DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção de Fiscalização; XXXII - Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo: a) Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo: 1. Serviço de Caracterização; 2. Serviço de Destinação Patrimonial: 2.1 Seção de Destinação Patrimonial; 3. Serviço de Receitas Patrimoniais; 4. Seção de Assuntos Administrativos; 5. Seção de Gestão e Controle; e 6. Seção de Fiscalização; e b) Coordenação do Escritório Descentralizado da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo; XXXIII - Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe: a) Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe: 1. Serviço de Caracterização; 2. Seção de Fiscalização; 3. Serviço de Destinação Patrimonial; 4. Serviço de Receitas Patrimoniais; e 5. Seção de Gestão e Controle; e XXXIV - Superintendência do Patrimônio da União em Tocantins: a) Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Tocantins: 1. Seção de Caracterização; 2. Seção de Destinação Patrimonial; e 3. Seção de Receitas Patrimoniais. Art. 3º A Secretaria do Patrimônio da União será dirigida por Secretário, as Diretorias por Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete, as Superintendências por Superintendentes, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões, Serviços e Seções por Chefes. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Do Gabinete Art. 4º Ao Gabinete compete planejar, coordenar e gerenciar as atividades relativas a: I - recepção, preparo e despacho do expediente da autoridade responsável pela Secretaria; II - apoio a autoridade responsável pela Secretaria e ações que envolvam sua representação político-social e institucional; III - relações públicas, comunicação social e cerimonial da Secretaria do Patrimônio da União; IV - transmissão e monitoramento do cumprimento de instruções e orientações da autoridade responsável pela Secretaria às unidades subordinadas; V - acompanhamento da tramitação de documentos e processos relacionados a autoridade responsável pela Secretaria, bem como à publicação de atos oficiais; VI - governança e acompanhamento de ações e programas estratégicos; e VII - articulação entre as Diretorias da Secretaria do Patrimônio da União. Art. 5º À Coordenação de Apoio Administrativo compete executar e gerir as atividades relativas ao preparo, revisão e despacho do expediente da autoridade responsável pela Secretaria bem como as atividades técnico-administrativas de apoio. Art. 6º À Coordenação de Apoio Técnico compete gerir e executar as atividades de apoio técnico à autoridade responsável pela Secretaria. Art. 7º À Coordenação de Apoio à Comunicação compete: I - gerenciar as atividades relativas à comunicação institucional externa; II - coordenar o fornecimento de informações institucionais aos veículos de comunicação; III - acompanhar a repercussão, perante a imprensa, de assuntos de interesse da Secretaria; IV - gerir e executar as ações relativas à divulgação de conteúdo de comunicação institucional disponível nos sítios da Secretaria e do Ministério na Internet e nas redes sociais; e V - gerir e executar as atividades relativas ao alinhamento das ações da Secretaria com a publicidade e a identidade visual do Ministério. Art. 8º À Divisão de Apoio Administrativo compete executar as atividades de apoio administrativo. Seção II Da Coordenação-Geral de Legislação Patrimonial Art. 9º À Coordenação-Geral de Legislação Patrimonial compete: I - coordenar os processos de elaboração e revisão de normativos internos, sem prejuízo da iniciativa das áreas interessadas; II - examinar, estudar e propor medidas voltadas à adequação dos atos normativos internos à legislação aplicável ao patrimônio da União; III - revisar e encaminhar, quando solicitado, ofícios circulares e orientações, com conteúdo de caráter normativo; IV - elaborar manifestação sobre processos, documentos, contratos, termos, acordos ou atos encaminhados pelas autoridades responsáveis pela Secretaria e pelo Gabinete; V - orientar e uniformizar entendimentos normativos afetos à legislação patrimonial da União; VI - atualizar, consolidar e disseminar os atos normativos de interesse da Secretaria; e VII - coordenar a avaliação de projetos de alteração da legislação submetidos à Secretaria. Seção III Da Diretoria de Gestão e Governança Art. 10. À Diretoria de Gestão e Governança compete: I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados; II - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão; IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais; V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria; VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos; VII - supervisionar a atuação e a representação descentralizada da Secretaria; VIII - facilitar a interlocução das Superintendências com as demais Diretorias da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança; IX - coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento ao público; X - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados; XI - elaborar estudos, propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria; XII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual; XIII - coordenar e supervisionar a implementação de equipes virtuais desterritorializadas; e XIV - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentos relativos à gestão de processos e às comunicações processuais, no âmbito da Secretaria. Art. 11 À Divisão de Apoio