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Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 52

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500052 52 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - coordenar o processo de participação de representantes da Secretaria em colegiados e apoiar a autoridade responsável pela Secretaria e a autoridade adjunta em sua participação direta; XIII - realizar interações e articulações, internas e externas à Secretaria, contribuindo com a construção e a comunicação da visão estratégica relativa aos assuntos de competência da Secretaria; XIV - apoiar o processo decisório, subsidiando as pessoas gestoras da Secretaria com informações e conhecimento técnico especializado; XV - orientar as pessoas gestoras quanto aos padrões mínimos a serem observados em práticas de governança e gestão, a fim de viabilizar a consolidação de informações e o acompanhamento de resultados; XVI - integrar as ações entre as diretorias da Secretaria e as unidades parceiras; XVII - promover e executar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a comunicação externa da Secretaria; e XVIII - planejar, promover, coordenar e executar, em articulação com as Diretorias, a comunicação interna da Secretaria, de modo a apoiar a integração de ações das áreas. Seção III Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação Art. 9º À Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação compete: I - coordenar o processo de elaboração e articular a implementação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação - TIC no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - realizar a supervisão da carreira de ATI, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024; IV - coordenar as ações necessárias para a gestão da GSISP, no âmbito do SISP, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; V - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com TIC; VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de TIC; e VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de TIC no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Subseção I Da Coordenação-Geral de Governança em Tecnologia da Informação Art. 10. À Coordenação-Geral de Governança em Tecnologia da Informação compete: I - elaborar e coordenar a implantação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; II - apoiar a execução, monitorar e coordenar a implantação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; III - apoiar a governança de TIC no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - planejar, normatizar, coordenar, definir políticas e disseminar ações para promover a melhoria contínua e o aumento da eficiência do gasto público de temas relacionados à governança e à gestão estratégica de TIC do SISP; V - assistir e apoiar o órgão central do SISP; VI - coordenar pesquisas no âmbito do SISP, publicar seus resultados e propor ações para melhorias; VII - gerir as ações para promover a gestão estratégica de pessoas do SISP, sem prejuízo das competências das unidades de gestão de pessoas; VIII - promover a comunicação e a colaboração entre órgãos integrantes do SISP, Analistas em Tecnologia da Informação, pessoas servidoras que percebem a GSISP e demais pessoas servidoras que atuam na área de TI dos órgãos do SISP, bem como gerir o conteúdo do site do SISP; IX - coordenar as ações relacionadas aos planos estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação e Governo Digital no âmbito do SISP; X - operacionalizar a supervisão da carreira de ATI, de que trata a Lei nº 11.357, 19 de outubro de 2006; XI - gerir o cargo de ATI, em articulação com a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observadas as diretrizes estratégicas do SISP, compreendendo os aspectos de planejamento e dimensionamento da força de trabalho e avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional; XII - operacionalizar a gestão da GSISP, no âmbito do SISP, conforme o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e XIII - planejar e coordenar as ações para promover a gestão estratégica de pessoas do SISP. Art. 11. À Coordenação de Governança do SISP compete: I - aplicar anualmente o Autodiagnóstico no âmbito do SISP; II - definir, em conjunto com os órgãos integrantes do SISP, os indicadores do Índice de Maturidade em Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - iGOVSISP, considerando as melhores práticas de governança de Tecnologia da Informação, normas e regulamentos vigentes, bem como as especificidades de cada área do Índice; III - secretariar a Comissão de Coordenação do SISP; e IV - apoiar e promover ações de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento de pessoal às pessoas servidoras integrantes do SISP. Subseção II Da Coordenação-Geral de Normas e Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 12. À Coordenação-Geral de Normas e Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação compete: I - planejar, normatizar, coordenar e disseminar ações para promover a melhoria contínua nas aquisições e contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e no aumento da eficiência do gasto público; II - prospectar e desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas para o estabelecimento de normas, diretrizes e modelos relacionados às contratações de soluções de TIC; III - planejar, em conjunto com as unidades interessadas, os documentos necessários para a formalização de termos de adesão aos Acordos Corporativos no âmbito dos Catálogos de Soluções de TIC com condições padronizadas; IV - orientar tecnicamente acerca da aplicação de normas, diretrizes e modelos relacionados às contratações de TIC; V - identificar, analisar e propor iniciativas para o estabelecimento de catálogos e modelos de Padronização de Soluções de TIC; VI - definir, elaborar, divulgar e implementar políticas, diretrizes e normas relativas à contratação de soluções de TIC; VII - atuar na capacitação e disseminação de boas práticas relacionadas a normas, diretrizes e modelos de contratações de TIC; e VIII - normatizar e realizar a análise técnica e de conformidade das aquisições e contratações de TIC submetidas à apreciação da Secretaria de Governo Digital, nos termos do art. 9-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011. Art. 13. À Coordenação de Normas de Tecnologia da Informação e