DOMCE 25/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
Publicado por: Joel Ferreira Código Identificador:CCC18F92
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 056, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a transição democrática de governo no Município de Morada Nova para o cargo de Prefeito, estabelece a Comissão de Transição de Mandato, define seu funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativamente às providências administrativas a serem adotadas visando a regular transição de governo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos;
CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO CIRCULAR Nº 45/2024, da lavra da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que orienta que a implementação do PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024 deve seguir as orientações contidas na Cartilha de Transição Responsável e no Portal de Transição Responsável;
CONSIDERANDO que embora o Município de Morada Nova tenha instituído lei que dispõe sobre o processo de transição governamental, observará, no entanto, as orientações contidas na Cartilha de Transição Responsável elaborada pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal, que também é responsável pelo portal sobre a Transição Responsável;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos após o resultado das eleições de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Morada Nova, a transição democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida por uma ―Comissão de Transição de Mandato‖, nomeada por portaria pelo Prefeito Municipal, cujo dever é conhecer o funcionamento e a atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua posse.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por transição governamental o processo que visa proporcionar condições para que o Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas as informações e dados necessários à implementação do programa do novo governo.
Art. 3º O processo de transição governamental terá início a partir da data da publicação deste Decreto e encerrar-se-á com a posse do novo Prefeito.
Art. 4º A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo Municipal será composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 6 (seis) representantes indicados pelo Candidato eleito. Dos indicados, quatro comporão a equipe de transição e dois a equipe de auxiliares e técnicos, na forma disposta em Portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º O Candidato eleito deverá indicar seus representantes por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo os nomes e a qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para representá-lo.
§ 2º O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle interno.
§ 3º Em auxílio à Comissão de Transição de Mandato, poderão ser indicados representantes, auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo editará portaria de nomeação dos membros da Comissão de Transição de Mandato.
Art. 5º A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do novo governo e continuidade das políticas públicas.
§ 1º Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados por escrito e dirigidos aos representantes indicados pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º § 2°, cabendo a estes comunicar a autoridade competente na estrutura da Administração Pública Municipal para atendimento.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.
§ 3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser agendadas previamente e registradas em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os prazos de atendimento das demandas apresentadas.
§ 4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da inexecução contratual e sanções cabíveis.
Art. 6º É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado para o exercício das atividades da Comissão de Transição de Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas funções durante o período de transição governamental.
Art. 8º Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, conforme a legislação regente.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto.