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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 183

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400183 183 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acórdão nº 084/2024 - Processo Ético nº: 065/2023 - Ementa: favorecimento do exercício ilegal da profissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 045/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta F. B. Adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior, CREFITO-10, n° 16.725-F, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA, pela aplicação da penalidade de MULTA equivalente a 03 (três) anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Revisor. LAURO SCHLICHTING JUNIOR Relator Acórdão nº 085/2024 - Processo Ético nº: 078/2023 - Ementa: favorecimento do exercício ilegal da profissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 078/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta S. T. D. Adotado por UNANIMIDADE o voto do Conselheiro Relator Dr. Adriano Slongo, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE, pela aplicação da penalidade de MULTA equivalente a 03 (três) anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator. ADRIANO SLONGO Relator Acórdão nº 086/2024 - Processo Ético nº: 085/2023 - Ementa: laborar em local com débito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 085/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta R. C. G. B. Adotado por UNANIMIDADE o voto da Conselheira Relatora Dra. Maristela Vieira, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheira Relatora. MARISTELA VIEIRA Relatora CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 18ª REGIÃO PORTARIA Nº 52, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 A Conselheira Presidenta do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso, no uso das atribuições legais e Regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo decreto 79.822, de 17 de junho de 1971, e: CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; CONSIDERANDO o item 19.8 do Edital do Concurso Público nº 01/2022, publicado na Seção 3 do DOU nº 96, página 195, em 23/05/2022, que prevê a possibilidade de prorrogação do certame por igual período; CONSIDERANDO a homologação do resultado do Concurso Público nº 01/2022, publicada no Diário Oficial da União em 07/12/2022; CONSIDERANDO o interesse da Administração e a conveniência do serviço público; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 018/2024/ASSJUR/18ª REGIÃO MT, que se manifestou favoravelmente à prorrogação do certame; CONSIDERANDO a deliberação oriunda da 195ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 2 (dois) anos, o prazo de validade do Concurso Público nº 01/2022 do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso, homologado em 07/12/2022. Art. 2º - O prazo de que trata o artigo anterior passa a contar a partir de 07/12/2024, data em que se encerraria a validade do concurso. Art. 3º - A prorrogação abrange todos os cargos constantes do Edital do Concurso Público nº 01/2022. Art. 4º - A convocação dos candidatos aprovados observará rigorosamente a ordem de classificação e ocorrerá conforme a necessidade e conveniência do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. KELI VIRGINIA EBERT CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO-CREFITO 19 Nº 1, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região - CREFITO-19, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, e em conformidade com o deliberado em sua 5ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 21 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2024 do CREFITO- 19, cujo resumo está publicado no Anexo I desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. DANILA HOLANDA DE CASTRO Diretora Secretária JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR Presidente do Conselho ANEXO I RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREFITO-19 PARA O EXERCÍCIO DE 2024 . . .R EC E I T A .D ES P ES A . .Receitas e Despesas Correntes .2.681.581,34 .1.971.417,85 . .Receitas e Despesas de Capital .0 .1.160.822,15 . .T OT A L .2.681.581,34 .2.681.581,34 RESOLUÇÃO-CREFITO 19 Nº 2, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a criação do Cargos em Comissão no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região - CREFITO 19 e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região - CREFITO-19, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 5ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 21 de outubro de 2024, na Avenida República do Líbano, nº 2341, Sala 205, Edifício Center Shopping Tamandaré - St. Oeste, Goiânia - GO, 74125-904, na conformidade com a competência prevista na Lei nº 6.316/1975; Considerando: a) Que os Conselhos Regionais têm o seu objetivo definido na Lei 6.316/75; b) A primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal; c) A existência de previsão constitucional para a investidura de profissionais de assessoramento em funções de comissão, no âmbito da administração autárquica e fundacional, de livre nomeação e destituição; d) A necessidade de regulamentação dos cargos em comissão no âmbito interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região; resolve: Art. 1º - Instituir, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região - CREFITO-19, plano