Técnico compete gerir e executar as atividades de apoio técnico à Diretoria. Subseção I Da Coordenação-Geral de Administração Art. 12. À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar, orientar e supervisionar: I - as atividades de gestão de pessoas, de logística, de apoio administrativo, de publicidade de atos oficiais, de protocolo, de arquivo e de documentação no âmbito da Secretaria; II - as atividades relativas ao pagamento de taxas, às contratações e às aquisições necessárias aos imóveis desocupados sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União; e III - as atividades executadas nos Sistemas Estruturantes de Pessoal, de Gestão de Documentos e Arquivos, de Administração Patrimonial e de Serviços Gerais do Governo Federal. Art. 13. À Coordenação de Gestão de Pessoas compete gerir e executar as atividades relativas ao cadastro funcional, ao provimento de cargos e funções, à movimentação e desenvolvimento de pessoas, à remuneração e aos benefícios e à implementação das reestruturações regimentais nos sistemas de gestão de pessoas. Art. 14. Ao Serviço de Gestão de Desempenho compete coordenar, executar e avaliar a gestão de desempenho das pessoas servidoras e as ações de desenvolvimento de pessoas. Art. 15. À Divisão de Apoio Logístico compete gerir e executar as atividades de apoio relativas a: I - aquisições e contratações de serviços; II - gestão de contratos e de despesas com taxas; III - gestão de materiais e patrimônio mobiliário; IV - infraestrutura das Superintendências; e V - interlocução entre as Superintendências Regionais de Administração do Ministério e as Superintendências do Patrimônio da União. Art. 16. Ao Serviço de Documentação, Arquivo e Publicações compete gerir e executar as atividades de gestão de documentos e arquivos, de gestão do processo administrativo eletrônico e de publicação no Diário Oficial da União e demais meios de comunicação dos atos oficiais da Secretaria. Subseção II Da Coordenação-Geral de Governança e Controle Art. 17. À Coordenação-Geral de Governança e Controle compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à prestação de contas; II - à integridade e gestão de riscos; III - ao atendimento às demandas judiciais, de órgãos de controle, do Ministério Público e de Corregedoria; IV - à elaboração de estratégia para aderência da Secretaria do Patrimônio da União aos estudos, planos, programas, projetos, normas e modelos de integridade institucional, de controle, de conformidade e de prevenção à fraude adotados no âmbito do Ministério; e V - manter controle dos acordos e parcerias firmados pela Secretaria, exceto os acordos de cooperação técnica firmados no âmbito de projetos de regularização fundiária. Art. 18. À Coordenação de Controle e Monitoramento compete gerir, executar e monitorar as atividades relativas: I - ao tratamento das demandas judiciais, de órgãos de controle, do Ministério Público e da Corregedoria; II - ao suporte e à orientação, às unidades da Secretaria, no tratamento de demandas judiciais, de órgãos de controle, do Ministério Público e da Corregedoria; e III - ao acompanhamento do cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle. Art. 19. À Coordenação de Supervisão de Superintendências compete: I - acompanhar e consolidar informações sobre a atuação das Superintendências; II - executar a articulação das Superintendências com as unidades administrativas da Secretaria; III - coordenar a difusão de boas práticas e experiências entre as unidades descentralizadas; e IV - supervisionar a implementação e funcionamento de equipes virtuais desterritorializadas. Subseção III Da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças Art. 20. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete coordenar, executar, orientar e supervisionar, no âmbito da Secretaria: I - as atividades relativas aos Sistemas Estruturantes de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal; II - a programação e a execução orçamentária e financeira; III - a avaliação de demandas de créditos orçamentários e recursos financeiros; IV - a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria; V - os pedidos de alterações orçamentárias apresentados pelas Unidades da Secretaria; e VI - os procedimentos de concessão de diárias e passagens e de suprimento de fundos. Art. 21. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete gerir e executar: I - a programação orçamentária e financeira da Secretaria e os atos relativos à execução orçamentária e financeira; II - os procedimentos de concessão de diárias e passagens e de suprimento de fundos; III - a consolidação da proposta orçamentária anual da Secretaria; IV - os pedidos de alterações orçamentárias apresentados pelas Unidades da Secretaria; V - os registros nos sistemas próprios e o controle dos Termos de Execução Descentralizada - TED, das transferências e dos convênios; e VI - acompanhar, analisar e controlar os limites orçamentários e financeiros da Secretaria. Art. 22. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete analisar, executar e orientar os atos relativos à programação e execução orçamentária e financeira no âmbito da Secretarias. Art. 23. Ao Setor de Diárias e Passagens compete executar os atos relativos aos procedimentos de concessão de diárias e passagens e de suprimento de fundos. Art. 24. Ao Setor de Orçamento e Finanças compete apoiar a Coordenação- Geral de Orçamento e Finanças na execução de suas atividades.