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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 182

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400182 182 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O membro titular que iniciar sua participação após a 2ª chamada, terá sua presença contabilizada desde que permaneça na reunião até o final, ou com no mínimo 80% de participação. Art. 6º A presença dos integrantes nas reuniões Plenárias será registrada das seguintes formas: I - Em ata, sendo devidamente registrado se a participação se deu na forma presencial ou telepresencial; II - Em lista de presença, em que os membros presentes assinam e o Presidente validada a presença dos membros telepresenciais. Art. 7º Após a 2ª chamada, o Presidente declarará aberta a sessão e dará início aos trabalhos de acordo com a pauta. Reunião de Diretoria, de Câmaras Técnicas e de Comissões Art. 8º As reuniões devem obedecer a presença mínima prevista no Regimento Interno do CREF2/RS. Art. 9º As reuniões de Diretoria, de Câmaras Técnicas e de Comissões terão chamada única. Art. 10. O membro terá sua presença contabilizada desde que permaneça na reunião até o final, ou com no mínimo 80% de participação. Art. 11. A presença dos integrantes nas reuniões será registrada em ata, sendo devidamente registrado se a participação se deu de forma presencial ou telepresencial; Participação na Modalidade Telepresencial Art. 12. Os membros que optarem por participar na modalidade telepresencial, deverão obrigatoriamente manter a câmera aberta, com imagem integral do rosto, durante toda reunião, para que seja validada sua participação. § 1º O membro que optar pela participação na modalidade telepresencial, deverá possuir condições técnicas com internet de boa qualidade e local adequado, sem interrupções, garantindo que a sua participação seja realizada nas mesmas condições que da forma presencial e que garantam os princípios éticos, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência desta autarquia federal. § 2º Para participação na sala virtual, o Conselheiro e/ou Membro deve estar em somente uma conta de acesso com seu nome expresso. § 3º Acessos sem nomes ou com nomes não previamente informados, não terão o acesso permitido. Art. 13. O membro que descumprir o art. 11 será advertido para que seja restabelecida sua comunicação visual com a reunião. Parágrafo único. A advertência deverá constar em ata. Art. 14. Passados 15 (quinze) minutos da advertência, o membro será retirado da sala de reunião virtual, não sendo permitido seu reingresso, e sua presença será desconsiderada, convertendo-se em falta. At a s Art. 15. Todos os assuntos deliberados devem ser analisados e votados pelos presentes que tiverem direito a voto, tanto na modalidade presencial, quanto na telepresencial, sendo desconsiderado os atos praticados pelo participante em modalidade telepresencial que não atender aos requisitos do art. 11 desta resolução. Parágrafo único. A ata deve ser redigida de modo a constar todos os itens de pauta deliberados durante a reunião e será assinada pelo Presidente e Secretário. Disposições Gerais Art. 16. Todos os membros que fizerem uso da palavra terão três minutos para explanação, podendo ser acrescido mais um minuto com a autorização do Presidente. Parágrafo único. Caso ultrapasse o tempo limite, o membro será advertido pelo Presidente e, em caso de reincidência, poderá ser retirado da reunião. Art. 17. Os casos omissos verificados nesta Resolução serão encaminhados pela Diretoria ad referendum ao Plenário e as deliberações registradas em ata. Art. 18. Esta Resolução revoga a Resolução CREF2/RS nº 201/2023. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 198, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.696/98, de 1º de setembro de 1998, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com a alínea XXIV do Artigo 6º, alínea XV do Artigo 25, alínea X do Artigo 74 do Regimento Interno do CREF4/SP (Resolução CONFEF nº 481/2023), e CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 289ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2024; resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2025 do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR ANEXO I RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREF4/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2025 R EC E I T A D ES P ES A S . .2025 .2025 . .CO R R E N T ES : .116.823.373,85 .108.974.871,85 . .CAPITAL: .0 .7.848.502,00 . .RESERVA DE CONTINGÊNCIA: .116.823.373,85 .116.823.373,85 . . .TOTAL DOTAÇÃO ADICIONAL POR FONTE .0,00 . .TOTAL ORÇADO + DOTAÇÃO ADICIONAL POR FONTE .116.823.373,85 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF8 Nº 190, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2025 do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e: CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidades e eficiência, previstos do art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o deliberado na 98ª Reunião Plenária do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 22 de outubro de 2024; resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita em R$ 5.548.893,50 