DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500054 54 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e de inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VII - fomentar e promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e VIII - definir e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados Públicos, para promoção de segurança, interoperabilidade, análise e uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Subseção I Da Coordenação-Geral de Interação e Inteligência Art. 41. À Coordenação-Geral de Interação e Inteligência compete: I - apoiar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com as pessoas usuárias de serviços públicos; II - articular o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - orquestrar e gerenciar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - estimular e disseminar a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso aplicado de ciência de dados em articulação com a sociedade e com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e V - desenvolver e ofertar plataformas de TIC com objetivo de estruturar, aprimorar, simplificar e centralizar interações da sociedade com o setor público. Subseção II Da Coordenação-Geral de Interoperabilidade Art. 42. À Coordenação-Geral de Interoperabilidade compete: I - definir políticas e diretrizes e processos de interoperabilidade a fim de melhorar a qualidade nos processos de gestão de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - propor políticas e diretrizes de compartilhamento de dados entre o setor governamental e o setor não governamental, envolvendo os órgãos e entidades federais e a sociedade civil; e III - estabelecer padrões de dados e promover a disponibilização de dados junto aos órgãos cedentes para o aprimoramento da interoperabilidade e a melhoria do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 43. À Coordenação de Plataformas de Interoperabilidade compete: I - prover uma plataforma de interoperabilidade de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de forma a promover a divulgação dos dados disponibilizados e o compartilhamento de dados de forma segura; II - articular e auxiliar os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a obterem autorização de acesso a dados; III - promover o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com foco em simplificar os serviços públicos à pessoa cidadã; e IV - definir regras, políticas e apoiar iniciativas que facilitem a interoperabilidade de dados interfederativa. Subseção III Da Coordenação-Geral de Governança de Dados Art. 44. À Coordenação-Geral de Governança de Dados compete: I - elaborar políticas e diretrizes de governança de dados a fim de melhorar a qualidade nos processos de gestão de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com foco em ampliar a interoperabilidade e melhorar a segurança e a proteção de dados; II - fomentar e promover a governança de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e III - orquestrar a estruturação da Infraestrutura Nacional de Dados e coordenar as ações junto às demais pessoas necessárias para sua implementação. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Fomento da Inteligência Artificial Responsável Art. 45. À Coordenação-Geral de Fomento da Inteligência Artificial Responsável compete: I - fomentar o uso de inteligência artificial e tecnologias emergentes para aumentar a qualidade e a eficiência na oferta e no atendimento de serviços públicos e no suporte ao ciclo de gestão de políticas públicas, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - articular, promover, orientar e apoiar o desenvolvimento e a implantação de projetos de inteligência artificial no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - coordenar e apoiar iniciativas de consolidação do conhecimento e capacitação técnica em inteligência artificial junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - formular políticas e diretrizes para adoção de inteligência artificial no serviço público, considerando aspectos éticos e uma abordagem de avaliação de riscos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e acompanhar o desenvolvimento desse tema internacionalmente para propor evoluções das políticas e diretrizes nacionais; e V - promover o uso de soluções tecnológicas de forma a acelerar e racionalizar a adoção de inteligência artificial, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 46. À Coordenação de Orientação da Inteligência Artificial Responsável compete: I - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento e uso de inteligência artificial no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - apoiar a elaboração e a implantação da estratégia brasileira de inteligência artificial junto aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - realizar estudos e acompanhar a evolução das políticas e diretrizes referentes à inteligência artificial no âmbito nacional e internacional; IV - promover a conscientização sobre os aspectos éticos e a avaliação de risco em projetos de inteligência artificial por meio de metodologias, capacitação e divulgação junto aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e V - coordenar e apoiar iniciativas de aculturamento e capacitação técnica por meio de cursos, eventos e documentos orientativos para estimular a adoção de inteligência artificial no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 47. À Coordenação de Promoção em Rede da Inteligência Artificial compete: I - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões para estruturação de projetos que utilizem inteligência artificial, para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - promover a concepção e experimentação de projetos que utilizem inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e III - articular atividades de pesquisa e desenvolvimento técnico em soluções de inteligência artificial com participação de instituições acadêmicas, empresas de tecnologia e