Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 71

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500071 71 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - gerir as atividades relacionadas à análise das propostas das empresas estatais federais relativas a: a) alteração do quantitativo de pessoal próprio; b) planos de cargos e salários; e c) planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento. Art. 11. À Coordenação de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais compete: I - coordenar a execução da análise sobre propostas das empresas estatais federais relativas a: a) alteração do quantitativo de pessoal próprio; b) planos de cargos e salários; e c) planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; e II - coordenar a elaboração de relatórios gerencias de política de gestão de pessoas. Art. 12. À Divisão de Acompanhamento de Informações de Pessoal de Estatais compete preparar e monitorar as informações relativas às bases de dados de pessoal das estatais. Art. 13. À Divisão de Estrutura de Pessoal de Estatais compete elaborar e executar a análise técnica das propostas das empresas estatais federais relativas a planos de cargos e salários. Art. 14. À Divisão de Quantitativo de Pessoal de Estatais compete elaborar e executar a análise técnica das propostas das empresas estatais federais relativas à alteração do quantitativo de pessoal próprio. Art. 15. À Divisão de Plano de Funções de Estatais compete elaborar e executar a análise técnica das propostas das empresas estatais federais relativas a planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento. Subseção II Da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Negociações Coletivas de Estatais Art. 16. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Negociações Coletivas de Estatais compete: I - gerir as atividades relacionadas à formulação de diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de negociações coletivas das empresas estatais federais; II - gerir as atividades relacionadas à análise de propostas das empresas estatais federais relativas a: a) acordo coletivo de trabalho; b) programa de desligamento voluntário de pessoas empregadas; c) benefícios de pessoas empregadas que impliquem aumento de despesas de pessoal; e d) participação das pessoas empregadas nos lucros ou resultados das empresas; e III - gerir o acompanhamento das negociações coletivas. Art. 17. À Coordenação de Acompanhamento de Negociações Coletivas de Estatais compete: I - coordenar a execução da análise sobre propostas das empresas estatais federais relativas a: a) acordo coletivo de trabalho; b) programa de desligamento voluntário de pessoas empregadas; c) benefícios de pessoas empregadas que impliquem aumento de despesas de pessoal; e d) participação das pessoas empregadas nos lucros ou resultados das empresas; e II - coordenar as atividades de acompanhamento das negociações coletivas. Art. 18. À Divisão de Análise de Propostas de Negociações de Estatais compete: I - operacionalizar as informações relativas às diretrizes e parâmetros de atuação das empresas estatais federais sobre negociações coletivas e benefícios; e II - elaborar e executar a análise técnica das propostas das empresas estatais federais relativas a: a) programa de desligamento voluntário de pessoas empregadas; b) benefícios de pessoas empregadas que impliquem aumento de despesas de pessoal; e c) participação das pessoas empregadas nos lucros ou resultados das empresas. Subseção III Da Coordenação-Geral de Previdência Complementar e Planos de Saúde de Estatais Art. 19. À Coordenação-Geral de Previdência Complementar e Planos de Saúde de Estatais compete: I - gerir as atividades relacionadas à formulação de diretrizes e parâmetros de atuação sobre o patrocínio de planos de previdência complementar e a oferta de benefícios de assistência à saúde pelas empresas estatais federais; e II - gerir as atividades relacionadas à análise de propostas das empresas estatais federais relativas: a) ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar no que se refere a: 1. instituição de entidade fechada de previdência complementar; 2. alteração de estatuto de entidade fechada de previdência complementar; 3. instituição de planos de benefícios; 4. alteração de regulamento de planos de benefícios; 5. convênios de adesão e suas alterações; 6. contrato de confissão e assunção de dívidas e suas alterações; 7. alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; 8. equacionamento de déficit; 9. distribuição de superávit; 10. retirada de patrocínio; e 11. transferência de gerenciamento de plano de benefícios; e b) ao benefício de assistência à saúde no que se refere à sua implementação, custeio ou modalidade. Art. 20. À Coordenação de Acompanhamento de Planos de Saúde de Estatais compete: I - coordenar a execução da análise sobre propostas das empresas estatais federais relativas à oferta de benefícios de assistência à saúde; e II - coordenar e monitorar as informações relativas ao patrocínio de planos de previdência complementar e à oferta de benefícios de assistência à saúde. Art. 21. À Divisão de Acompanhamento de Informações de Previdência Complementar e Planos de Saúde de Estatais compete preparar, monitorar e analisar informações relativas aos planos de benefícios patrocinados por empresas estatais federais e aos benefícios de assistência à saúde das pessoas empregadas das estatais federais. Art. 22. À Coordenação de Acompanhamento de Previdência Complementar de Estatais compete coordenar a execução da análise sobre propostas das empresas estatais federais relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar. Art. 23. À Divisão de Acompanhamento de Previdência Complementar de Estatais compete elaborar e executar a análise técnica das propostas das empresas estatais federais relativas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar. Seção IV Da Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais Art. 24. À Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais compete: I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais; II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de estatais e o seu alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais; IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que impactem os resultados das políticas públicas; e V - acompanhar a execução econômico-financeira das empresas estatais. Subseção I Da Coordenação-Geral de Orçamento de Estatais Art. 25. À Coordenação-Geral de Orçamento de Estatais compete: I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais, do orçamento de investimento das empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento, compatibilizando-os com o plano plurianual e com as metas de resultado primário; II - monitorar e avaliar as execuções orçamentárias e a meta de resultado primário das empresas estatais federais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte das empresas; III - coordenar a elaboração do relatório bimestral de execução do orçamento de investimento das empresas estatais federais; IV - subsidiar a elaboração de projetos de lei, quanto aos aspectos relacionados às empresas estatais federais, relativos: a) ao plano plurianual; b) à lei de diretrizes orçamentárias; e c) à lei orçamentária anual; V - coordenar a elaboração e consolidar as informações sobre riscos fiscais das empresas estatais federais; e VI - subsidiar a elaboração de manifestação da Secretaria sobre pleitos das empresas estatais federais relativos à contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil. Art. 26. À Coordenação de Orçamento das Empresas do Setor Financeiro compete: I - acompanhar a elaboração do programa de dispêndios globais e do orçamento de investimento das empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional do setor financeiro; II - elaborar as propostas de manifestação da Secretaria sobre pleitos das empresas estatais federais do setor financeiro relativos a: a) reprogramação e remanejamento do programa de dispêndios globais; e b) alterações do orçamento de investimento das empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional; III - coordenar a elaboração do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; e IV - monitorar a execução do programa de dispêndios globais e do orçamento de investimento das empresas estatais do setor financeiro e propor medidas corretivas para compatibilizá-los com o plano plurianual. Art. 27. À Coordenação de Orçamento das Empresas do Setor Produtivo compete: I - acompanhar a elaboração do programa de dispêndios globais e do orçamento de investimento das empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional do setor produtivo; II - elaborar as propostas de manifestação da Secretaria sobre pleitos das empresas estatais federais do setor produtivo relativos a: a) reprogramação e remanejamento do programa de dispêndios globais; e b) alterações do orçamento de investimento das empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional; e III - monitorar a execução do programa de dispêndios globais e do orçamento de investimento das empresas estatais do setor produtivo e propor medidas corretivas para compatibilizá-los com o plano plurianual. Subseção II Da Coordenação-Geral de Qualidade dos Gastos de Estatais Art. 28. À Coordenação-Geral de Qualidade dos Gastos de Estatais compete: I - coordenar a realização de estudos relacionados ao Programa de Dispêndios Globais e ao Orçamento da União no que se refere às empresas estatais; II - acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário e financeiro das empresas estatais à luz das políticas públicas a elas relacionadas; e III - acompanhar a execução dos projetos estratégicos das estatais. Art. 29. À Coordenação de Qualidade dos Gastos de Estatais compete: I - realizar estudos relacionados ao Programa de Dispêndio Globais e ao Orçamento da União no que se refere às empresas estatais; II - propor indicadores, monitorar e avaliar o programa de dispêndios globais, o orçamento de investimentos e a política de aplicações das instituições financeiras oficiais de fomento; e III - acompanhar a execução orçamentária e econômico-financeira de projetos de investimentos prioritários. Subseção III Da Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento de Estatais Art. 30. À Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento de Estatais compete: I - coordenar a recepção, o processamento e a disponibilização das informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais federais; II - coordenar a avaliação e o monitoramento das empresas estatais federais quanto a gestão e o desempenho econômico-financeiro; III - promover estudos e propor indicadores e metodologias para os processos de avaliação e monitoramento econômico-financeiro das empresas estatais federais; IV - consolidar, para divulgação, informações quanto ao porte das empresas estatais federais; e V - acompanhar o processo de elaboração das manifestações da Secretaria em assembleias gerais que tratem dos seguintes assuntos: a) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; b) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; e c) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações. Art. 31. À Coordenação de Monitoramento das Empresas Estatais compete: I - monitorar o processamento e a disponibilização das informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais federais; II - monitorar os aspectos econômico-financeiros das empresas estatais federais cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; e III - elaborar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Assuntos Societários, as manifestações da Secretaria em assembleias gerais que tratem dos seguintes assuntos: a) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; b) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; e c) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações. Art. 32. À Divisão de Monitoramento das Empresas Estatais compete processar e disponibilizar informações econômico-financeiras e de endividamento encaminhadas pelas empresas estatais federais. Seção V Da Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais Art. 33. À Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais compete: I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; II - orientar, controlar as atividades e realizar as recomendações relativas às atividades referentes à remuneração das pessoas membras estatutárias e aos atos societários das empresas estatais federais, incluindo, naquilo que lhe couber, por meio