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: . .6.2.1.2.1 .Receita Corrente .R$ 5.548.893,50 . .6.2.1.2.1.02 .Receitas de Contribuições .R$ 4.233.308,59 . .6.2.1.2.1.05 .Receitas de Serviços .R$ 2.700,00 . .6.2.1.2.1.06 .Receitas Financeiras .R$ 505.859,79 . .6.2.1.2.1.07 .Transferências Correntes .R$ 809.625,12 . .6.2.1.2.1.08 .Outras Receitas Correntes .R$ 400,00 . .TOTAL DA RECEITA .R$ 5.548.893,50 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: . .6.2.2.1.1.01 .Crédito Disponível Despesa Corrente .R$ 5.107.268,38 . .6.2.2.1.1.01.01 .Pessoal, Encargos e Benefícios .R$ 1.714.100,00 . .6.2.2.1.1.01.04 .Outras Despesas Correntes .R$ 3.393.168,38 . .6.2.2.1.1.02 .Crédito Disponível Despesa de Capital .R$ 441.625,12 . .6.2.2.1.1.02.01 .Investimentos .R$ 00.000,00 . .TOTAL DA DESPESA .R$ 5.548.893,50 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §1º - Apurando-se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o Presidente autorizado a abrir crédito suplementar superior ao limite estabelecido no caput deste artigo. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO ACÓRDÃOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Acórdão nº 076/2024 - Processo Ético nº: 010/2020 - Ementa: favorecimento do exercício ilegal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 010/2020, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta L. B., adotado por MAIORIA o voto da Conselheiro Relator Dr. Wagner Cruz Haun, CREFITO-10, n° 16 1 . 9 6 0 - F, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO- 10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA equivalente a 05 (cinco) anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator. Acórdão nº 077/2024 - Processo Ético nº: 024/2022 - Ementa: laborar em local sem registro e favorecimento do exercício ilegal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 024/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta T. R. M.., adotado por MAIORIA o voto da Conselheiro Relator Dr. Wagner Cruz Haun, CREFITO-10, n° 161.960-F, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA equivalente a 08 (oito) anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator. Acórdão nº 078/2024 - Processo Ético nº: 025/2022 - Ementa: laborar em local sem registro e favorecimento do exercício ilegal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 025/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta C. B., adotado por MAIORIA o voto da Conselheiro Relator Dr. Wagner Cruz Haun, CREFITO-10, n° 161.960-F, que passa a fazer parte integrante do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA equivalente a 08 (oito) anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator. WAGNER CRUZ HAUN Relator Acórdão nº 079/2024 - Processo Ético nº: 064/2023 - Ementa: favorecimento do exercício ilegal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 064/2023, em que é denunciado o Profissional fisioterapeuta R. N. B., adotado por MAIORIA o voto da Conselheira Revisora Dra. Luiza Martins Faria, CREFITO-10, n° 112.235- F, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO- 10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA equivalente a 08 (oito) anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheira Revisora. Acórdão nº 080/2024 - Processo Ético nº: 082/2023 - Ementa: laborar em local sem registro. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 082/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta R. D. de M. adotado por MAIORIA o voto da Conselheira Revisora Dra. Luiza Martins Faria, CREFITO-10, n° 112.235- F, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO- 10, por MAIORIA, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheira Revisora. Acórdão nº 081/2024 - Processo Ético nº: 082/2023 - Ementa: laborar em local sem registro. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 082/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta E. C. adotado por MAIORIA o voto da Conselheira Revisora Dra. Luiza Martins Faria, CREFITO-10, n° 112.235-F, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheira Revisora. LUIZA MARTINS FARIA Revisora Acórdão nº 082/2024 - Processo Ético nº: 009/2022 - Ementa: favoreciemto do exercício ilegal - coação ao profissional- indução a condutas que ferem a profissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 009/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta A. K. P. adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Relator Dr. Lauro Schlichting Junior, CREFITO-10, n° 16.725-F, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA , pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator. LAURO SCHLICHTING JUNIOR Relator Acórdão nº 083/2024 - Processo Ético nº: 045/2023 - Ementa: favorecimento do exercício ilegal da profissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 045/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta J. R. O. I. Adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Adriano Slongo, CREFITO-10, n° 54.684-F, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA, pela aplicação da penalidade de MULTA equivalente a 10 (dez) anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator. ADRIANO SLONGO Relator