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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/10/2024 · pág. 92

DOMCE 25/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92

Autoria desta Lei: Vereadora Natália Lima. Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:8D82D915

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 706, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

Considera de Utilidade Pública, a Comunidade Católica Missionários Filhos do Céu.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a COMUNIDADE CATÓLICA MISSIONÁRIOS FILHOS DO CÉU, fundada em 29 de julho de 2021, com sede e foro neste Município de Pindoretama/CE.

Art. 2°. Esta Lei está em consonância com a Lei Municipal nº. 554, de 05 de agosto de 2021.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 24 de outubro de 2024.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama

Autoria desta Lei: Vereadora Gorette Cavalcanti. Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:B3777437

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 018/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui e nomeia a Comissão de Transição de Mandato no município de Piquet Carneiro.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município, considerando o Decreto nº 028/2024, de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre a transição de governo no âmbito deste Município;

RESOLVE: Art. 1° – Instituir a Comissão de Transição de Mandato para o cargo de Prefeito de Piquet Carneiro e nomear os seus membros: I – Representantes do Prefeito atual: Bismarck Barros Bezerra:

Nome Função na equipe Cargo Paulo de Tarso Lucena Saraiva Coordenador Assessor de Contabilidade Weyne César Machado do Nascimento Membro Tesoureiro Geral Vanderley Lopes Vieira Membro Controlador Interno Edinardo Sales Pinheiro Auxiliar Chefe Gabinete Modesto Rodrigues de Oliveira Filho Auxiliar Procurador

II – Representantes do Candidato eleito: Neila Maria Vitoriano de Sousa:

Nome Função na equipe Cargo José Erenilson Firmino de Sousa Coordenador, Técnico João de Alcântara Costa Membro Técnico Francisco Sarmento do Vale Membro Técnico Thiago Batista de Carvalho Auxiliar Advogado Pedro Henrique Aires de Morais Auxiliar Advogado

Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 23 de outubro de 2024.

BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:088DE433

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 026/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

DECRETO MUNICIPAL N° 026/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, Humberto Damasceno de Oliveira, no uso das atribuições legais;

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este decreto regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar-PAD, no âmbito do Município de Potengi, estado do Ceará, observando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, e eficiência. Art. 2º O Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo apurar a responsabilidade de servidor público municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO PROCESSANTE Art. 3º O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma Comissão Processante designada pela autoridade competente, composta por 3 (três) servidores estáveis, sendo um deles nomeado como presidente. Parágrafo único. O presidente da comissão deverá ser preferencialmente servidor com conhecimento jurídico ou em processo administrativo. Art. 4º A Comissão Processante terá independência e imparcialidade na condução dos trabalhos, sendo vedada qualquer interferência externa.

CAPÍTULO III DO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 5º O Processo Administrativo Disciplinar observará as seguintes fases: I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante; II – Instrução, que compreende a coleta de provas, realização de oitivas, diligências e demais atos necessários à apuração dos fatos; III – Relatório final, com a conclusão sobre a culpabilidade ou inocência do servidor acusado; IV – Decisão, pela autoridade competente, com base no relatório da comissão. Art. 6º A instauração do processo disciplinar será precedida de sindicância, quando necessária, para apurar fatos preliminares. Art. 7º Durante a instrução, a comissão deverá assegurar ao servidor acusado o direito de apresentar defesa prévia, produzir provas, arrolar testemunhas e acompanhar todos os atos processuais. Art. 8º A comissão poderá realizar audiências de oitiva de testemunhas, acareações, perícias e demais atos necessários à completa elucidação dos fatos. CAPÍTULO IV