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Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 68

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500068 68 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - atender demandas dos órgãos de controle relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais implementadas no Módulo de Ações Judiciais; III - promover as alterações de parâmetros no Módulo de Ações Judiciais, a fim de possibilitar a implementação de decisão judicial com efeitos financeiros ou cadastrais; e IV - realizar a capacitação dos órgãos setoriais e seccionais quanto à utilização adequada do sistema de cadastramento de ações judiciais. Art. 12. À Divisão de Orientação de Ações Judiciais compete: I - elaborar instrumentos de orientação para os órgãos do Sipec, em articulação com a Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, quanto ao cadastramento, controle, acompanhamento e cumprimento das ações judiciais, propostas contra a União, suas autarquias e fundações, inseridas em sistema disponibilizado pelo órgão central, relativas ao pessoal civil do Poder Executivo Federal; II - implementar as ações judiciais de caráter cadastral e financeiro, incluídas pelos órgãos do Sipec nos sistemas disponibilizados pelo órgão central; III - orientar e dirimir dúvidas quanto ao cadastramento das ações no sistema utilizado para o cumprimento de ações judiciais; e IV - elaborar expedientes administrativos fornecendo informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle em temas relacionados às competências da divisão. Subseção I Da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho Art. 13. À Coordenação-Geral de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho compete: I - propor diretrizes e atos normativos para o cumprimento da Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal - PASS e do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; II - elaborar políticas de atenção à saúde e segurança do trabalho da pessoa servidora; III - elaborar políticas afirmativas de equidade relacionada à saúde da pessoa servidora; IV - elaborar políticas de combate ao assédio no âmbito do serviço público federal; V - desenvolver estudos e ações destinados à proposição, à revisão e à consolidação da legislação relativa aos temas de sua competência; VI - orientar, dirimir dúvidas, e propor normas complementares e procedimentais referentes à aplicação da legislação relativa aos temas de sua competência; VII - propor a sistematização e a divulgação de informações referentes à legislação e às normas relativas aos temas de sua competência; e VIII - subsidiar a diretoria na análise de propostas legislativas relativas aos temas de sua competência. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput quando se tratar de tema de competência da coordenação-geral no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e funcional. Art. 14. À Divisão de Atenção à Saúde compete: I - elaborar propostas de normas e diretrizes referentes à inspeção médica oficial para investidura em cargo público, perícia oficial em saúde, promoção à saúde, prevenção a riscos relacionadas à saúde da pessoa servidora; II - monitorar a aplicação das diretrizes e normativos referentes ao cumprimento das políticas de atenção, promoção, perícia oficial em saúde; III - propor a elaboração de projetos e programas de atenção à saúde da pessoa servidora, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - promover ações de ampliação, integração e fortalecimento da rede do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, relacionados à atenção à saúde da pessoa servidora; V - propor as atualizações, evoluções e manutenções dos sistemas informatizados referentes à atenção à saúde da pessoa servidora; VI - propor e acompanhar indicadores de gestão relativos à atenção à saúde, visando ao monitoramento e ao apoio na tomada de decisão na elaboração de programas e projetos de promoção à saúde da pessoa servidora; VII - organizar, consolidar e disponibilizar informações relativas à saúde da pessoa servidora pública federal, e da PASS; VIII - promover, elaborar e disponibilizar conteúdos informativos relativos à PASS, concernentes à saúde da pessoa servidora, e ao SIASS; IX - apoiar a elaboração políticas afirmativas de equidade relacionada à saúde da pessoa servidora; X - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à aplicação da legislação relativa aos temas mencionados nos incisos I a IX do caput; e XI - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle, em temas relacionados às competências da divisão. Art. 15. À Divisão de Segurança do Trabalho compete: I - elaborar propostas de políticas, diretrizes e normas referentes à vigilância e à segurança nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo adicionais ocupacionais, exames médicos periódicos, e comunicação dos acidentes de trabalho; II - monitorar a aplicação das normas e diretrizes referentes ao cumprimento das políticas de vigilância e segurança nos ambientes e processos de trabalho; III - promover ações de ampliação, integração e fortalecimento da rede do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, relacionado à vigilância e à segurança nos ambientes e processos de trabalho; IV - propor e acompanhar as atualizações, evoluções e manutenções dos sistemas informatizados, referentes à vigilância e à segurança da saúde da pessoa servidora; V - propor e acompanhar indicadores de gestão relativos à vigilância e à segurança nos ambientes e processos de trabalho; VI - organizar, consolidar e disponibilizar informações relativas à vigilância e à segurança nos ambientes e processos de trabalho; VII - elaborar e disponibilizar conteúdos informativos relativos à PASS, concernentes à vigilância e à segurança nos ambientes de trabalho, e ao SIASS; VIII - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à aplicação da legislação relativa aos temas mencionados nos incisos I a VII do caput; e IX - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle, em temas relacionados às competências da divisão. Subseção II Da Coordenação-Geral de Benefícios e Vantagens Pecuniárias Art. 16. À Coordenação-Geral de Benefícios e Vantagens Pecuniárias compete: I - propor políticas, diretrizes e normas relativas a benefícios, auxílios, assistência suplementar à saúde, consignação em folha de pagamento, remuneração compensatória, pagamento de exercícios anteriores, reposição ao erário, teto remuneratório, e vantagens não relacionadas à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, no âmbito do Sipec; II - desenvolver estudos e ações destinados à proposição, à revisão e à consolidação da legislação relativa aos temas de sua competência; III - orientar, dirimir dúvidas, e propor normas complementares e procedimentais referentes à aplicação da legislação relativa aos temas de sua competência; IV - propor a sistematização e a divulgação de informações referentes à legislação e às normas relativas aos temas de sua competência; e V - subsidiar a diretoria na análise de propostas legislativas relativas aos temas de sua competência. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I, III e V do caput quando se tratar de tema de competência da coordenação-geral no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e funcional. Art. 17. À Coordenação de Benefícios e Vantagens compete: I - coordenar, orientar e acompanhar: a) o desenvolvimento de estudos e ações destinados à proposição, à revisão e à consolidação da legislação referente a benefícios, auxílios, assistência suplementar à saúde, consignação em folha de pagamento, remuneração compensatória, pagamento de exercícios anteriores, reposição ao erário, teto remuneratório, e vantagens não relacionadas à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, no âmbito do Sipec; e b) a sistematização de informações referentes à legislação e às normas relativas aos temas de competência da coordenação-geral; e II - orientar e acompanhar as atividades de normatização e orientação de competência da coordenação-geral. Art. 18. À Divisão de Licenças e Saúde Suplementar compete: I - realizar estudos e propor a edição, revisão ou consolidação de normas referentes a: a) adicional por tempo de serviço; b) assistência à saúde suplementar; c) licença à pessoa adotante; d) licença à pessoa gestante; e) licença paternidade; f) licença-prêmio; g) auxílio-reclusão; h) auxílio-funeral, inclusive no exterior; e i) salário família; II - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à aplicação da legislação relativa aos temas mencionados no inciso I; e III - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle, relativamente aos temas mencionados no inciso I. Art. 19. À Divisão de Benefícios compete: I - realizar estudos e propor a edição, a revisão ou a consolidação de normas referentes a: a) ajuda de custo, inclusive no exterior; b) assistência pré-escolar; c) auxílio-alimentação; d) auxílio familiar no exterior; e) auxílio moradia, inclusive no exterior; f) auxílio natalidade; g) auxílio-transporte; h) diárias, inclusive no exterior; i) indenização de campo; j) indenização de transporte; e k) outros benefícios de natureza semelhante; II - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à aplicação da legislação relativa aos temas mencionados no inciso I; e III - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle, relativamente aos temas mencionados no inciso I. Art. 20. À Divisão de Normatização em Consignação e Descontos compete: I - realizar estudos e propor a edição, revisão ou consolidação de normas referentes a: a) consignação em folha de pagamento de pessoal; b) compensação entre créditos e débitos da União; c) indenização por exercício em localidades estratégicas; d) despesas de exercícios anteriores; e) reposição ao erário; e f) outras indenizações de natureza semelhante; II - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à aplicação da legislação relativa aos temas mencionados no inciso I; e III - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle, relativamente aos temas mencionados no inciso I. Art. 21. À Divisão de Vantagens Pecuniárias compete: I - realizar estudos e propor a edição, revisão ou consolidação de normas referentes a: a) adicional de plantão hospitalar; b) adicional noturno; c) Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE no âmbito do Sipec; d) gratificação de presença em órgão de deliberação coletiva; e) gratificação natalina; f) incorporação de função; g) indenização de representação no exterior; h) limite remuneratório de que trata o art. 37, inciso XI da Constituição; i) pagamento de substituição; j) parcelas decorrentes de vacância de cargo ou função; k) reembolso por cessão; l) remuneração compensatória; m) opção de retribuição por exercício de cargo comissionado ou função de confiança; n) resíduos remuneratórios decorrentes de reajustes ou planos econômicos; e o) outras vantagens pecuniárias não relacionadas à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, no âmbito do Sipec; II - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à aplicação da legislação relativa aos temas mencionados no inciso I; e III - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle, relativamente aos temas mencionados no inciso I. Subseção III Da Coordenação-Geral de Legislação Previdenciária e Direitos Sociais Art. 22. À Coordenação-Geral de Legislação Previdenciária e Direitos Sociais compete: I - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência própria e complementar das pessoas servidoras civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - propor políticas, diretrizes e normas referentes a abono de permanência, benefício especial de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, jornada de trabalho, férias e serviço extraordinário; III - realizar, em nome dos patrocinadores, as atividades de apoio à supervisão ministerial e acompanhamento das atividades da Funpresp-Exe; IV - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos e procedimentais quanto à aplicação da legislação dos assuntos elencados nos itens I, II e III; V - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação de sua competência; e VI - realizar a gestão dos quantitativo e distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I ao VI do caput quando se tratar de tema de competência da coordenação-geral no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e funcional. Art. 23. À Coordenação de Legislação Previdenciária e Direitos Sociais compete: I - acompanhar e coordenar as proposições de normas e diretrizes referentes às políticas de previdência própria e complementar das pessoas servidoras civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;