Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/10/2024 · pág. 83

DOMCE 25/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

Do envio dos Arquivos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE-FNDE)

Art. 18. O arquivo do SIOPE já enviado bimestralmente ao FNDE/MEC, através de uma ferramenta eletrônica instituída pelo mesmo, para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.

Art. 19. A Secretaria de Educação ou órgão equivalente no município, deverá enviar bimestralmente através da plataforma disponibilizada por este Poder Legislativo, os mesmos arquivos enviados ao FNDE, no mesmo formato dos arquivos do SIOPE, devendo o ente sempre observar as suas modificações, uma vez que este Poder Legislativo seguirá sempre os mesmos formatos.

Art. 20. O objetivo do recebimento das informações trazidas nos arquivos do SIOPE, é permitir que a Câmara Municipal, possa, de forma detalhada, analisar as informações declaradas pelos entes subnacionais sobre o quanto investem em educação no município, fortalecendo, permitindo um maior controle da aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino.

Do envio dos Arquivos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS - MS)

Art. 21. O arquivo do SIOPS já é enviado bimestralmente ao Ministério da Saúde, através do sistema de registro de receitas totais e despesas públicas em saúde de todos os entes federados. Trata-se do único sistema de informação do Brasil com informações orçamentárias públicas de saúde.

Art. 22. É por meio dos dados preenchidos no sistema que é possível monitorar o cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS) por parte dos entes federados, sendo o preenchimento do SIOPS, portanto, obrigatório.

Art. 23. A Secretaria de Saúde ou órgão equivalente no município, devem informar, bimestralmente, suas receitas totais e despesas públicas em saúde no sistema, através da Plataforma disponibilizada por este Poder Legislativo, onde será seguido o mesmo formato dos arquivos do SIOPS/MS, já devidamente estabelecido pelo próprio Ministério da Saúde, devendo o ente sempre observar as suas modificações, uma vez que este Poder Legislativo seguirá sempre os mesmos formatos e manuais.

Art. 24. O Gestor Municipal, poderá arcar com medidas administrativas caso haja o descumprimento da orientação, prevista na Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012 do Governo Federal.

Art. 25. O objetivo do recebimento desses arquivos por parte desse Poder Legislativo, é de viabilizar o monitoramento da aplicação mínima dos recursos em saúde pública.

DAS SANÇÕES

Art. 26. A situação de inadimplência do Poder Executivo Municipal, por descumprimento do prazo disposto no caput do art. 3º desta Instrução Normativa, será apurada até o segundo dia útil de cada mês e comunicada ao Governador do Estado do Ceará, sujeitando o município inadimplente à proibição para realizar novos convênios e contratos com o Governo Estadual e ocasionando a suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, consoante o que dispõe o §1°, do art. 42, da Constituição Estadual.

Art. 27. A constatação de irregularidades decorrentes da omissão de informações, da inserção de dados falsos ou ainda da alteração ou exclusão indevida de dados corretos nas prestações de contas mensais enviadas por meio do SIM, apuradas em processo específico, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 62, da Lei Estadual n° 12.509/1995, sem prejuízo do envio de cópia ao Ministério Público Estadual quando constatada a ocorrência de indícios de crime tipificado no art. 313-A, do Código Penal.

DA ELABORAÇÃO E REMESSA DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS

Art. 28. O titular do Poder Executivo Municipal e os titulares de consórcios públicos deverão elaborar os demonstrativos constantes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, de que tratam os arts. 52 e 53 da LRF, de acordo com as normas previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN.

Art. 29. Os titulares de Poderes e Órgãos municipais, definidos no art. 20 da LRF, e os titulares de consórcios públicos deverão elaborar os demonstrativos constantes do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de que tratam os arts. 54 e 55 da LRF, de acordo com as normas previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 30. Os demonstrativos RREO e o RGF só deverão ser enviados a este Poder Legislativo quando primeiro forem inseridos e homologados no Siconfi, ou em outro sistema que vier a o substituir, de acordo com as normas previstas pela STN, nos termos e prazos definidos respectivamente pelos art. 52 e art. 55, § 2º da LRF, observadas eventuais prorrogações que vierem a ser autorizadas, e após isso, serão inseridos na plataforma disponibilizada por essa Câmara Municipal, na qual emitirá protocolo eletrônico de recebimento.

§ 1º. Os dados inseridos e homologados no Siconfi não suprem a divulgação do RGF e do RREO nos portais de transparência e nos demais meios de comunicação oficiais utilizados.

§ 2º. O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, integrantes do RREO, só deverão ser enviados a esta Câmara Municipal, quando primeiro forem alimentadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, respectivamente, ou em outros sistemas que vierem os substituir, nos prazos definidos pelos órgãos responsáveis, observadas eventuais prorrogações que vierem a ser autorizadas, e após isso, serão inseridos na plataforma disponibilizada por essa Câmara Municipal, na qual emitirá protocolo eletrônico de recebimento.

§ 3°. A data de publicação e os veículos de comunicação utilizados deverão constar em notas explicativas dos respectivos demonstrativos fiscais (RGF e RREO, conforme o caso).

§ 4°. Caso o Poder, Órgão ou titular de consórcio público retifique, por iniciativa própria ou em virtude de determinação desta Câmara, as informações em declaração cuja entrega já tenha sido homologada, deverá acrescentar nas notas explicativas do demonstrativo retificado o motivo da alteração, a data de republicação, a data de publicação do demonstrativo original e o veículo de comunicação utilizado.

DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL

Art. 31. A plataforma de recebimento das contas do Poder Executivo, inclui a disponibilização de painéis e relatórios dos Anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de Maio de 2000).

Art. 32. Esses relatórios são desenvolvidos utilizando a ferramenta de Business Intelligence (BI) e disponibilizados em ambiente web, compreendendo os seguintes demonstrativos:

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA