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Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 53

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500053 53 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção III Da Coordenação-Geral de Soluções Estratégicas Art. 25. À Coordenação-Geral de Soluções Estratégicas compete: I - apoiar a Secretaria Extraordinária para Transformação do Estado na gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas; III - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de TIC de uso comum de dados geoespaciais no âmbito do Poder Executivo Federal, sob a gestão da Secretaria de Governo Digital; IV - apoiar o compartilhamento de soluções tecnológicas que visem à modernização do Governo Federal e à melhoria da prestação de serviços públicos; e V - assistir as ações de suporte à transformação digital em Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas competências. Art. 26. À Coordenação de Geosserviços compete: I - propor soluções para integração de dados geoespaciais em âmbito federal; II - desenvolver soluções baseadas em geosserviços para apoio a políticas e serviços públicos; e III - realizar análises de dados geoespaciais disponíveis para embasar tomadas de decisão sobre políticas e serviços públicos. Art. 27. À Coordenação de Análise e Compartilhamento compete: I - apoiar tecnicamente os projetos relacionados ao CAR; II - analisar dados geoespaciais visando à produção de informações relevantes para o planejamento e a avaliação de serviços públicos; III - disseminar e facilitar o acesso a dados geoespaciais e a soluções compartilhadas, por meio de ferramentas e serviços digitais; e IV - promover a capacitação e a sensibilização das pessoas servidoras públicas e das pessoas cidadãs sobre o uso e o potencial dos dados geoespaciais para a melhoria da gestão pública e da participação social. Seção V Diretoria de Difusão da Transformação Digital Art. 28. À Diretoria de Difusão da Transformação Digital compete: I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados na pessoa usuária; II - elaborar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação da pessoa usuária na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos; III - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos; IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na identificação das necessidades das pessoas usuárias de serviços públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da experiência da pessoa usuária; V - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade dos serviços públicos e sobre a experiência das pessoas usuárias; VI - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital; VII - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relacionados com os seguintes temas: a) transformação digital de serviços públicos; b) consolidação de canais digitais; c) interoperabilidade de dados; e d) segurança da informação e proteção à privacidade; VIII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR; IX - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências; e X - propor diretrizes, padrões e modelos e promover o desenvolvimento de plataformas, que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais digitais. Subseção I Da Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos Art. 29. À Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos compete: I - coordenar a prospecção de projetos estratégicos de transformação digital junto aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional; II - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital; III - realizar a gestão da alocação temporária de equipes multidisciplinares nos projetos estratégicos de transformação digital; e IV - disseminar informações relacionadas a capacitações e melhores práticas a líderes e equipes dos projetos estratégicos de transformação digital. Art. 30. À Coordenação de Apoio e Monitoramento de Projetos Estratégicos compete: I - prospectar e monitorar os projetos estratégicos de transformação digital junto aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional; II - articular e instruir acordos de cooperação técnica, ou instrumentos afins, para execução dos projetos estratégicos de transformação digital; III - reconhecer e disseminar as melhores práticas em projetos estratégicos de transformação digital; e IV - levantar as necessidades relativas a perfis profissionais para execução dos projetos estratégicos de transformação digital e propor alocação temporária das equipes multidisciplinares. Subseção II Da Coordenação-Geral de Relacionamento e Parcerias Art. 31. À Coordenação-Geral de Relacionamento e Parcerias compete: I - apoiar órgãos e entidades da administração pública federal na pactuação de ações de transformação digital de serviços públicos; II - promover a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal e as áreas técnicas da Secretaria de Governo Digital, de modo a apoiar a execução de ações de transformação digital, inclusive a implantação de ferramentas ofertadas pela Secretaria; III - realizar o acompanhamento da execução das ações de transformação digital pactuadas junto aos órgãos e entidades da administração pública federal; e IV - difundir, de forma ampla e transversal, ferramentas e metodologias ofertadas pela Secretaria de Governo Digital, bem como boas práticas em transformação digital, com foco na melhoria de serviços públicos voltados às pessoas usuárias. Art. 32. À Coordenação de Articulação e Acompanhamento compete: I - apoiar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal para a pactuação de ações de transformação digital de serviços públicos; II - acompanhar a execução das ações e projetos de transformação digital pactuados com órgãos e entidades da administração pública federal; e III - elaborar painéis gerenciais com informações referentes às pactuações e à execução de ações e projetos de transformação digital pactuados com órgãos ou entidades da administração pública federal. Subseção III Da Coordenação-Geral de Avaliação, Qualidade e Experiência do Usuário Art. 33. À Coordenação-Geral de Avaliação, Qualidade e Experiência do Usuário compete: I - definir e articular a oferta de ferramentas, metodologias e melhores práticas de qualidade que possibilitem a melhoria dos serviços públicos com apoio efetivo da pessoa responsável pela gestão do serviço público; II - propor e disseminar as diretrizes, padrões e modelos sobre qualidade, avaliação de satisfação e desenvolvimento de plataformas que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais digitais; III - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade dos serviços públicos e sobre a experiência das pessoas usuárias; IV - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal na identificação das necessidades das pessoas usuárias de serviços públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da experiência da pessoa usuária nos canais digitais do governo; V - desenvolver estudos, pesquisas e testes de usabilidade sobre os serviços públicos disponíveis com foco na análise e no monitoramento do comportamento das pessoas usuárias nos canais digitais do governo; e VI - desenvolver e disseminar soluções de interface e padrões digitais de governo e propor adequações que promovam uma experiência única na interação com sítios, portais, aplicativos móveis e demais propriedades digitais da Administração Fe d e r a l . Art. 34. À Coordenação de Projetos de Experiência do Usuário compete: I - promover a gestão de projetos que envolvam a experiência da pessoa usuária de serviços públicos em sítios, portais, aplicativos móveis e demais interfaces digitais do Governo Federal; II - apoiar os órgãos da administração pública na utilização do padrão digital de governo; III - coordenar e apoiar iniciativas de capacitação técnica por meio de oficinas, palestras e eventos para estimular a adoção dos padrões digitais de governo no âmbito da administração pública federal; e IV - implementar ferramentas de melhoria da experiência da pessoa usuária nos canais digitais de governo. Art. 35. À Coordenação de Qualidade de Serviços Públicos compete: I - divulgar ferramentas, metodologias e melhores práticas de qualidade que possibilitem a melhoria dos serviços públicos com apoio efetivo à pessoa gestora de serviço público; II - propor e divulgar diretrizes, normas e padrões para a avaliação de satisfação de serviços públicos; III - realizar pesquisas e análises da experiência com pessoas usuárias de serviços públicos digitais e propor melhorias para aperfeiçoamento dessa experiência; e IV - apoiar o redesenho de serviços públicos digitais em conjunto com os órgãos responsáveis pela gestão dos serviços. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Gestão da Rede Nacional de Governo Digital Art. 36. À Coordenação-Geral de Gestão da Rede Nacional de Governo Digital compete: I - coordenar as atividades no âmbito das competências da Rede GOV.BR; II - propor diretrizes, recomendações e prioridades para implementação, avaliação e revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital em articulação com a instância consultiva da governança da Estratégia Nacional de Governo Digital; III - articular a oferta de programas e ações de capacitação relacionadas à transformação digital para pessoas que exercem atividade pública nas diversas esferas administrativas, prioritariamente de integrantes da Rede GOV.BR; IV - estabelecer ações de apoio aos entes federados integrantes da Rede GOV.BR para elaboração de suas estratégias de governo digital segundo parâmetros definidos pela Estratégia Nacional de Governo Digital; V - promover o intercâmbio de experiências, soluções e boas práticas em governo digital entre integrantes da Rede GOV.BR; VI - articular e promover ações de apoio à transformação digital de integrantes da Rede GOV.BR junto a organizações e instituições de fomento nacionais, internacionais e multilaterais, bem como governos de outros países; e VII - difundir para os Estados, Distrito Federal e Municípios as ferramentas da Plataforma GOV.BR, bem como ações e projetos desenvolvidos no âmbito da Rede G OV . B R . Art. 37. À Coordenação de Articulação Estratégica compete: I - promover a articulação entre integrantes da Rede GOV.BR e áreas técnicas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de modo a apoiar nos processos de implementação de soluções de governo digital ofertadas pelo Ministério aos entes federados; II - identificar necessidades dos entes federados integrantes da Rede GOV.BR para estruturar ações de apoio à transformação digital, no que couber; III - identificar pessoas estratégicas com foco no planejamento e na formalização de parcerias para consecução dos objetivos da Rede GOV.BR e implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital; IV - coordenar as ações relativas à constituição e à gestão executiva da instância consultiva da governança da Estratégia Nacional de Governo Digital; e V - acompanhar a implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital. Art. 38. À Divisão de Parcerias compete: I - elaborar propostas de acordos, convênios e instrumentos congêneres para a formalização de parcerias visando à consecução dos objetivos da Rede GOV.BR e da Estratégia Nacional de Governo Digital; II - assessorar a Coordenação-Geral de Gestão da Rede Nacional de Governo Digital na gestão de parcerias firmadas no âmbito da Rede GOV.BR; III - manter informações atualizadas sobre produtos e soluções ofertadas a integrantes da Rede GOV.BR, por meio de parcerias, nos canais de comunicação da Secretaria de Governo Digital; e IV - propor métricas e indicadores para avaliar o resultado de parcerias formalizadas no âmbito da Rede GOV.BR. Art. 39. À Divisão de Articulação Federativa compete: I - assessorar a Coordenação-Geral de Gestão da Rede Nacional de Governo Digital na organização e registro das atividades da instância consultiva da governança da Estratégia Nacional de Governo Digital; II - atuar na organização de eventos e atividades de engajamento e divulgação das ações da Rede GOV.BR, das ferramentas de governo digital e das ações de pessoas parceiras da Rede GOV.BR; III - orientar os entes federados no cumprimento das diretrizes e recomendações estabelecidas na Estratégia Nacional de Governo Digital e na publicação de suas próprias estratégias de governo digital; IV - elaborar e manter painéis gerenciais com informações referentes à adesão dos entes federados à Rede GOV.BR e ao uso das ferramentas de governo digital da Plataforma GOV.BR; e V - apoiar a criação e a manutenção de redes de conhecimento municipais, estaduais e regionais de pessoas gestoras de políticas públicas de inovação e governo digital. Seção VI Diretoria de Infraestrutura de Dados Art. 40. À Diretoria de Infraestrutura de Dados compete: I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com as pessoas usuárias de serviços públicos; II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e dos modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;