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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 176

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400176 176 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando as diligências autorizadas pelo Ministro-Relator; Considerando que houve divulgação de alteração do edital em 9/4/2024 e a sessão pública de disputa se deu em 7/6/2024, restando evidenciado que houve efetiva reabertura dos prazos inicialmente concedidos, não restando comprometido o previsto no art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 (improcedência do item i); Considerando que restou evidenciado que as demonstrações financeiras do exercício de 2023 da licitante vencedora foram arquivadas no banco de anexos da Petronect em 22/3/2024 (improcedência do item ii); Considerando que, quanto à alegada inclusão indevida de valores de AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital) na composição do patrimônio líquido da vencedora, a regulamentação interna de licitações e contratos da Petrobras faculta alternativas de comprovação da qualificação econômico-financeira, tendo sido evidenciados os exames de qualificação da licitante levados a efeito pela Petrobras nas respostas às diligências adotadas nos autos (improcedência do item iii); Considerando que a estatal assinalou que o inquérito policial e o processo administrativo mencionados contra a empresa vencedora foram verificados pela Petrobras, concluindo esta pela inexistência de impedimentos legais ou sanções vigentes contra a licitante (improcedência do item iv); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 68-70, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras e à representante; d) conceder à Petrobras cópia da instrução à peça 68, em atendimento ao requerimento formulado à peça 75; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-018.866/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 021.832/2024-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Ltda. (CNPJ: 04.542.518/0001-08). 1.7. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Livia Oliveira de Magalhaes (17007/OAB-BA), representando Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2238/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, com o fito de que o Tribunal fiscalize "os salários acima do teto recebidos pela carreira da magistratura (juízes e desembargadores) conforme noticiado em 20/09/2024 pela TV CNN Brasil e em se confirmando os possíveis pagamentos indevidos e em descompasso com a Constituição Federal, proceder à abertura de tomadas de contas visando o ressarcimento do erário, bem como à apuração de responsabilidade dos agentes envolvidos"; Considerando que dos autos não constam indícios concretos de irregularidades perpetradas com recursos públicos federais; Considerando que, para monitorar o cumprimento do teto remuneratório constitucional, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal já utiliza sistema contínuo de fiscalização das folhas de pagamento dos órgãos e entidades federais, cujas irregularidades são acompanhadas e tratadas remotamente, procedimento este validado pelo Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal às peças 5-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer da representação, pois não satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante e ao Conselho Nacional de Justiça; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-022.337/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Conselho Nacional de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2239/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação com pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no procedimento licitatório (Edital 90014/2024- CPL/DILOG/DITEC/PF) em realização pela Polícia Federal que tem por objeto a contratação de digitadores terceirizados para operar o Sistema de Controle de Armas (Sinarm); Considerando que o representante, com base em matéria veiculada pelo Jornal "Gazeta do Povo" em 30/9/2024, pugna pela suspensão do certame por violar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência ao transferir para a iniciativa privada a operacionalização do Sinarm, devido ao potencial risco de vazamento de dados dos Colecionador, Atirador e Caçador ( C AC s ) ; Considerando que os serviços a serem contratados se enquadram como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos de competência da Polícia Federal, inexistindo, no seu plano de cargos, o de digitador, profissional que será empregado nas novas atribuições destinadas ao órgão pelo Decreto 11.615/2023 (entre outras matérias, disciplina as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo), em funções de menor risco como recepção e inclusão das demandas dos usuários externos no Sinarm, sob a supervisão de servidor efetivo; Considerando que os postos de trabalho contemplados no Termo de Referência 53/2024 (anexo ao Edital 90014/2024-CPL/DILOG/DITEC/PF) não correspondem às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da Polícia Federal, pois o cargo de digitador foi eliminado por meio do Decreto 7.164/2010 (dispõe sobre a extinção de cargos efetivos vagos do Departamento de Polícia Federal), estando a terceirização em tela em sintonia com a Lei 13.467/2017, que dispõe, entre outras matérias, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; Considerando que a Polícia Federal motivou a