DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400179 179 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GPR Nº 1.810, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0034283/2024, resolve: Art. 1º Agregar os valores das funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . .item .Código FC .Nível/Descrição/Localização FC .valor . .1 .7106 .FC-01 do Posto de Serviço de Atendimento do Protocolo Administrativo - PS-PAP .R$ 1.145,14 . .2 .Saldo originário da Portaria GPR 1533, de 24/07/2024, publicada no DOU de 30/07/2024, Seção 1, fl.161 .R$ 186,36 . .3 .Saldo originário da Portaria GPR 1527 de 22/07/2024, publicada no DOU de 24/07/2024, Seção 1, fl.79 .R$ 4,16 . .total .R$ 1.335,66 Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação da função comissionada abaixo relacionada, destinando-a conforme quadro a seguir: . .item .Nível/Descrição/Localização FC .valor . .1 .FC-02 da Assessoria da Primeira Vice-Presidência - APVP .R$ 1.331,52 . .total .R$ 1.331,52 . .saldo .R$ 4,14 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR PORTARIA GPR Nº 1.812, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, e em vista do contido no processo SEI 0029324/2024, resolve: Art. 1º Remanejar a Função Comissionada abaixo relacionada, conforme quadro a seguir: . .item .código FC .nível, descrição e origem FC .nível, descrição e destino /FC . .1 .4232 .FC-05 do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa - NUJURES .FC-05 de Supervisor do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa - NUJURES Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 256, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza a utilização, pelo CAU/RS, de formas alternativas de negociação de anuidades, aplicáveis especificamente aos profissionais atingidos pelas enchentes ocorridas naquele Estado no ano de 2024. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0152- 04/2024, adotada na 152ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2024, Considerando a ocorrência de chuvas intensas que afetaram diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, causando enchentes, deslizamentos de terra e outros desastres naturais que resultaram em significativos danos materiais e perdas humanas; Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública nos termos do Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, alterado pelo Decreto Estadual n° 57.600, de 04 de maio de 2024, bem como pelo Decreto do município de Porto Alegre n° 22.647, de 02 de maio de 2024; Considerando a crise econômica e social decorrente das chuvas intensas que afetaram diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, impactando negativamente a capacidade financeira dos cidadãos e das empresas locais; Considerando a necessidade de medidas extraordinárias para apoiar os contribuintes que se encontram em dificuldades financeiras devido às consequências dos desastres naturais; e Considerando a importância de se garantir condições justas e acessíveis para a regularização das dívidas de anuidades, de modo a minimizar os impactos econômicos sobre as famílias e os negócios atingidos resolve: Art. 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul - CAU/RS, poderá aplicar as seguintes regras de negociação de anuidades aplicáveis especificamente aos profissionais atingidos pelas enchentes ocorridas naquele Estado no ano de 2024: I - O profissional atingido poderá requerer a isenção da anuidade referente ao exercício de 2024, caso ainda não tenha sido regularizada, até o dia 20 de dezembro de 2024, sendo vedado o ressarcimento a quem já tenha efetuado o pagamento. II - No caso da anuidade de 2024 já haver sido quitada, o profissional atingido poderá solicitar a isenção da anuidade do exercício de 2025, desde que o faça no período entre 01/01/2025 e 31/01/2025. III - O profissional que obtiver o benefício de isenção da anuidade Pessoa Física poderá, igualmente, solicitar isenção da anuidade Pessoa Jurídica, conquanto esteja cadastrado no SICCAU na qualidade de sócio, proprietário ou correlato, de escritório com até 3 profissionais registrados. § 1º. A isenção de que trata o inciso II deverá ser concedida via protocolo SICCAU, mediante apresentação do comprovante de recebimento do Auxílio Reconstrução, pago pelo Governo Federal e emitido em nome do profissional ou seu cônjuge residente no mesmo endereço. § 2º. A isenção de que trata o inciso III deverá ser concedida mediante apresentação do comprovante de recebimento do Auxílio Reconstrução, pago pelo Governo Federal, que pode ser emitido em nome dos profissionais ou de seus cônjuges residentes no mesmo endereço. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir da Deliberação Plenária DPOBR n° 152-04/2024, de 27 de setembro de 2024. PATRÍCIA SARQUIS HERDEN Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRCSC Nº 489, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Define a Política de Cookies do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica definida a Política de Cookies do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina. Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) utiliza cookies para proporcionar a melhor experiência de uso possível e tornar as aplicações no site mais personalizadas, com base em escolhas e comportamento de navegação, em observância às seguintes diretrizes: I - Os cookies ajudam a entender como utilizar aplicações, permitir ajustes no conteúdo para torná-lo mais relevante e lembrar preferências; II - Os dados são coletados e tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a segurança e a privacidade das informações dos usuários; III - Ao acessar o site do CRCSC, o usuário concorda com o uso de cookies conforme descrito nesta política; e IV - É permitido o gerenciamento das preferências de cookies a qualquer momento, por meio das configurações do navegador do usuário. § 1º O Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) utiliza cookies necessários para garantir o funcionamento ideal do site e o aprimoramento contínuo dos serviços. § 2º O site do CRCSC consegue armazenar e recuperar dados sobre os hábitos de navegação do usuário, visando melhorar a experiência de uso. CAPÍTULO I CLASSIFICAÇÃO E FINALIDADE DOS COOKIES Art. 3º Cookies primários são colocados diretamente pelo site do CRCSC no dispositivo do usuário, com fundamento nas seguintes diretrizes: I - Cookies primários são essenciais para a navegação nas aplicações do CRCSC e o acesso a todos os recursos; e II - Sem esses cookies, os serviços do CRCSC podem apresentar mau desempenho ou não funcionar corretamente. Art. 4º Cookies temporários são aqueles que expiram quando o usuário fecha o navegador ou quando a sessão termina, e têm a finalidade de estabelecer controle de idioma e segurança durante a sessão. Art. 5º Cookies persistentes são aqueles que permanecem no disco rígido até que sejam apagados manualmente ou pelo navegador, a depender da data de expiração do cookie, e fundamentam-se nos seguintes pilares: I - Cookies persistentes têm a finalidade de coletar e armazenar a ciência sobre o uso de cookies no site; e II - Cookies persistentes têm uma data de expiração gravada em seu código, mas sua duração pode variar. Art. 6º Cookies de terceiros são colocados no dispositivo do usuário por terceiros, como sistemas analíticos, e não pelo site do CRCSC, sob os seguintes preceitos: I - Cookies de terceiros têm a finalidade de coletar informações sobre como o usuário utiliza o site, bem como as páginas visitadas e os links clicados, para possibilitar análises e melhorar as funções do site do CRCSC; e II - Nenhuma dessas informações pode ser usada para identificar o usuário. Art. 7º Cookies temporários de terceiros são aqueles que expiram quando o usuário fecha o navegador ou quando a sessão termina, pautados nos seguintes parâmetros: I - Cookies temporários de terceiros têm a finalidade de coletar informações sobre como o usuário utiliza o site do CRCSC, bem como as páginas visitadas e os links clicados, para possibilitar análises e melhorar as funções do site do CRCSC; e II - Nenhuma dessas informações pode ser usada para identificar o usuário. Art. 8º Cookies persistentes de terceiros são aqueles que permanecem no disco rígido até que sejam apagados manualmente ou pelo navegador, a depender da data de expiração, sob os seguintes critérios: I - Cookies persistentes de terceiros têm a finalidade de coletar informações sobre como o usuário utiliza o site do CRCSC, bem como como as páginas visitadas e os links clicados, para possibilitar análises e melhorar as funções do site do CRCSC; e II - Nenhuma dessas informações pode ser usada para identificar o usuário. CAPÍTULO II LIMITAÇÕES E SEGURANÇA DOS COOKIES Art. 9º Cookies não contêm informações pessoais, como dados sensíveis ou bancários. Art. 10. O navegador do usuário armazena os cookies no disco rígido, ocupando um espaço de armazenamento mínimo, que não compromete o desempenho do computador. CAPÍTULO III CONFORMIDADE COM A LGPD Art. 11. O tratamento dos dados coletados por meio de cookies é realizado em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a segurança e a privacidade das informações dos usuários. CAPÍTULO IV GERENCIAMENTO DE COOKIES Art. 12. Os usuários podem desabilitar os cookies alterando as configurações do navegador, observadas as seguintes informações: I - essa ação pode afetar o funcionamento do site; e II - os navegadores mais comuns utilizados pelos usuários são: Google Chrome, Firefox e Microsoft Edge. Art. 13. Para o CRCSC, a privacidade e a confiança são pilares fundamentais na relação com o usuário. Art. 14. Recomendamos ao usuário que revise esta Política periodicamente para se manter informado sobre como o CRCSC trabalha para a proteção das informações. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCSC Nº 490, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Define a Política de Privacidade do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica definida a Política de Privacidade do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA. Art. 2º Para assegurar a proteção, privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, conforme estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA (CRCSC) define os termos desta política, aplicável a todos os usuários e/ou visitantes dos websites do domínio crcsc.org.br (doravante denominado site).