especialistas da sociedade civil, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Seção VII Diretoria de Identidade Digital Art. 48. À Diretoria de Identidade Digital compete: I - desenvolver e ofertar plataformas de TIC com objetivo de identificar a pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; II - gerir e coordenar contratos e parcerias para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital; III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e V - implementar, gerir e sustentar tecnologicamente o Serviço de Identificação do Cidadão - SIC, por meio da Plataforma gov.br, conforme o disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023. Subseção I Coordenação de Projetos Especiais de Identidade Digital Art. 49. À Coordenação de Projetos Especiais de Identidade Digital compete: I - prospectar e coordenar projetos transversais no âmbito da identidade digital; II - estabelecer parcerias para execução de projetos transversais no âmbito da identidade digital; e III - realizar a articulação com as unidades internas e externas para implementação dos projetos transversais no âmbito da identidade digital. Subseção II Da Coordenação-Geral de Operação da Identidade Digital Art. 50. À Coordenação-Geral de Operação da Identidade Digital compete: I - ofertar as plataformas de TIC com objetivo de identificar a pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; II - ofertar a versão digital da carteira de identidade nacional; III - gerir contratos e parcerias estabelecidas para a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital; e IV - prover, em parceria com os órgãos e as entidades, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital. Art. 51. À Coordenação de Sustentação das Plataformas de Identidade Digital compete: I - sustentar as plataformas de TIC com objetivo de identificar a pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; e II - sustentar a versão digital da carteira de identidade nacional. Art. 52. À Coordenação de Integração e Suporte à Identidade Digital compete: I - apoiar os órgãos e as entidades no processo de integração dos serviços públicos com as plataformas de identidade digital; e II - monitorar os serviços integrados às plataformas de identidade digital. Subseção III Da Coordenação-Geral de Plataformas de Identidade Digital Art. 53. À Coordenação-Geral de Plataformas de Identidade Digital compete: I - desenvolver as plataformas de TIC com objetivo de identificar a pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; II - fomentar o uso de novas tecnologias com o objetivo de aprimorar a identificação digital da pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; e III - desenvolver a versão digital da carteira de identidade nacional. Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento de Plataformas de Identidade Digital compete: I - evoluir as plataformas de identidade digital com objetivo de identificar a pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; e II - evoluir a versão digital da carteira de identidade nacional. Art. 55. À Coordenação de Inovação em Identidade Digital compete: I - prospectar novas tecnologias para criação de novos produtos ou serviços de identidade digital com o objetivo de aprimorar a identificação digital da pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; e II - articular e estabelecer parcerias para o desenvolvimento de novos produtos ou serviços de identidade digital. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Identificação Civil Art. 56. À Coordenação-Geral de Identificação Civil compete: I - coordenar as ações do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC; II - planejar ações estratégicas no âmbito da identificação civil; III - apoiar, assessorar e articular técnica, operacional e procedimentalmente os órgãos e as entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a implementação do SIC, conforme disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023; IV - executar as atividades de gestão da infraestrutura para integração de dados biométricos e biográficos do SIC; V - executar as atividades de gestão, articulação e suporte técnico para implementação do disposto no Decreto n° 11.797, de 27 de novembro de 2023; VI - assessorar o processo decisório, subsidiando a autoridade responsável pela Secretaria de Governo Digital e autoridade adjunta com informações, evidências científicas e melhores práticas no âmbito da identificação civil; VII - assessorar e realizar atividades de secretariado da Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC; VIII - apoiar a articulação e a promoção de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem a Carteira Nacional de Identificação e o SIC; e IX - apoiar a definição de padrões e requisitos técnicos e biométricos para o desenvolvimento, a integração, a interoperabilidade e a auditoria de soluções que envolvam a identificação da pessoa cidadã. Seção VIII Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação Art. 57. À Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação compete: I - planejar e implementar projetos de privacidade e proteção de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - planejar e implementar projetos de segurança da informação baseados na eficiência, na eficácia e na qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo Federal; III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação, direcionadas aos órgãos do SISP e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - apoiar ações de fomento à privacidade, à proteção de dados pessoais e à segurança da informação no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos e as entidades responsáveis por essas ações; V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e VI - coordenar a implementação das iniciativas do Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que possuem unidades que compõem o SISP, conforme art. 3º do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.