DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500076 76 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção IV Da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Art. 25. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete propor diretrizes e critérios e coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à gestão estratégica; II - à gestão da estrutura organizacional; III - à gestão de contratos e atos de destinação de imóveis; IV - à gestão do conhecimento organizacional; V - à gestão de processos de trabalho; e VI - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional e de gestão de imóveis desocupados. Art. 26. À Coordenação de Gestão Estratégica compete coordenar, gerir e executar as atividades relativas: I - à formulação e ao monitoramento do planejamento estratégico da Secretaria; II - à elaboração das propostas da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de plano plurianual, de metas globais e das demais metas institucionais; III - ao desenvolvimento e implantação de soluções de aperfeiçoamento da estratégia institucional; IV - à gestão da estrutura organizacional; e V - à formulação e ao monitoramento dos planos de entrega institucional do Programa de Gestão da Secretaria, em alinhamento com o planejamento estratégico. Art. 27. À Coordenação do Escritório de Processos compete: I - instituir e manter o portfólio de processos de trabalho da Secretaria; II - coordenar e executar ações de mapeamento, redesenho e melhoria de processos de trabalho; III - elaborar e implementar modelos, metodologias, ferramentas e melhores práticas de gestão de processos; IV - orientar as unidades da Secretaria na formulação de indicadores de desempenho de processos; V - subsidiar a gestão de projetos vinculados a entregas do planejamento estratégico institucional; VI - atuar, como unidade de consultoria de mapeamento e redesenho de processos, nas ações e projetos de elaboração e alteração de normas e desenvolvimento de sistemas; e VII - apoiar tecnicamente iniciativas de padronização de procedimentos. Art. 28. À Coordenação de Gestão de Contratos de Destinação compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à gestão dos contratos e atos de destinação de imóveis da União celebrados pela Secretaria; II - às regras de negócio relativas à gestão de contratos e atos de destinação nos sistemas corporativos; e III - à elaboração e atualização de modelos de minutas de contratos e atos de destinação. Art. 29. À Divisão de Contratos de Destinação compete auxiliar a Coordenação de Gestão de Contratos de Destinação na execução de suas competências voltadas à gestão de contratos de destinação. Art. 30. À Coordenação de Gestão do Conhecimento compete: I - propor, desenvolver e coordenar a implementação de modelos, estratégias e políticas de gestão do conhecimento alinhadas aos objetivos estratégicos da Secretaria; II - prospectar e propor soluções tecnológicas para apoiar os processos de gestão do conhecimento; III - planejar, coordenar e implementar as políticas, normas e demais atividades relacionadas à gestão do acervo institucional; IV - planejar, promover e executar ações de acesso, difusão e educação focadas no conhecimento institucional e acervo custodiado pela Secretaria; e V - prospectar parcerias institucionais relacionadas à organização, preservação e divulgação do conhecimento da Secretaria. Art. 31. À Divisão de Documentação e Memória Institucional compete: I - implementar e monitorar políticas relativas à gestão e preservação de documentos históricos; II - planejar, executar e acompanhar ações de identificação, registro, preservação, intercâmbio, disseminação e acesso às informações históricas sobre o patrimônio imobiliário da União; e III - promover e colaborar com a gestão do acervo de documentos arquivísticos, bibliográficos, museológicos, históricos e de outras fontes de informação. Subseção V Da Coordenação-Geral de Serviços e Atendimento ao Público Art. 32. À Coordenação-Geral de Serviços e Atendimento ao Público compete: I - coordenar, propor diretrizes e critérios, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao atendimento ao público, interno e externo; II - prospectar e propor soluções tecnológicas para o atendimento às pessoas usuárias; III - gerenciar o Módulo de Serviços Plataforma Integrada de Gestão do Patrimônio da União - SPUnet; IV - gerir os canais de denúncia e reclamação da pessoa cidadã; V - coordenar a disponibilização de serviços à sociedade com foco na simplificação e eficiência do atendimento; e VI - acompanhar a qualidade dos serviços prestados pela Secretaria, com o monitoramento dos prazos de atendimento e índices de satisfação. Art. 33. À Coordenação de Atenção ao Cidadão compete gerir e executar as atividades relacionadas ao processo de atendimento das pessoas usuárias da Secretaria e apoiar a Coordenação-Geral de Serviços e Atendimento ao Público na execução de suas competências. Seção IV Da Diretoria de Receitas Patrimoniais Art. 34. À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais. Subseção I Da Coordenação-Geral de Arrecadação Art. 35. À Coordenação-Geral de Arrecadação compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à arrecadação das receitas patrimoniais; II - à concessão de isenções; III - ao processo de restituição das receitas patrimoniais executado pela Receita Fe d e r a l ; IV - à compensação de créditos patrimoniais; V - à apuração da arrecadação das receitas patrimoniais relativas ao processo de repasse aos municípios; VI - à prevenção da decadência dos créditos patrimoniais; e VII - à proposição e acompanhamento das metas de arrecadação de receitas patrimoniais. Art. 36. À Coordenação de Planejamento e Controle da Arrecadação compete acompanhar e executar as atividades relacionadas à operacionalização da arrecadação das receitas patrimoniais. Subseção II Da Coordenação-Geral de Cobrança Art. 37. À Coordenação-Geral de Cobrança compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à cobrança administrativa das receitas patrimoniais; II - à transferência de imóveis dominicais da União; III - ao processo de emissão de certidões financeiras; IV - ao monitoramento da atuação das empresas contratadas para a prestação de serviços de cobrança administrativa; V - ao parcelamento das receitas patrimoniais; VI - ao encaminhamento de créditos inadimplidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN-MF, para inscrição na Dívida Ativa da União, bem como ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN do Banco Central do Brasil; VII - à prevenção da prescrição dos créditos patrimoniais; e VIII - à proposição e acompanhamento das metas de cobrança de receitas patrimoniais inadimplidas. Art. 38. À Coordenação de Recuperação de Créditos Patrimoniais compete acompanhar e executar as atividades relacionadas ao processo de cobrança administrativa das receitas patrimoniais da União. Art. 39. Ao Serviço de Análise de Recursos compete subsidiar tecnicamente as decisões da autoridade responsável pela Secretaria do Patrimônio da União em recursos administrativos interpostos relacionados aos assuntos de competência da Coordenação- Geral de Cobrança. Seção V Da Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis Art. 40. À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete: I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação, ao cadastramento, à fiscalização e à incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição; II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas. Subseção I Da Coordenação-Geral de Fiscalização Art. 41. À Coordenação-Geral de Fiscalização compete coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à fiscalização e ao controle da utilização dos imóveis da União; II - ao levantamento e verificação das condições de ocupação, delimitação e preservação dos imóveis a serem incorporados; III - à discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União; IV - à manutenção, regularização cadastral e operação das Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA's utilizadas pela Secretaria; V - à elaboração e ao monitoramento do Plano Anual de Fiscalização dos Imóveis da União - PAF; e VI - ao subsídio técnico às decisões da autoridade responsável pela Secretaria do Patrimônio da União em recursos administrativos interpostos em decorrência de infrações contra o patrimônio da União. Art. 42. À Coordenação de Fiscalização compete: I - gerenciar as ações de fiscalização e controle de utilização dos imóveis da União; II - orientar as Superintendências na elaboração dos Planos Anuais Estaduais de Fiscalização dos Imóveis da União - PAEF's e monitorar sua execução; III - coordenar a utilização da geointeligência e geotecnologias associadas à fiscalização de imóveis de maneira integrada aos padrões, diretrizes e sistemas corporativos de geoinformação da Secretaria do Patrimônio da União; IV - propor normas e procedimentos de inspeção predial e elaboração de laudos em imóveis da União; V - propor e coordenar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VI - propor e gerir as regras de negócio do Sistema de Fiscalização da Secretaria do Patrimônio da União; VII - capacitar e transferir conhecimentos teóricos e práticos relativos à atividade fiscalizatória; e VIII - coordenar e apoiar o funcionamento do Conselho de Fiscais da Secretaria do Patrimônio da União - CONFISC. Subseção II Da Coordenação-Geral de Avaliação e Contabilidade do Patrimônio Art. 43. À Coordenação-Geral de Avaliação e Contabilidade do Patrimônio compete propor diretrizes e critérios, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse; II - à atualização da Planta de Valores Genéricos da Secretaria do Patrimônio da União; III - à gestão das informações contábeis do patrimônio imobiliário; IV - à atuação do Comitê Consultivo de Engenharia de Avaliações de Imóveis; V - à proposição de metodologias, padrões e soluções aplicáveis à avaliação dos imóveis da União; VI - ao registro de valores de imóveis nos sistemas da Secretaria do Patrimônio da União; e VII - à elaboração e monitoramento do Plano Anual de Avaliação dos Imóveis. Art. 44. À Coordenação de Avaliação de Imóveis compete: I - gerenciar as ações de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse; II - coordenar a elaboração do Plano Anual de Avaliação dos Imóveis e monitorar sua execução pelas Superintendências; III - coordenar, propor e gerir as regras de negócio relativas à avaliação de imóveis nos sistemas corporativos; e IV - coordenar a atualização da Planta de Valores Genéricos da Secretaria e monitorar sua execução pelas Superintendências. Art. 45. Ao Serviço de Contabilidade Patrimonial compete: I - orientar, apoiar e gerir as atividades de registro, análise e conciliação das informações contábeis relativas a imóveis registradas nos sistemas da Secretaria; II - coordenar a interlocução da Secretaria com a unidade setorial contábil do Ministério e com as unidades gestoras responsáveis pela gestão de imóveis da União; e III - propor e gerir as regras de negócio relativas à contabilização de imóveis nos sistemas corporativos. Art. 46. À Divisão Virtual de Avaliação compete: I - apoiar a Coordenação-Geral de Avaliação e Contabilidade do Patrimônio quanto a proposição de metodologias, padrões e soluções aplicáveis à avaliação dos imóveis da União; II - apoiar as Superintendências no atendimento prioritário das demandas estratégicas de avaliação de imóveis, definidas previamente com as unidades administrativas da Secretaria; e III - atuar nas metas estabelecidas pelo Plano Anual de Avaliação dos Imóveis e monitorar junto às superintendências o registro de valores de imóveis nos sistemas da Secretaria. Subseção III Da Coordenação-Geral de Incorporação Art. 47. À Coordenação-Geral de Incorporação compete propor diretrizes e critérios, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à aquisição de bens imóveis de interesse da União; II - à incorporação, ao patrimônio da União, dos bens imóveis adquiridos, por meio de títulos e aqueles do domínio constitucional; III - à regularização patrimonial de bens imóveis da União, por meio da devida notação das retificações, saneamento de vícios e atualização e inclusão de dados junto ao cartório de registro de imóveis, excluída aquela relativa às destinações; IV - à transferência de gestão de bens imóveis de terceiros à União, naquilo que for compatível com a verificação da situação patrimonial do imóvel relacionada à incorporação; e V - ao cadastro dos imóveis nos sistemas corporativos da Secretaria, no que tange às atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial.