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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/10/2024 · pág. 82

DOMCE 25/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

Art. 12. A integridade e autenticidade dos processos e documentos convertidos em meio eletrônico deverão ser asseguradas, nos termos da lei, mediante utilização de assinatura digital, nos termos desta Resolução.

DO ENVIO DOS DADOS EM MEIO INFORMATIZADO

Art. 13. Fica estabelecido que o Chefe do Poder Executivo Municipal, e os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, inclusive as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, são os responsáveis pelo envio, em meio eletrônico, até o dia 30 do mês subsequente, das prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as unidades da administração municipal direta e indireta, previstas no orçamento aprovado pela Câmara Municipal.

§ 1º. As prestações de contas mensais serão enviadas, exclusivamente, por meio da rede mundial de computadores (internet), utilizando-se do sistema disponibilizado para este fim específico. Os arquivos deverão ser os mesmos enviados ao TCE-CE, através do SIM – Sistemas de Informações Municipais, onde a plataforma dessa Casa Legislativa, só aceitará o envio, após eles já estarem devidamente recepcionados pelo TCE-CE, para que não haja a possibilidade dessa Casa receber arquivos diferentes dos enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§ 2º. Caso o município de Morada Nova participe de algum consórcio público com outros municípios e tenha o Chefe do Poder Executivo Municipal definido pelos demais entes consorciados como seu representante legal do consórcio, o mesmo sujeita-se à apresentação das prestações de contas mensais do ente Consórcio Público, na mesma forma que é enviado ao TCE-CE.

§ 3º. A Câmara Municipal receberá as prestações de contas mensais dos consórcios públicos, nas quais deverão ser enviadas separadamente das contas do Município a que se vincula o representante legal do consórcio, observando o prazo definido no caput deste artigo e de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo.

§ 4º. As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos de uma determinada unidade gestora deverão possuir um único ordenador de despesas por período de gestão, independentemente da quantidade de unidades orçamentárias vinculadas à mesma unidade gestora, de modo que o ordenador de despesas deve estar vinculado à unidade gestora respectiva.

§ 5º. Para os fins desta Resolução, ordenador de despesas é o agente público com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos públicos, com a obrigação de prestar contas perante esse Poder Legislativo.

§ 6º. As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos destinados aos Fundos Especiais deverão ser enviadas separadamente das demais unidades gestoras, nos prazos e critérios definidos no caput deste artigo.

§ 7º. Na hipótese de impossibilidade temporária de os responsáveis indicados no caput deste artigo encaminharem tempestivamente as prestações de contas mensais em meio informatizado, ou solicitar os procedimentos de correção previstos, esses poderão, mediante designação por Portaria, nomear representante para o exercício do ato, desde que o nomeado exerça cargo público de provimento em comissão com atribuições de chefia ou direção imediatamente inferior à autoridade que a nomeou.

§ 8º. No âmbito do exercício financeiro de sua competência, caso tenha alterações em arquivos já enviados ao TCE-CE, cabe aos responsáveis indicados no caput deste artigo, assim como aos demais agentes públicos, respeitados os períodos das respectivas competências, solicitar a substituição dos mesmos arquivos também nessa Casa Legislativa. § 9º. A responsabilidade pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo dos registros das tabelas, recai sobre o agente responsável pelo envio.

§ 10. Os ordenadores de despesas legalmente nomeados para a gestão dos recursos públicos, inclusive relacionados aos consórcios públicos, possuem responsabilidade pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo das prestações de contas mensais respectivas.

§ 11. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se ―Gestor‖ ou ―Administrador‖ o agente público eleito, designado ou nomeado formalmente, conforme previsto em lei e/ou regulamento específico, para exercer a administração superior de órgão ou entidade integrante da Administração Pública.

§ 12. Caso o Gestor ou Administrador assuma a condição de ordenador de despesas, possuirá a obrigação de prestar contas de sua gestão, independentemente de requisição, em consonância com o disposto na legislação que versa sobre as prestações de contas anuais.

Art. 14. Os arquivos eletrônicos do SIM-TCE-CE, só serão importados pela Câmara Municipal, após a anexação do ofício comprobatório do envio das prestações de contas mensais por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), gerado exclusivamente pelo Programa Gerador de Informações (PGI) do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em conformidade com os critérios estabelecidos no manual do SIM.

§ 1º. Após a comprovação de envio ao TCE-CE, a Câmara Municipal recepcionará a prestação de contas mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), e será gerado outro protocolo ―Recibo de Importação‖, significando que os dados e arquivos também foram recepcionados com sucesso na Plataforma da Câmara.

§ 2º. A Câmara Municipal de Morada Nova, fornecerá na plataforma disponibilizada para as prestações de Contas, de forma eletrônica, uma ―Certidão de Adimplência‖, atestando o envio de todas as prestações de contas estabelecidas nessa Resolução.

Art. 15. Após o envio por parte do Poder Executivo, e recebimento por parte desse Poder Legislativo, de todos os arquivos do SIM-TCE- CE, Extratos Bancários Eletrônicos, SIOPE/FNDE, SIOPS/MS, RREO e RGF da LRF, as documentações comprobatórias da despesas, os processos licitatórios, Recebidas as prestações de contas mensais por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), a Câmara Municipal de Morada Nova, no cumprimento de seu papel fiscalizador, disponibilizará, mensalmente, Relatório e Painéis para acompanhamento Gerencial, bem como uma painel para que cada ordenador de despesas do Poder Executivo, possam subir a documentação comprobatória das despesas, em formato já tratado anteriormente nessa Resolução, que é o formato PDF/OCR, devidamente assinados eletronicamente.

Parágrafo único. Caso haja algum descumprimento por parte do Poder Executivo e seus agentes, a Câmara Municipal comunicará ao Chefe do Poder Executivo Municipal como forma de alerta para cumprimento do art. 59, inciso VI, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DO ENVIO DO EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS

Art. 16. Todas as Unidades Gestoras e Ordenadoras de Despesas do município de Morada Nova – Ceará, deverão enviar seus extratos bancários no formato OFX, seguindo ainda os padrões da Febraban - Federação Brasileira de Bancos.

Art. 17. A sigla OFX significa Open Financial Exchange ou Intercâmbio Financeiro Aberto. A maioria dos sistemas de internet banking disponibilizam a possibilidade de exportar o extrato bancário para um arquivo no formato OFX trazendo todas as movimentações financeiras da conta, ficando esse formato o estabelecido nesta resolução.