Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/10/2024 · pág. 81

DOMCE 25/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

Art. 3º. Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I. usuário interno: Diretores da Câmara Municipal, Vereadores e Vereadoras, Procuradores e servidores efetivos e comissionados dessa Câmara, bem como outros a quem seja concedida permissão para acesso interno ao sistema; II. usuário externo: os demais usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incluídos Prefeitos, Secretários, Gestores e Ordenadores de Despesas, e demais responsáveis, interessados, autoridades, advogados, órgãos públicos e outros que, após o credenciamento, tenham acesso às funcionalidades externas do sistema; III. assinatura digital: forma de identificação inequívoca do signatário por meio da utilização de certificado digital, ou outra tecnologia equivalente, na forma da legislação específica, que venham a ser adotadas por esta Casa Legislativa;

IV. processo eletrônico: processo que possui todos os atos, termos e informações exclusivamente na forma eletrônica, seja pela conversão ou por terem sido criados originalmente em meio eletrônico; V. processo digitalizado: reprodução ou cópia digital de processo originalmente físico, não se confundindo com processo eletrônico; VI. documento eletrônico: documento originalmente produzido em meio digital; VII. documento digitalizado: cópia digital de documento originalmente físico; VIII. meio eletrônico: ambiente de armazenamento e tráfego de informações digitais; IX. documento físico: documento em papel; X. processo físico: processo em papel; XI. transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização da rede mundial de computadores.

Art. 4º. Os protocolos e processos eletrônicos serão formados a partir da autuação de documentos, dados e informações transmitidos eletronicamente a esta Casa Legislativa por usuário externo, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em seu Portal de Serviços, bem como aqueles produzidos e inseridos por usuário interno do sistema;

Art. 5º. Os documentos digitalizados terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente.

§ 1º. O documento eletrônico assinado digitalmente deverá conter o nome do assinante, a data e a hora da assinatura, além de elementos que permitam ao público externo verificar a sua autenticidade em site específico.

§ 2º. Deve ser possível, em cada documento, identificar internamente o usuário responsável pela sua elaboração.

§ 3º. Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e jurídicas com a utilização de certificado digital compatível com o padrão técnico adotado pela Câmara Municipal, ou outra tecnologia equivalente que venha a ser adotada por esta Casa.

§ 4º. Os usuários interno e externo são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização da mídia de armazenamento do certificado digital e de sua senha, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas digitais realizadas pelo meio em questão.

Art. 6º. Os processos e documentos em meio eletrônico, assinados digitalmente, com sua integridade e autenticidade asseguradas, terão o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos em papel ou em outro meio legalmente admitido, e deverão ser:

a) em formato PDF (portable document format) OCR, obedecendo aos padrões de tamanho e qualidade informados no próprio Portal, de acordo com os padrões pré-determinados por esta Câmara;

b) deverão ser assinadas digitalmente pelos responsáveis de cada Órgão e Unidade Orçamentária, com a utilização de certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). c) livres de vírus ou outro tipo de ameaça tecnológica que possa prejudicar o funcionamento do Portal de Serviços Eletrônicos e demais sistemas desta Casa; d) O usuário deve se assegurar que os arquivos eletrônicos que envia a essa Casa, estejam livres de artefatos maliciosos como vírus, worms, trojan horses, spywares, bots, backdoors, dentre outros. e) Será de integral responsabilidade do remetente os dados informados no sistema.

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 7º. Para credenciamento e acesso ao Sistema para envio das prestações de contas é obrigatória a utilização de login e senha, após a análise e aprovação por parte do responsável técnico desse Poder Legislativo; Parágrafo único. A indisponibilidade de acesso ao Sistema será tratada em normativo específico.

Art. 8º. O Sistema Tecnológico adotado por essa Câmara, apresentará, ao final do procedimento de envio dos arquivos e documentos, protocolo eletrônico contendo as informações relativas à data e à hora do envio da documentação, à espécie protocolada, à identificação do tipo de prestação de contas ao qual se relaciona e ao nome e CPF ou CNPJ do usuário.

Art. 9º. O envio dos arquivos eletrônicos, considerar-se-á realizado na data e horário da sua finalização na nossa plataforma.

§ 1º. Para fins do caput será considerado o horário oficial do servidor onde estiver hospedado a plataforma, não sendo considerados o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao site da Câmara Municipal, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 2º. A não obtenção de acesso a plataforma de envio das prestações de contas, por parte do Poder Executivo e seus representantes, aos sistemas eletrônicos da Câmara e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados que não sejam imputáveis ao Poder Legislativo, não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos estabelecidos em cada legislação.

Art. 10. O correio eletrônico (e-mail) e a disponibilização de informações ou documentos em plataformas de armazenamento de arquivos em nuvem, não configuram meio hábil para envio a esta Casa Legislativa de arquivos e documentos, sendo vedada sua utilização para este fim.

DO PROCESSO DE CONVERSÃO DE PROCESSOS FÍSICOS PARA O MEIO ELETRÔNICO

Art. 11. Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o processo de digitalização de documentos físicos, para fins de conversão para o meio eletrônico e envio na plataforma de prestação de contas dessa Casa Legislativa.

§ 1º. O local a ser utilizado para a realização do processo de digitalização constituir-se-á em espaço físico adequado, devendo sua infraestrutura física e logística dispor das condições necessárias ao seu pleno funcionamento.

§ 2º. Ao final do procedimento de conversão, deverá ser assinada digitalmente, pelos responsáveis por cada documento e incorporada aos autos eletrônicos, certidão atestando a integridade e autenticidade do processo e documentos digitalizados, dando fé que representam cópia fiel dos originais.

§ 3º. Após a finalização do procedimento de conversão de documentos e de processos físicos para o meio eletrônico, os originais em papel serão encaminhados à unidade responsável pelo Arquivo da Prefeitura, para que seja dado o tratamento devido, de acordo com o disposto em normativo específico que trate da matéria.