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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 181

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400181 181 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita em R$28.600.000,00(vinte e oito milhões e seiscentos mil reais) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art.2º-As receitas foram previstas: RECEITA A REALIZAR 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE .................................................. R$ 28.600.000,00 TOTAL DA RECEITA .................................................................... R$ 28.600.000,00 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: D ES P ES A 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE..................... R$ 26.900.000,00 6.2.2.1.01.02 DESPESA DE CAPITAL......................... R$ 1.700.000,00 TOTAL DA DESPESA .........................................................R$ 28.600.000,00 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos; §1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementar superiores ao limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL, utilizando o Superávit Financeiro de exercícios anteriores. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROGERIO MELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 238, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a caracterização, registro e funcionamento das Salas de Exercício Físico (SEF) no Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024; resolve: Art. 1º Esta Resolução normatiza o registro e o funcionamento das Salas de Exercício Físico (SEF) que atuam no território de abrangência do CREF2/RS. Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I - Sala de Exercício Físico (SEF): todo estabelecimento que presta serviços na área do condicionamento físico, desportivo e/ou similar, que não possui CNPJ constituído e que opera sob responsabilidade de um Profissional de Educação Física habilitado por meio do seu Alvará de Profissional Liberal; II - Profissional de Educação Física habilitado: profissional registrado no CREF2/RS possuidor de habilitação em LICENCIATURA PLENA, BACHARELADO ou, se PROVISI O N A D O, habilitação na área de atuação ofertada na SEF; III - Profissional Liberal: o Profissional de Educação Física habilitado que atua por meio de Alvará de Profissional Liberal, vinculado ao CPF; IV - Alvará de Profissional Liberal: documento emitido pela Prefeitura Municipal que está vinculado ao CPF do profissional requerente e que o autoriza a exercer a atividade profissional em determinado local; a) Cada município possui uma legislação própria sobre a emissão e regularização de alvarás de funcionamento. V - Prestação de Serviço: a oferta, em caráter permanente ou eventual, de qualquer das atividades definidas na Resolução CONFEF nº 046/2002. Art. 3º A SEF caracteriza-se, ainda, por: I - permitir a atuação de apenas um profissional liberal por período e por endereço registrado, o qual atuará diretamente com os beneficiários dos serviços prestados, sem a interferência direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física. a) Havendo mais de um profissional atuando no local, cada um deverá possuir seu alvará individual. 1. A não observância da alínea "a" ou havendo relação de hierarquia entre demais colaboradores, a SEF será descaracterizada e o estabelecimento deverá constituir CNPJ e registrar-se como empresa junto ao CREF2/RS. b) O Profissional Liberal é o Responsável Técnico do local no período em que estiver atuando. II - permitir a contratação de um estagiário vinculado ao profissional do período desde que respeitados os requisitos da legislação vigente acerca do assunto; III - permitir no máximo 20 (vinte) alunos treinando simultaneamente; IV - ter área total limitada a 100 m² em um único pavimento; a) Para o cálculo da área total, serão considerados todos os espaços destinados a prática de exercícios físicos, vestiários, recepção, mezanino e depósito. Art. 4º Aos estabelecimentos caracterizados como SEF, é obrigatório o registro junto ao CREF2/RS. Art. 5º Para requerer o registro de SEF no CREF2/RS, é necessário enviar os seguintes documentos via eletrônica, por meio do Autoatendimento/Serviços Online, ou presencialmente, em umas das sedes do CREF2/RS ou nos locais de atendimento do CREF Itinerante. I - Formulário de Requerimento de registro de Sala de Exercício Físico (SEF); II - Cópia simples da Carteira de Identidade Profissional; III - Cópia simples do Alvará de Profissional Liberal, vinculado ao CPF, e expedido pela Prefeitura Municipal; IV - Cópia simples do Comprovante de endereço da SEF; Parágrafo único. Para realizar o registro de SEF, o profissional deve estar em dia com suas obrigações estatutárias junto ao CREF2/RS. Art. 6º Após a efetivação do registro, será disponibilizado Certificado de Registro de Sala de Exercício Físico. § 1º O Certificado de Registro e o Alvará emitido pela Prefeitura deverão ser afixados pela SEF em local visível ao público durante o período de atividades. § 2º O Certificado de Registro será renovado anualmente, após o envio do Alvará de Profissional Liberal atualizado. Art. 7º A não efetivação do registro, incorrerá em medidas legais de acordo com a ocorrência. Art. 8º A SEF registrada no CREF2/RS ficará isenta de recolher anuidade para o Sistema CONFEF/CREFs, visto que o profissional já recolheu a taxa na figura de Profissional de Educação Física. Art. 9º A SEF deverá apresentar, no momento da fiscalização, a documentação do profissional liberal e do estagiário, caso houver. § 1º A não apresentação de documentação comprobatória do exercício como profissional liberal irá descaracterizar o enquadramento de SEF, passando o estabelecimento a responder como empresa até a comprovação da regularização da situação. § 2º A apresentação de Alvará com prazo de validade vencido ensejará em infração administrativa, ficando a SEF passível de penalização no caso de não regularização. § 3º Entende-se por documentação do estagiário o documento de identidade e o termo de compromisso de estágio (TCE). Art. 10. A SEF registrada no CREF2/RS está submetida a toda legislação estabelecida pelo Sistema CONFEF/CREFs, sendo responsabilizado o profissional liberal, que é o Responsável Técnico, para todos os fins. Art. 11. A SEF registrada deverá, quando do encerramento definitivo de suas atividades, comunicar o fato ao CREF2/RS por meio do Requerimento de baixa de registro. Art. 12. Esta Resolução revoga a Resolução CREF2/RS nº 199/2023. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 239, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a função de Defensor Dativo e o pagamento de suas atividades nos processos administrativos do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024; resolve: Art. 1º Fica instituída a função de defensoria dativa no âmbito do CREF2/RS, com atribuição de defender as pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas nesta autarquia federal e demais denunciados que, incurso em Processo Ético-Disciplinar e Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica, não apresentarem defesa e/ou se encontrarem em local incerto e não sabido, após a publicação da citação/intimação por edital. Art. 2º São atividades do defensor dativo: I - a defesa, incluindo o comparecimento a audiências de instrução e de julgamento; II - o encaminhamento de alegações finais; III - a realização de sustentações orais; e IV - a interposição de recurso em 2ª instância, quando entender necessário. Art. 3º O CREF2/RS expedirá Edital de Chamamento Público, a ser veiculado em jornal de grande circulação e no site da autarquia, para Profissionais com dupla formação (Direito e Educação Física), que manifestem interesse no exercício eventual na função de Defensor Dativo, a que se refere esta Resolução. Art. 4º Será considerado apto ao exercício da função de defensor dativo, o profissional que preencher os seguintes requisitos: I - ser registrado no CREF2/RS e estar com suas obrigações regimentais em dia; II - não ter sofrido condenação disciplinar transitada em julgado no CREF2/RS; III - estar regularmente inscrito na OAB/RS e quite com a anuidade profissional; IV - não ter sofrido condenação disciplinar junto à OAB/RS, devendo apresentar certidão negativa; V - não ser Conselheiro do CREF2/RS ou possuir parentesco até o 3° grau com Conselheiros da autarquia; VI - não ter vínculo empregatício ou de indicação com o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul - SINPEF/RS ou qualquer outra entidade ligada à classe dos profissionais de Educação Física do RS; e VII - declarar expressamente que aceita o múnus com disponibilidade para atuar, perante o CREF2/RS, no exercício da função e a aceitação das normas dele decorrentes. Art. 5º Os interessados deverão requerer ao Presidente do CREF2/RS, em formulário próprio e dentro do prazo estipulado no edital, seu cadastramento para o exercício eventual da função de Defensor Dativo. Art. 6º O CREF2/RS organizará lista de interessados em atuar como defensor dativo em ordem cronológica de requerimento protocolado. Art. 7º O pagamento do defensor dativo corresponde a R$ 100,00 (cem reais) e inclui todos os atos processuais e de representação elencados no art. 2º desta Resolução, devendo ser devidamente autorizado pelo ordenador de despesas. Art. 8º O defensor dativo fará jus à percepção de pagamento quando for nomeado em ato do Presidente da Câmara de Julgamento e convocado pelo Presidente do CREF2/RS, conforme esta resolução. Parágrafo único. O defensor dativo realizará os trabalhos em seu próprio local de trabalho e não terá vínculo de qualquer natureza com esta autarquia federal, uma vez que sua atuação visa exclusivamente produzir defesa no andamento processual de inscritos com a situação revel e em lugar incerto e não sabido. Art. 9º O pagamento do defensor dativo será fixado pela Câmara de Julgamento, no Acordão de Julgamento, após praticados todos os atos processuais e de representação elencados no art. 2º desta resolução. § 1º Ocorrendo a substituição do defensor dativo, o pagamento será realizado proporcionalmente às etapas realizadas, sendo o Presidente da Câmara de Julgamento responsável pela fixação das quantias no Acórdão. § 2º No caso de o defensor dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações processuais, receberá remuneração proporcional aos atos efetivamente praticados. Art. 10. Constituem-se obrigações fundamentais para a percepção do pagamento ora instituído: I - praticar e acompanhar todos os atos até o final do processo, conforme determina no art. 2º desta resolução; II - patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnicos-éticos-profissionais até decisão final; III - não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais; e IV - manter o absoluto sigilo profissional. Art. 11. Transitada em julgado a decisão, o Presidente do CREF2/RS determinará o pagamento em favor do defensor dativo. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CREF2/RS, assegurado o direito de recurso para o Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua decisão. Art. 13. Esta resolução revoga as Resoluções CREF2/RS nº 149/2018 e 183/2022. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 241, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre regras das Reuniões Plenárias, de Diretoria, de Câmaras Técnicas e de Comissões do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024; resolve: Art. 1º Esta Resolução trata do regramento das reuniões Plenárias, de Diretoria, de Câmaras Técnicas e de Comissões do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS. Reunião Plenária Art. 2º As reuniões devem obedecer a presença mínima prevista no Regimento Interno do CREF2/RS. Art. 3º As reuniões ordinárias de Plenária terão duas chamadas, conforme horários estabelecidos na convocação ou agendamento, aguardando-se 30 (trinta) minutos entre a 1º chamada e a 2º chamada para apregoamento. Art. 4º Fica definido que após a 2ª chamada, para o atendimento da exigência de quórum mínimo estabelecido no Regimento Interno do CREF2/RS (Resolução CREF2/RS 224, de 2024), na ausência do membro titular, será convocado suplente com direito a voz e voto. Art. 5º O membro titular que chegar após a 2ª chamada e que por consequência tenha sido substituído por um membro suplente, terá apenas direito a voz e não poderá proferir voto, que ficará ao encargo do membro que estará lhe substituindo.