstas neste item aplicam-se às operações de embarque realizadas nos pontos públicos de carregamento de bunker; 3. Taxa mínima de R$ 565,80. . 9. Para consumo de bordo para as embarcações de cruzeiros será cobrada a tarifa equivalente a 40% do item 6 desta Tabela; . 10. Para operações de embarque/desembarque de equipamentos e outros insumos, incluindo a retirada de taifa e resíduos oleosos, não classificados nos itens anteriores, será cobrada a tarifa equivalente a 40% do item 7 desta Tabela; . . .11. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). . . Diversos Padronizados 4. As tarifas desta Tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021. . 5. O requisitante dos itens desta Tabela, além do pagamento das respectivas tarifas, deverá observar os regramentos específicos da Autoridade Portuária para cada serviço; . 6. Para utilização das áreas que se referem os itens 10, 11, 14 e 15, deverá ser observado o seguinte: . - os interessados deverão realizar a requisição a Autoridade Portuária informando, além da metragem a ser ocupada, o prazo determinado e a finalidade da ocupação; . - as tarifas desses itens remuneram apenas a disponibilização da área pela Autoridade Portuária, sendo devidas as demais tarifas portuárias; . - a utilização de área por um mesmo usuário fica restrita a 1.000m², no caso dos itens 10 e 11, e a 5.000m² nos casos previstos nos itens 14 e 15. Tais limites poderão ser formados por lotes contíguos ou não; . - no vencimento do prazo pactuado, o interessado deverá realizar nova solicitação, respeitando-se eventual fila e a existência de outros interessados, bem como a conveniência da Autoridade Portuária; . - as tarifas serão multiplicadas por dois nos casos em que se constatar a utilização da área sem a devida requisição e autorização pela Autoridade Portuária; . - a Autoridade Portuária se reserva o direito de solicitar a área antes do fim do prazo autorizado, mediante o estorno do saldo das tarifas pagas em adiantado, se for o caso; . - a Autoridade Portuária executará vistoria antes e depois da ocupação da área, relacionando os bens disponibilizados e a situação deles, sendo de responsabilidade do solicitante entregá-los na mesma condição bem como por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar a si mesmo ou à terceiros, incluindo cargas, pessoas ou equipamentos; . 7. As tarifas do item 18 desta Tabela, além das manobras de atracação e desatracação, serão aplicadas nas puxadas e mudanças de berço; . . .8. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). . . Complementares 1. O requisitante dos itens desta Tabela, além do pagamento das respectivas tarifas, deverá observar os regramentos da Autoridade Portuária específicos para cada serviço; Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021. . 2. Os itens 4.1 a 4.4 referem-se apenas a instalação das respectivas infraestruturas, sendo a cobrança pelo fornecimento efetuada nos respectivos itens tarifários ou conforme previsão contratual; . . .3. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). . DELIBERAÇÃO DG Nº 95-2024-ANTAQ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 1. Processo: 50300.000421/2023-29 2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério dos Portos e Aeroportos; Portos Rio Autoridade Portuária 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. , com base no inciso XV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.815, de 2013, a realização do certame licitatório de arrendamento portuário, em terminal dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido mineral, denominado ITG02, localizado no Porto Organizado de Itaguaí/RJ, cujo procedimento será realizado por esta Agência, com o suporte da empresa B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos do texto do Edital (SEI nº 2376862), Minuta de Contrato (SEI nº 2377879) e seus anexos, com os ajustes promovidos em razão desta decisão; 3.2. determinar à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA) que, antes da publicação do Edital (SEI nº 2376862), promova ajustes referentes à Movimentação Mínima Exigida na Minuta de Contrato (SEI nº 2377879), de modo a refletir os apontamentos desta decisão; 3.3. determinar que a CPLA comunique o Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da publicação do edital; 3.4. consignar que, havendo manifestação favorável do Conselho Administrativo de Defesa Econômica referente à determinação 9.2.2. do Acórdão nº 1.834/2024 - TCU - Plenário (SEI nº 2350701) do Tribunal de Contas da União, o Edital publicado será retificado para fazer constar as cláusulas de cunho concorrencial removidas; 3.5. encaminhar os presentes autos à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA), com vistas ao regular prosseguimento do feito; e 3.6. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos acerca da presente decisão. 4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO DELIBERAÇÃO-DG Nº 96-ANTAQ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 1. Processo: 50300.005997/2023-82 2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria Nacional de Portos; Companhia Docas de Santana - CDSA 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: