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Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 70

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500070 70 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .DIRETORIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO .DERET .1 .Diretor .CCE 1.15 . . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.07 . .Coordenação-Geral de Negociação Sindical no Serviço Público .CG N S P .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . . . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.05 . .Divisão de Apoio a Negociação .D I A N EG .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Divisão de Estudos e Produção de At o s .D E P AT .1 .Chefe .FCE 1.07 ANEXO XVII REGIMENTO INTERNO DA Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete: I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas; III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento; IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais; V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais; VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais: a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas; b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; d) estatutos sociais e suas alterações; e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; f) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil; g) propostas, encaminhadas pelos ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto: 1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos; 2. à instituição e alteração de planos de benefícios; 3. ao convênio de adesão; 4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas; 5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; 6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e 7. à retirada de patrocínio; h) propostas, encaminhadas pelos ministérios setoriais: 1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio; 2. de acordo coletivo de trabalho; 3. de programa de desligamento voluntário de pessoas empregadas; 4. de planos de cargos e salários; 5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; 6. de benefícios de pessoas empregadas que impliquem aumento de despesas de pessoal; e 7. de participação das pessoas empregadas nos lucros ou resultados das empresas; i) propostas, encaminhadas pelos ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício; j) remuneração, incluída a parcela variável, das pessoas administradoras, liquidantes, conselheiras e das demais pessoas membras estatutárias remuneradas, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; k) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; l) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; m) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e n) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, das pessoas administradoras, conselheiras e das demais pessoas membras estatutárias remuneradas; VII - operacionalizar a indicação: a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais; b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e c) de liquidantes; VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão; IX - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração das pessoas administradoras, liquidantes, conselheiras e das pessoas membras dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; XI - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais; XII - manter cadastro de pessoas conselheiras representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; XIII - servir de ponto focal para representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa; XIV - coordenar, em articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional; XV - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais federais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e XVI - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais tem a seguinte estrutura: I - Gabinete: a) Coordenação de Assuntos Administrativos: 1. Divisão de Assuntos Administrativo; e b) Coordenação de Apoio à CGPAR; II - Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Projetos Estratégicos; III - Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais: a) Coordenação-Geral de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais: 1. Coordenação de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais: 1.1. Divisão de Acompanhamento de Informações de Pessoal de Estatais; 1.2. Divisão de Estrutura de Pessoal de Estatais; 1.3. Divisão de Quantitativo de Pessoal de Estatais; e 1.4. Divisão de Plano de Funções de Estatais; b) Coordenação-Geral de Acompanhamento de Negociações Coletivas de Estatais: 1. Coordenação de Acompanhamento de Negociações Coletivas de Estatais: 1.1. Divisão de Análise de Propostas de Negociações de Estatais; e c) Coordenação-Geral de Previdência Complementar e Planos de Saúde de Estatais: 1. Coordenação de Acompanhamento de Planos de Saúde de Estatais: 1.1. Divisão de Acompanhamento de Informações de Previdência Complementar e Planos de Saúde de Estatais; e 2. Coordenação de Acompanhamento de Previdência Complementar de Estatais: 2.1. Divisão de Acompanhamento de Previdência Complementar de Estatais; IV - Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais: a) Coordenação-Geral de Orçamento de Estatais: 1. Coordenação de Orçamento das Empresas do Setor Financeiro; e 2. Coordenação de Orçamento das Empresas do Setor Produtivo; b) Coordenação-Geral de Qualidade dos Gastos de Estatais: 1. Coordenação de Qualidade dos Gastos de Estatais; e c) Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento de Estatais: 1. Coordenação de Monitoramento das Empresas Estatais: 1.1. Divisão de Monitoramento das Empresas Estatais; V - Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais: a) Coordenação-Geral de Assuntos Societários: 1. Coordenação de Assuntos Societários: 1.1. Divisão de Assuntos Societários; e 2. Coordenação de Avaliação da Governança: 2.1. Divisão de Avaliação da Governança; b) Coordenação-Geral de Políticas de Remuneração Executiva: 1. Coordenação de Políticas de Remuneração; e 2. Coordenação de Estudos e Projetos de Remuneração; e c) Coordenação-Geral de Relacionamento com Conselheiros: 1. Divisão de Relacionamento com Conselheiros; e VI - Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais: a) Coordenação-Geral de Gestão da Informação de Estatais: 1. Coordenação de Sustentação dos Recursos de Tecnologia da Informação: 1.1. Divisão de Atendimento e Suporte Técnico; e 2. Coordenação de Modernização dos Recursos de Tecnologia da Informação; e b) Coordenação-Geral de Inteligência e Estudo para Inovação: 1. Coordenação de Dados; e 2. Coordenação de Inovação e Estudos. Art. 3º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais será dirigida por Secretário; as Diretorias, por Diretores; o Gabinete, por Chefe de Gabinete; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores; e as Divisões, por Chefes. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Do Gabinete Art. 4º Ao Gabinete compete: I - prestar assistência direta à autoridade responsável pela Secretaria; II - coordenar a agenda de compromissos da autoridade responsável pela Secretaria; III - promover a disseminação de diretrizes e orientações quanto aos procedimentos internos da Secretaria; IV - subsidiar a autoridade responsável pela Secretaria, em articulação com as Diretorias, com informações gerenciais; e V - coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria. Art. 5º À Coordenação de Assuntos Administrativos compete: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Gabinete da Secretaria; e II - orientar com a supervisão da autoridade responsável pelo gabinete, as atividades de apoio administrativo da Secretaria. Art. 6º À Divisão de Assuntos Administrativos compete executar as atividades de apoio administrativo relacionadas a pessoal, patrimônio, suporte logístico, gestão documental e arquivística, recursos de tecnologia da informação e concessão de diárias e passagens. Art. 7º À Coordenação de Apoio à CGPAR compete prestar assessoramento à Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e dos colegiados específicos eventualmente criados em sua estrutura. Seção II Da Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Projetos Estratégicos Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Projetos Estratégicos compete: I - coordenar as ações de desenvolvimento institucional da Secretaria; II - coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico da Secretaria; III - coordenar e orientar as ações relacionas à gestão de riscos e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria; e IV - acompanhar e monitorar o andamento de projetos estratégicos da Secretaria. Seção III Da Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais Art. 9º À Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete: I - orientar as atividades relacionadas à formulação de diretrizes e parâmetros de política de gestão de pessoas e manifestar-se acerca da análise das propostas de política de gestão de pessoas, previdência complementar e oferta de benefício de assistência à saúde; e II - acompanhar negociação de acordos coletivos de trabalho. Subseção I Da Coordenação-Geral de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais Art. 10. À Coordenação-Geral de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais compete: I - gerir as atividades relacionadas à formulação de diretrizes e parâmetros de atuação das empresas estatais federais sobre políticas de estrutura de pessoal; e