de cargos em comissão. I - Os cargos em comissão poderão ser ocupados por empregados público do CREFITO-19 ou por profissionais contratados exclusivamente para o desenvolvimento de função específica no âmbito do CREFITO-19. § 1º Os cargos em comissão são de livre provimento e, portanto, de caráter provisório e precário, não adquirindo quem o exerce o direito à continuidade no cargo, passível de exoneração ad nutum. § 2º A relação de trabalho do ocupante do cargo em comissão será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 3º Os cargos em comissão são exclusivos para funções de coordenação, direção, chefia e assessoramento. Art. 2º - Os cargos em comissão serão criados conforme a necessidade que devem suprir. Art. 3º - Toda contratação, designação e exoneração para os cargos em comissão será formalizada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), obedecendo ao princípio da publicidade, que rege a administração pública. Art. 4º - São critérios gerais para a ocupação dos cargos em comissão: I - Idoneidade moral e reputação ilibada, comprovada mediante apresentação das seguintes certidões: Justiça Comum, Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Eleitoral. II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido nomeado. Art. 5º - No caso de profissional contratado exclusivamente para o exercício de cargo em comissão, entende-se como qualificado aquele que possua a habilidade que a função requeira. I - Após publicação da portaria com designação específica do cargo de livre provimento a ser exercido, a contratação será formalizada em contrato individual de trabalho. II - As contratações para cargos em comissão dependerão das necessidades e disponibilidades de recursos financeiros do CREFITO-19, conforme artigo 2º desta portaria. Art. 6º - Os requisitos a serem observados quando da designação ou contratação para o exercício dos cargos de livre provimento estão estabelecidos conforme Anexo I. Art. 7º - A comprovação dos requisitos será feita pela apresentação do currículo profissional, certificados válidos legalmente, diplomas e/ou qualquer documento solicitado ao comissionado. Art. 8º - A tabela de salários dos cargos de livre provimento fica estabelecida pelo Anexo II desta portaria. Art. 9º - O empregado público efetivo que for nomeado para cargo em comissão, receberá 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela, adicionado a todos os benefícios do cargo efetivo e poderá realizar jornada de 40 (quarenta) horas semanais com aumento proporcional da remuneração. §1º - No cargo de Coordenador Geral caso seja Empregado Efetivo do CREFITO- 19 deverá receber 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela, adicionado a todos os benefícios do cargo efetivo e poderá realizar jornada de 40 (quarenta) horas semanais com aumento proporcional da remuneração. §2º - No cargo de Coordenador Geral caso seja Empregado cedido/requisitado de outro órgão da Administração Pública deverá receber apenas o valor do Nível IX previsto na tabela e benefícios do cargo em comissão. Art. 10º - O empregado público comissionado receberá 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo I. Art. 11º - A exoneração do empregado público efetivo ou do profissional contratado para o exercício do cargo de livre provimento, será formalizada por meio de portaria publicada no DOU. I - O empregado público efetivo exonerado do exercício do cargo de livre provimento voltará a exercer as atividades do cargo efetivo, passando a receber somente o salário fixado por este. II - O profissional contratado, exonerado do exercício do cargo de livre provimento, estará automaticamente desligado do CREFITO-19. Art. 12º - Funções específicas poderão ser definidas mediante Portaria guardando compatibilidade com os requisitos do cargo em comissão. Art. 13º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANILA HOLANDA DE CASTRO Diretora Secretária JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho ANEXOS . .ANEXO I . .Coordenador Geral .- Graduação nível superior e pós-graduação; - Empregado Efetivo do Sistema COFFITO/CREFITOs ou cedido/requisitado da Administração Pública, com o mínimo de 3 (três) anos de experiência. . .Chefe de Departamento .- Graduação nível superior; - Pós-graduação e/ou experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo. . .Assessor Jurídico .- Profissional de nível superior em direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e experiência em atividades correlatas ao cargo. . .Chefe de Setor .- Graduação nível superior; e/ou curso técnico na área de atuação; e/ou nível médio com experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo. . .Assessor Especial .- Graduação nível superior e/ou médio com experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo. . .Assessor .Graduação nível médio e/ou superior, com experiência comprovada em assessoramento à gestão e/ou experiência mínima de 2 (dois) anos em atividades correlatas ao cargo. . .ANEXO II Ca . .Cargos de Livre Provimento .Valor .70% . .Coordenador Geral .Nível V - R$ 4.800,00 .Nível V - R$ 3.360,00 . .Chefe de Departamento .Nível IX - R$ 13.000,00 Nível VIII - R$ 10.000,00 Nível VII - R$ 7.500,00 Nível VI - R$ 6.000,00 Nível V - R$ 4.800,00 .Nível IX - R$ 9.100,00 Nível VIII - R$ 7.000,00 Nível VII - R$ 5.250,00 Nível VI - R$ 4.200,00 Nível V - R$ 3.360,00