escolha do posto de digitador como a melhor opção de custo-benefício, dada a natureza dos serviços a serem executados, sendo preponderantes as atividades de inclusão, por meio da digitação, das demandas apresentadas pelos CACs; Considerando que o Edital 90014/2024-CPL/DILOG/DITEC/PF está em sintonia com o art. 4º, inciso III, alínea "b", c/c os §§ 2º e 4º, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que veda o tratamento de dados realizado para fins de segurança pública por pessoa jurídica de direito privado, exceto em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, situação na qual a totalidade dos dados pessoais constantes dos bancos não poderá ser manipulada pela empresa contratada, salvo na hipótese de esta possuir capital integralmente constituído pelo poder público; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 9-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso III, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal e à autoridade representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, do RITCU. 1. Processo TC-023.207/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representante: Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2240/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul (SR/Incra-MS), com o objetivo de verificar a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1952/2019-Plenário (peça 197), aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; Considerando que parte das penalidades aplicadas foram alteradas mediante as seguintes deliberações (peças 237, 289 e 327): Acórdão 2470/2019 - Plenário (embargos de declaração), Acórdão 1209/2021 - Plenário (pedidos de reexame) e Acórdão 1727/2022 - Plenário (embargos de declaração); Considerando que foram autorizados os pedidos de parcelamento de multa apresentados pelos Srs. Antonio Claret de Oliveira Junior e Nelson Jose Pauletto, consoante Acórdão188/2023 - Plenário (peça 374); Considerando que o Sr. Antonio Claret de Oliveira Junior recolheu integralmente a multa aplicada, conforme demonstrativo de débito (peça 429); Considerando que o Sr. Nelson José Pauleto recolheu a multa aplicada, remanescendo saldo devedor irrisório em face do responsável, no valor de R$ 5,44, conforme demonstrativo de débito (peça 432); Considerando que o Sr. Manuel Furtado Neves continua recolhendo sua dívida, de forma parcelada, por meio de descontos em folha de pagamento, e que o Sr. Waldir Cipriano Nascimento não efetuou os recolhimentos devidos, o que levou à autuação do processo de cobrança executiva (TC 007.744/2023-4), encaminhado ao órgão executor e apensado a estes autos; Considerando a proposta uniforme da unidade técnica, que contou com a anuência do Ministério Público (peças 452-454), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno, por unanimidade, em: expedir quitação aos Srs. Antônio Claret de Oliveira Júnior e Nelson José Pauleto ante o recolhimento das multas individuais que lhes foram aplicadas por meio do subitem 9.6 do Acórdão 1952/2019, alterado pelos Acórdãos 2470/2019, 1209/2021 e 1727/2022, todos do Plenário, de acordo com os comprovantes acostados aos autos; b) restituir os presentes autos ao Serviço de Gestão de Dívida, em razão do acompanhamento do recolhimento parcelado da dívida de outro responsável. 1. Processo TC-024.602/2015-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apenso: 007.744/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antonio Claret de Oliveira Junior (037.546.586-38); Celso Cestari Pinheiro (078.656.431-87); Elizete Fatima Alexandre (700.431.830-34); Flodoaldo Alves de Alencar (040.436.421-72); Manuel Furtado Neves (055.020.123-87); Nelson Jose Pauletto (242.619.630-00); Waldir Cipriano Nascimento (462.873.459-34); Walter Lopes de Souza Junior (000.715.401-13); Zacarias Alves da Silva (004.719.690-44). 1.3. Interessados: Antonio Claret de Oliveira Junior (037.546.586-38) e Nelson Jose Pauletto (242.619.630-00). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.8. Representação legal: Joaquim Basso (OAB/MS 13115) e Joao Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB/MS 10.704). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2241/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, e considerando atendida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 1.372/2024 - Plenário, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-040.509/2023-0 (Denúncia, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-017.821/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM/PA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2242/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução/TCU 315/2020, em considerar não cumpridos os subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.622/2013 - Plenário e revisados pelo Acórdão 2.440/2014 - Plenário, todavia, tendo em vista o atual cenário em que as deliberações do Acórdão 2.622/2013 - Plenário já estão consolidadas no mercado e na Administração Pública, tendo a finalidade pedagógica das determinações sido plenamente atingida, em descontinuar o monitoramento dos aludidos subitens 9.3.1 e 9.3.2, promovendo-se, em seguida, o arquivamentos dos presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-027.455/2013-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão: Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 23 de outubro de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário