DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500048 48 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada. § 3º Ato da autoridade responsável pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério estabelecerá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras. § 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implementada de forma gradual, em cronograma estabelecido pela Central de Compras, aprovado por órgão colegiado instituído para essa finalidade. Subseção I Da Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações Art. 62. À Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações compete: I - desenvolver estudos e projetos para o estabelecimento de estratégias às aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum e estratégicos pelos órgãos e entidades, considerando especialmente: a) as necessidades dos órgãos e entidades e os objetivos a serem alcançados com as aquisições e contratações; b) as normas legais e infralegais, bem como as estratégias e os planejamentos dos órgãos e entidades; c) as possibilidades de inovação a serem promovidas e o uso de novas tecnologias; d) as soluções existentes no mercado fornecedor de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados; e) os critérios e práticas de sustentabilidade social, econômica e ambiental aplicáveis; f) os critérios de acessibilidade aplicáveis; g) a conformidade legal pertinente às sistemáticas de aquisições e contratações, incluída a elaboração dos documentos preparatórios dos processos licitatórios ou das contratações diretas, quando aplicável; e h) a eficácia, a efetividade e a eficiência das aquisições e contratações e a vantajosidade para implementação das estratégias estabelecidas; II - estabelecer as premissas e diretrizes para os estudos e os projetos a serem desenvolvidos relativos às aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum ou estratégicos pelos órgãos e entidades; III - estabelecer relacionamento estratégico com os órgãos e entidades para intercâmbio de informações e formação de parcerias para o desenvolvimento dos estudos e dos projetos relativos às aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum ou estratégicos pelos órgãos e entidades; IV - estabelecer relacionamento estratégico com o mercado privado, organizações do terceiro setor e outras partes para o desenvolvimento de estudos e projetos relativos às aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum ou estratégicos pelos órgãos e entidades; V - monitorar os resultados alcançados com as estratégias implementadas para aquisição de bens e serviços, de modo a verificar o alcance dos objetivos pretendidos e a necessidade de correções e otimizações; VI - elaborar relatórios, notas técnicas e demais documentos relacionados aos estudos e projetos sob sua responsabilidade; VII - submeter à avaliação e aprovação da Central de Compras as estratégias de aquisições e contratações resultantes dos estudos e projetos desenvolvidos; VIII - subsidiar a Central de Compras nas respostas a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externos nos assuntos sob sua competência; IX - prestar apoio à Central de Compras em reuniões, palestras, apresentações e outros eventos correlatos; X - avaliar e aprovar as estratégias, os relatórios, as notas técnicas e demais documentos produzidos e relacionados aos estudos e projetos relativos às aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum ou estratégicos pelos órgãos e entidades; e XI - fazer a gestão por competências das pessoas profissionais lotadas na Coordenação-Geral e na sua subunidade. Art. 63. À Coordenação de Projetos compete: I - coordenar as equipes de planejamento das contratações que atuam nos projetos atribuídos à Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações; II - analisar e revisar os artefatos, estudos e demais documentos elaborados pelas equipes de planejamento das contratações; III - coordenar a realização das etapas dos projetos com interlocutores externos; IV - realizar a gestão das comunicações e interlocução com representantes técnicos dos órgãos demandantes, especialmente as pessoas integrantes das equipes de planejamento das contratações; e V - realizar a gestão dos cronogramas dos projetos, propondo a sua atualização à Coordenação-Geral sempre que necessário. Subseção II Da Coordenação-Geral de Licitações Art. 64. À Coordenação-Geral de Licitações compete: I - supervisionar a instrução dos processos de licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares e doações, bem como as respectivas ações de elaboração de editais, inclusive de chamamento público, minutas de contratos, de acordos, de convênios, de ajustes e de outros instrumentos congêneres; II - submeter à aprovação da Central de Compras propostas de consultas