DOMCE 25/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
RESOLUÇÃO Nº 010/2024, EM 24 DE OUTUBRO DE 2024.
OBJETO: Dispõe sobre o uso de Tecnologia para o Envio da Prestação de Contas Mensal do Prefeito, Secretários, Gestores e Ordenadores de Despesa, através de Sistema Eletrônico, e Recebimento por parte desse Poder Legislativo, bem como a elaboração, remessa e disponibilização de dados da Gestão Fiscal para fiscalização por parte da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova – CE, Sra. Francisca Aurília Martins, no uso de suas atribuições legais, previstas nas disposições contidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a implantação do novo Portal no âmbito desse Poder Legislativo para recebimento das Prestações de Contas do Poder Executivo e seus órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Consórcios Públicos, e a necessidade de atualização da normatização referente à tramitação de documentos e processos eletrônicos nesta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a conversão de processos físicos para o meio eletrônico assegura maior transparência, segurança e celeridade na tramitação dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da forma de recebimento de documentos eletrônicas no âmbito desse Poder Legislativo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal, onde determina que o Prefeito enviará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento ao disposto no Art. 42, da Constituição Estadual, a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores, para o devido exame;
CONSIDERANDO o disposto no art. 189 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, onde afirma que compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização os aspectos econômicos e financeiros a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta ou indireta do Município no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia de seu órgão no cumprimento dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que para o exercício do controle externo sobre os atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Municipal, na forma estabelecida nos artigos 31, 70, 71, 74, inciso IV e 75, todos da Constituição Federal e nos artigos 41, §1º e 78, da Constituição do Estado do Ceará, os jurisdicionados devem dispor de uma estrutura adequada ao controle eficiente da despesa pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 274, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a existência de uma padronização, nos prazos, na forma de envio das informações constantes das prestações de contas mensais encaminhadas por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM) ao TCE-CE, a qual essa Câmara Municipal adotará o mesmo padrão nos modelos de arquivos já validados pelo TCE-CE;
CONSIDERANDO a necessidade de nos atualizarmos e nos aperfeiçoarmos, em especial às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e buscando formas mais eficientes de exercer o controle externo; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, onde determina que os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Constituição Federal, onde fica evidente que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal determina a disponibilização pelos Estados e Municípios de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, em periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, sendo os dados coletados divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde fica evidente que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ferramenta desenvolvida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), permite aos entes da Federação darem cumprimento ao art. 48, § 2º da LRF, disponibilizando suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade e formato estabelecidos pelo referido órgão central de contabilidade da União;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a avaliação dos resultados da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos procedimentos de envio dos dados utilizados nas ações de controle, de forma a racionalizar as obrigações dos jurisdicionados e promover a celeridade, tempestividade, integridade e confiabilidade das informações;
RESOLVE,
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação dos processos eletrônicos no âmbito dessa Câmara Municipal observará o disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação dos processos eletrônicos deve estar em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e com a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais desse Poder Legislativo.
Art. 2º. O Sistema Informatizado dessa Câmara Municipal, para recebimento das prestações de contas mensais do Poder Executivo, contempla, dentre outras, as seguintes funções:
I. recebimento e criação de protocolos; II. tramitação de protocolos; III. cadastramento dos interessados e responsáveis; IV. comunicação eletrônica entre os Poderes Executivo e Legislativo;