Comunicação compete: I - definir, elaborar, divulgar e implementar políticas, diretrizes e normas relativas à contratação de soluções de TIC; e II - disciplinar e viabilizar a normatização e a capacitação sobre diretrizes e modelos de contratações de TIC. Seção IV Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais Art. 14. À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete: I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais; II - ofertar soluções de TIC com objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência de pessoas usuárias; III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos digitais automatizados; IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de TIC de uso comum no âmbito do Poder Executivo Federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital; V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo Federal; VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências; VII - promover ações de melhoria no atendimento às pessoas usuárias das plataformas de governo digital; e VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas. Subseção I Da Coordenação-Geral de Automação e Atendimento Art. 15. À Coordenação-Geral de Automação e Atendimento compete: I - disponibilizar e manter plataforma centralizada de automação de serviços públicos; II - aprimorar e evoluir o suporte a serviços públicos digitais automatizados; III - assistir as ações de suporte à transformação digital em Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas competências, em apoio à Diretoria de Difusão da Transformação Digital; e IV - aprimorar e evoluir o atendimento às pessoas usuárias da Plataforma G OV . B R . Art. 16. À Coordenação de Atendimento compete: I - operacionalizar e monitorar o atendimento às pessoas usuárias de componentes da Plataforma GOV.BR sob sua competência; e II - aprimorar e evoluir a qualidade do atendimento visando à elevação dos níveis de satisfação das pessoas usuárias. Art. 17. À Divisão de Automação de Serviços compete: I - planejar e desenvolver as automações de serviços públicos por meio da plataforma de automação; e II - oferecer melhoria para os serviços automatizados por meio da plataforma de automação. Art. 18. À Divisão de Sustentação compete: I - oferecer suporte e monitorar as plataformas de automação de serviços públicos; II - planejar e evoluir as plataformas de automação de serviços públicos; e III - disponibilizar os dados das plataformas de automação às pessoas gestoras dos serviços e à sociedade. Subseção II Da Coordenação-Geral de Plataformas Art. 19. À Coordenação-Geral de Plataformas compete: I - prover e monitorar plataformas de TIC com objetivo de elevar a eficiência e efetividade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência das pessoas usuárias; II - implementar e avaliar soluções que facilitem o acesso das pessoas cidadãs aos serviços públicos digitais; III - supervisionar a operação da infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo Federal; IV - supervisionar projetos para racionalização de ambientes tecnológicos e adoção de serviços de computação em nuvem; e V - assistir as ações de suporte à transformação digital em Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas competências. Art. 20. À Coordenação de Operações e Monitoramento compete: I - realizar o monitoramento da disponibilidade de plataformas de governo digital, segundo os procedimentos e escopos estabelecidos; II - gerir a operação de plataformas de governo digital sob sua gestão; III - administrar a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo Federal; IV - implantar procedimentos de gerenciamento de ambiente e de segurança da informação de plataformas de governo digital; e V - coordenar e implantar projetos de infraestrutura e tecnologias de computação em nuvem. Art. 21. À Divisão de Operação de Nuvem e Serviços compete: I - executar a manutenção preventiva e corretiva das plataformas de governo digital hospedadas em ambiente de nuvem sob gestão da Diretoria; II - implementar e monitorar as políticas de segurança da informação nas plataformas de nuvem sob gestão da Diretoria; III - coordenar a operação de serviços em nuvem, incluindo a escalabilidade, otimização de recursos e gestão de custos; IV - avaliar, promover e adotar estudos e análises de novas tecnologias e ferramentas em nuvem que possam melhorar a eficiência operacional, a inovação de serviços e contribuir com a evolução das plataformas de governo digital; e V - colaborar com outras unidades visando à integração e ao funcionamento dos sistemas e infraestruturas de Tecnologia da Informação em nuvem, buscando eficiência e eficácia dos serviços hospedados na nuvem da Secretaria de Governo Digital. Art. 22. À Coordenação de Plataformas Digitais e Nuvem compete: I - supervisionar projetos de unificação de canais digitais de prestação de serviços públicos; II - coordenar projetos referentes a iniciativas de serviços de computação em nuvem no âmbito do Governo Federal; III - disponibilizar plataformas de serviços compartilhados de TIC de uso comum; IV - coordenar projetos e soluções tecnológicas que facilitem o acesso das pessoas cidadãs aos serviços públicos digitais; e V - prospectar e analisar novas tecnologias voltadas para a melhoria da prestação de serviços públicos digitais. Art. 23. À Divisão de Nuvem de Governo compete: I - atuar junto aos órgãos e entidades federais na avaliação de risco e na formulação de estratégias de serviços de computação em nuvem; II - desenvolver diretrizes de uso eficiente e seguro de serviços de computação em nuvem; e III - desenvolver estratégias junto a empresas estatais para atendimento das diretrizes da nuvem de governo. Art. 24. À Divisão de Plataformas Digitais compete: I - coordenar e implantar projetos de unificação de canais digitais de prestação de serviços públicos; II - coordenar e implantar projetos e soluções tecnológicas que facilitem o acesso das pessoas cidadãs aos serviços públicos digitais; III - prospectar e analisar novas tecnologias voltadas para a melhoria da prestação de serviços públicos digitais; IV - coordenar, implantar e gerenciar plataformas de pagamentos digitais e notificações para a prestação dos serviços públicos digitais; e V - gerir e controlar os domínios .gov.br, o portal único gov.br e a conta única de aplicativos móveis do Governo Federal.