técnicas à Consultoria Jurídica do Ministério, relacionadas aos processos de licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares; III - submeter à autorização da Central de Compras as propostas de aquisições de bens e contratações de serviços por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observados, para os contratos relativos a atividades de custeio e os limites previstos na legislação; IV - submeter à apreciação os pedidos de doações de bens e serviços apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado por meio de Manifestação de Interesse; V - autorizar a instauração de processo de apuração de responsabilidade administrativa, na hipótese de infrações administrativas decorrentes de condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas fornecedoras participantes das licitações, contratações diretas e procedimentos auxiliares no âmbito da Central de Compras; VI - submeter à deliberação da Diretoria proposta de aplicação, sanção administrativa, ou arquivamento do processo; VII - auxiliar na elaboração do relatório de gestão e prestação de contas anual, no tocante às informações no âmbito de atuação da Coordenação; VIII - indicar as pessoas integrantes que atuarão como agentes de contratação, integrantes da equipe de apoio, integrantes das comissões referentes às licitações, contratações, procedimentos auxiliares e doações, no âmbito da Central de Compras; IX - supervisionar os trabalhos da Coordenação de Licitações; X - coordenar e padronizar as ações de comunicação de licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares e doações, no âmbito da Central de Compras; e XI - elaborar as minutas de normas e medidas voltadas à melhoria e desempenho de suas competências. Art. 65. À Coordenação de Licitações compete: I - analisar os termos de referência, projetos básicos e instrumentos congêneres elaborados pela Diretoria e pelas Coordenações-Gerais demandantes das contratações e aquisições no âmbito da Central de Compras; II - elaborar editais, minutas de contratos e instrumentos congêneres necessários às licitações, contratações diretas e aos procedimentos auxiliares; III - analisar pedidos e elaborar nota técnica quanto às propostas de dispensa e inexigibilidade de licitação; IV - instruir, sob o aspecto formal, os processos licitatórios para a aquisição, alienação e contratação de bens e serviços, assim como os de dispensa e inexigibilidade de licitação e os credenciamentos, inclusive pelos atos relativos à publicidade legal dos respectivos procedimentos; e V - supervisionar os trabalhos de agentes de contratação, de integrantes de equipe de apoio, de integrantes de comissão de contratação. Subseção III Da Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos Art. 66. À Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos compete: I - coordenar os procedimentos necessários à assinatura de atas de registro de preços, contratos, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, inclusive seus aditivos; II - gerenciar as atas de registros de preços e instruir os eventos dos contratos decorrentes dos processos de licitações, contratações diretas e procedimentos auxiliares da Central de Compras, atuando também em casos de renovação, transição e encerramento; III - gerenciar os processos referentes às execuções orçamentária e financeira, inclusive as ações inerentes aos registros e garantias de contratos e de instrumentos congêneres; IV - prestar orientação aos órgãos e entidades no tocante à gestão contratual dos modelos instituídos pela Central de Compras; V - coordenar a formalização da adesão dos órgãos aos serviços compartilhados ofertados pela Central de Compras; e VI - subsidiar a Central de Compras nas respostas a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externos. Art. 67. À Coordenação de Atas de Registro de Preços compete: I - formalizar a assinatura das Atas de Registro de Preços firmadas pela Central de Compras, inclusive seus aditivos; II - coordenar a execução e divulgar a disponibilidade das Atas de Registro de Preços firmadas pela Central de Compras; III - controlar o saldo dos itens registrados, recebendo e processando os pedidos de remanejamento e de utilização das Atas de Registro de Preços por órgãos ou entidades não participantes; IV - instruir, arquivar e disponibilizar, quando necessário, os processos administrativos das Atas de Registro de Preços geridas pela Central de Compras, analisando situações que demandam alterações, monitorando o adimplemento das obrigações das pessoas físicas e jurídicas fornecedoras; V - orientar os órgãos e entidades na gestão dos contratos oriundos das Atas de Registro de Preços firmadas pela Central de Compras; VI - instaurar processo de cancelamento de registro e de apuração de responsabilidade administrativa, na hipótese de inadimplemento nas Atas de Registro de Preços firmadas pela Central de Compras; VII - submeter à deliberação da Central de Compras proposta de aplicação, a licitantes, de penalidades ou sanção administrativa, ou arquivamento do processo; VIII - assistir agente de contratação, pessoa pregoeira, pessoa leiloeira e comissões de contratação quando demandada, no âmbito da gestão das Atas de Registro de Preços; e IX - coordenar as execuções orçamentária e financeira dos contratos firmados pela Central de Compras. Art. 68. À Coordenação de Monitoramento de Contratos compete: I - formalizar os procedimentos necessários à assinatura dos contratos, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, inclusive seus aditivos e apostilamentos, no âmbito da Central de Compras; II - coordenar a fiscalização administrativa dos contratos firmados pela Central de Compras; III - instruir, arquivar e disponibilizar, quando necessário, os processos administrativos dos contratos firmados pela Central de Compras, analisando as garantias e eventuais situações que demandem alterações; IV - monitorar a manutenção das condições de habilitação das pessoas físicas e jurídicas fornecedoras contratados ou credenciados, firmados pela Central de Compras; V - instaurar processo de apuração de responsabilidade administrativa, nas hipóteses de descumprimento dos contratos firmados pela Central de Compras; VI - submeter à deliberação da Central de Compras proposta de aplicação a licitantes, de penalidades ou sanção administrativa, ou arquivamento do processo, dos contratos firmados no âmbito da Central de Compras; VII - controlar e emitir certificação de capacidade técnica e qualidade de pessoas físicas e jurídicas fornecedoras dos contratos firmados no âmbito da Central de Compras; e VIII - assistir agente de contratação, pessoa pregoeira, pessoa leiloeira e comissões de contratação, quando demandada, no âmbito da gestão dos Contratos firmados. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Serviços Compartilhados Art. 69. À Coordenação-Geral de Serviços Compartilhados, quanto às contratações cuja execução e operação sejam centralizadas, compete: I - propor à área competente a elaboração de normas e procedimentos com o objetivo de uniformizar e organizar o gerenciamento e a execução de serviços compartilhados ofertados pela Central de Compras; II - apoiar o desenvolvimento de estudos e levantamentos sobre soluções de serviços compartilhados e compras centralizadas para a administração pública; III - coordenar as ações de implantação dos serviços centralizados ofertados pela Central de Compras nos órgãos e entidades beneficiários, orientando-os quanto ao funcionamento e utilização das soluções; IV - coordenar as atividades relativas à gestão e fiscalização dos serviços compartilhados ofertados pela Central de Compras; V - monitorar as informações prestadas pelos órgãos e entidades beneficiários em função da implantação e execução dos serviços compartilhados ofertados pela Central de Compras; VI - monitorar a execução dos serviços compartilhados e a evolução das demandas dos órgãos e entidades beneficiários, primando pela eficiência dos procedimentos e melhoria da aplicação de recursos; VII - coordenar o atendimento das demandas dos órgãos e entidades beneficiários, relacionadas aos serviços compartilhados implantados pela Central de Compras; VIII - promover ações de capacitação, treinamento e disseminação de boas práticas junto aos órgãos e entidades beneficiários referentes aos serviços compartilhados ofertados pela Central de Compras; IX - coordenar a consolidação, análise e divulgação de dados e informações relacionadas aos serviços compartilhados ofertados pela Central de Compras; X - apoiar as demais unidades da Central de Compras com a elaboração de estudos e modelos, visando à implantação de novos serviços ou expansão daqueles já implementados; XI - promover a inovação nos serviços compartilhados, buscando constantemente aprimoramentos, novas tecnologias e melhores práticas de gestão, visando à otimização dos processos e à satisfação das pessoas usuárias; XII - emitir parecer sobre propostas normativas relativas às suas competências; e XIII - subsidiar a Central de Compras nas respostas a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, no tocante às informações no âmbito de atuação da Coordenação-Geral. Art. 70. À Coordenação de Monitoramento de Serviços Compartilhados compete: I - estabelecer o planejamento para as ações de implantação dos serviços compartilhados ofertados pela Central de Compras nos órgãos e entidades beneficiários, definindo recursos necessários, alocação de equipe técnica, consideradas as competências necessárias, atividades a serem realizadas, cronograma, custos e resultados esperados;