DOMCE 25/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
Anexo 1 - Balanço Orçamentário Anexo 2 - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção Anexo 3 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal Anexo 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Anexo 9 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Anexo 11 - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Anexo 13 - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas Anexo 14 - Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Anexo 1 – Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo 2 – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida Anexo 3 – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores Anexo 4 – Demonstrativo das Operações de Crédito Anexo 5 – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar Anexo 6 – Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal
DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33. As ações de controle para verificação do cumprimento da LRF, no âmbito desse Poder Legislativo, obedecerão ao disposto nesta Resolução, e abrangerão, em especial:
I. A análise dos demonstrativos fiscais constantes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF; II. A verificação da transparência na gestão fiscal; e III. A verificação da ocorrência das infrações administrativas contra as leis de finanças públicas previstas no art. 5º da Lei Federal n° 10.028/2000.
Art. 34. A Câmara Municipal analisará periodicamente os demonstrativos fiscais constantes do RREO e do RGF, sem prejuízo do seu exame nos processos de contas de gestão ou de governo por parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá instaurar procedimentos específicos pela omissão ou atraso no envio ou na divulgação do RREO ou do RGF ou para fins de apuração de irregularidades identificadas na análise dos demonstrativos fiscais, comunicando cada caso ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 35. Este Poder Legislativo formalizará alerta ao Poder Executivo, Órgãos ou titulares de consórcios públicos referidos no art. 20 da LRF quando constatar ocorrência de descumprimento das normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conforme previsto no art. 59, da referida Lei.
§ 1°. Os alertas emitidos em razão do exercício das competências previstas na LRF serão enviados aos e-mails dos responsáveis na qual deverá informar as medidas de ajustes.
§ 2°. A publicação dos alertas previstos no caput deste artigo será realizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre ou, no caso dos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, do semestre.
Art. 36. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de enviar ou de divulgar o RGF, nas condições e prazos estabelecidos na LRF.
§ 1º. A infração administrativa prevista no caput deste artigo sujeita o agente que lhe deu causa à aplicação de multa nos termos do art 5º, § 1º da Lei Federal n° 10.028/2000.
§ 2º. A infração a que se refere este artigo será processada e julgada no TCE-CE.
Art. 37. O titular de Poder ou Órgão e o titular de consórcio público que descumprir as disposições, prazos e condições estabelecidas nesta Resolução sujeitar-se-á à aplicação da multa previstas nas normas do TCE-CE.
Parágrafo único. A ausência das informações relacionadas nesta Resolução será considerada descumprimento à publicidade exigida pelo art. 52 e pelo art. 55, § 2º da LRF, conforme o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A presente Resolução será de observância obrigatória a partir de sua publicação, vigorando até que outra versão venha a substitui-la ou alterá-la.
Parágrafo único. Estabelece-se nesta Resolução, um período de transição entre o modelo de envio de prestações de contas aplicado atualmente, e o novo modelo que é o formato eletrônico, ficando compreendido o período do início da vigência desta Resolução até o dia 31/12/2024, como período de testes e correções da plataforma. E o uso obrigatório e com penalizações será a partir do início do exercício financeiro de 2025.
Art. 39. Para fins de acompanhamento por parte deste Poder Legislativo da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, os demonstrativos constantes do RREO, bem como os demonstrativos constantes do RGF – Quadrimestral e ou Semestral, conforme o caso, o Poder Executivo deverá inserir e homologar os dados no Siconfi, em seguida fazer o envio dos mesmos arquivos, tendo em vista que serão utilizados por este Poder Legislativo como fonte de informação para a análise do cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando desde já dispensado o envio em formato físico ou até mesmo em no formato digitalizado em PDF.
Art. 40. A Câmara Municipal de Morada Nova, seguirá sempre os manuais revisados e atualizados do Sistema de Informações Municipais (SIM), do RREO, RGF e MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Tesouro Nacional, do manual do SIOPE/FNDE/MEC e SIOPS/MS e demais normativas vigentes no país.
Art. 41. O tratamento arquivístico dos processos eletrônicos, inclusive descarte de documentos e processos, deverá considerar o estabelecido nas demais normas que tratem da gestão de documentos e processos, e na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD) vigentes nessa Câmara Municipal e no Poder Executivo.
Parágrafo único. A gestão de documentos e processos orienta-se pelos critérios da integridade e da disponibilidade das informações produzidas e custodiadas por esta Câmara, respeitados os requisitos legais e os princípios de segurança da informação.
Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prédio da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 24 de Outubro de 2024.
FRANCISCA AURÍLIA MARTINS Presidente CMMN–Biênio: 2023-2024