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Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 77

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500077 77 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 48. À Coordenação de Incorporação compete apoiar a Coordenação-Geral de Incorporação nas atividades de normatização, orientação e modernização. Art. 49. À Divisão de Incorporação compete apoiar a Coordenação-Geral de Incorporação na gestão de processos de incorporação. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Demarcação Art. 50. À Coordenação-Geral de Demarcação compete propor diretrizes e critérios, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à caracterização físico-territorial de bens imóveis da União, em especial por meio da demarcação, identificação direta e discriminação; II - à análise de dominialidade dos bens imóveis da União quanto às informações físico-territoriais; III - à elaboração e homologação de plantas, memoriais descritivos e demais produtos cartográficos; IV - ao cadastro imobiliário, no que tange às informações físico-territoriais do imóvel, especificamente quanto à sua tipologia, natureza, dimensões e localização; V - à execução de ações de aerolevantamento com equipamentos do tipo Veículo Aéreo Não Tripulado - VANT relacionadas às suas atividades; VI - ao Plano Nacional de Caracterização - PNC; e VII - à atuação do Conselho Nacional de Demarcadores. Art. 51. À Coordenação de Demarcação compete: I - apoiar a Coordenação-Geral de Demarcação na gestão dos processos priorizados; II - coordenar as ações de proposição e alteração das normas relativas à caracterização de imóveis; III - gerenciar as ações do Plano Nacional de Caracterização; e IV - gerenciar as parcerias e contratos firmados. Art. 52. À Divisão Virtual de Demarcação compete: I - coordenar, junto às pessoas que as presidem, o planejamento, a execução e as entregas das comissões de demarcação no âmbito do Plano Nacional de Caracterização; II - coordenar a distribuição de pessoas técnicas especializadas da Coordenação-Geral de Demarcação na execução do Plano Nacional de Caracterização e supervisionar suas atividades; III - coordenar as aquisições de insumos necessários à demarcação; e IV - coordenar as parcerias que fomentem a execução do Plano Nacional de Caracterização. Subseção V Da Divisão Virtual de Fiscalização Art. 53. À Divisão Virtual de Fiscalização compete: I - examinar a admissibilidade e realizar a instrução dos recursos de reconsideração, de revisão e de pedido de reexame interpostos contra atos praticados nas superintendências que resultem em aplicação de sanções decorrentes de infrações contra o patrimônio imobiliário da União; II - elaborar pareceres técnicos em processos específicos de fiscalização oriundos da autuação de fiscais no âmbito das Superintendências do Patrimonio da União; III - propor à autoridade assessorada a realização de diligências, a serem executadas pela unidade responsável; e IV - sugerir, mediante análise documental dos processos administrativos de fiscalização, decisão sobre recurso administrativo de autuação em 1ª (primeira) instância, proferida pela autoridade responsável pela Superintendência do Patrimônio da União nos Estados. Art. 54. Ao Serviço de Identificação e Caracterização compete apoiar a Coordenação-Geral de Demarcação na gestão dos processos administrativos, do cadastro imobiliário e das análises de dominialidade. Seção VI Da Diretoria de Destinação de Imóveis Art. 55. À Diretoria de Destinação de Imóveis compete: I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União; II - coordenar e orientar as atividades destinadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial; III - elaborar estudos, propor e coordenar atividades destinadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários; e IV - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades. Art. 56. Ao Serviço de Apoio e Documentação compete gerir e executar as atividades relativas a pessoal, ao apoio administrativo, à gestão de documentos e aos serviços gerais de interesse da Diretoria de Destinação de Imóveis. Subseção I Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Local e Infraestrutura Art. 57. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Local e Infraestrutura compete planejar, orientar, coordenar e monitorar as destinações de imóveis da União, observadas as diretrizes estratégicas, que envolvam exploração econômica ou implantação de projetos de infraestrutura. Art. 58. À Coordenação de Infraestrutura compete coordenar os processos e procedimentos para destinação de imóveis da União, com finalidade de implantação de projetos de infraestrutura. Art. 59. À Divisão de Infraestrutura compete auxiliar a Coordenação de Infraestrutura na execução de suas competências. Art. 60. À Coordenação de Desenvolvimento Local compete coordenar os processos e procedimentos para destinação de imóveis da União em que haja exploração econômica com finalidade de desenvolvimento local. Art. 61. À Divisão de Desenvolvimento Local compete auxiliar a Coordenação de Desenvolvimento Local na execução de suas competências. Subseção II Da Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública Art. 62. À Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública compete: I - propor diretrizes e critérios e coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas: a) à destinação de imóveis de uso especial, para instalação e funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública; b) à destinação de imóveis, de caráter não oneroso, com finalidade de atendimento a políticas públicas, exceto habitação e regularização fundiária; e c) à acessibilidade, à racionalização do uso e ao compartilhamento de imóveis de uso especial da União; e II - propor diretrizes e critérios para a administração e destinação dos imóveis funcionais sob gestão da Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal. Art. 63. À Coordenação de Projetos e Obras compete elaborar estudos e propor diretrizes, critérios e modelos sobre projetos para construção e reforma de imóveis de Uso Especial da União e supervisionar e monitorar a contratação de projetos e obras em imóveis de uso especial sob gestão da Secretaria. Art. 64. À Coordenação de Racionalização e Compartilhamento de Imóveis compete propor diretrizes e critérios e fomentar, coordenar e executar programas, ações e atividades voltadas à racionalização do uso e ao compartilhamento de imóveis de uso especial da União. Art. 65. À Divisão de Destinação de Imóveis compete auxiliar a Coordenação- Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública no planejamento, coordenação e controle das destinações dos imóveis de uso especial da União. Subseção III Da Coordenação-Geral de Gestão de Territórios Costeiros e Marginais Art. 66. À Coordenação-Geral de Gestão de Territórios Costeiros e Marginais compete: I - elaborar estudos e propor diretrizes, critérios e modelos sobre destinações de imóveis nos territórios costeiros e marginais; II - disciplinar e fomentar o planejamento integrado e a gestão compartilhada dos territórios costeiros e marginais; III - realizar a interlocução inter e intragovernamentais com vistas ao planejamento integrado dos territórios costeiros e marginais; IV - apoiar as superintendências na sua área de atuação e na relação com Estados e Municípios no âmbito do planejamento integrado e da gestão compartilhada; e V - atuar na Coordenação Nacional do Projeto Orla. Art. 67. À Divisão de Praias e Orlas compete: I - monitorar, orientar e apoiar as atividades do Projeto Orla e da transferência de gestão de praias e orlas; II - atuar na análise e na validação dos Planos de Gestão Integrada, dos relatórios e demais atos administrativos relativos aos Termos de Adesão à Gestão de Praias - TAGP; e III - consolidar e divulgar relatórios de resultados dos Termos de Adesão à Gestão de Praias e do Projeto Orla. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Gestão Econômica de Ativos Art. 68. À Coordenação-Geral de Gestão Econômica de Ativos compete coordenar, orientar, executar e supervisionar atividades relativas às alienações onerosas, que extingam o vínculo de propriedade, de imóveis da União sobre os quais não recaia interesse público, econômico ou social. Art. 69. À Coordenação de Projetos Especiais compete gerenciar, orientar e apoiar as atividades relacionadas a projetos de alienações onerosas de imóveis, quando houver a extinção do vínculo de propriedade. Art. 70. À Divisão de Conformidade compete verificar a conformidade dos processos de alienações onerosas que extinguem o vínculo do imóvel com o patrimônio da União, instruídos pelas Superintendências, em relação à legislação, normas e procedimentos internos vigentes. Subseção V Da Coordenação-Geral de Habitação Art. 71. À Coordenação-Geral de Habitação compete: I - planejar, coordenar, normatizar e propor diretrizes, critérios e prioridades para a destinação de imóveis da União para habitação de interesse social; II - apoiar a identificação, o levantamento e a qualificação de imóveis aptos à provisão habitacional; III - analisar e propor normativos, projetos e processos de provisão habitacional em consonância à política nacional de habitação e programas governamentais; IV - acompanhar estudos e projetos voltados às diversas modalidades de destinação de imóveis da União para provisão habitacional de interesse social; V - apoiar a articulação institucional com órgãos governamentais, representantes da sociedade civil e iniciativa privada relacionados à política de habitação de interesse social; VI - apoiar a representação da diretoria em colegiados voltados à provisão habitacional de interesse social e temas correlatos; e VII - acompanhar estudos e projetos estratégicos de planejamento e intervenções urbanas de usos múltiplos em áreas da União. Art. 72. À Coordenação de Provisão Habitacional compete: I - apoiar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas à operacionalização das ações de destinação de imóveis da União para habitação de interesse social; II - auxiliar o planejamento, coordenação e controle das atividades da Coordenação de Provisão Habitacional; e III - monitorar os processos e a implementação de políticas públicas relacionadas à provisão habitacional de interesse social no âmbito da Coordenação de Provisão Habitacional. Art. 73. À Divisão de Provisão Habitacional compete auxiliar a Coordenação de Provisão Habitacional na execução de suas competências voltadas à provisão habitacional. Subseção VI Da Coordenação-Geral de Regularização Fundiária Art. 74. À Coordenação-Geral de Regularização Fundiária compete: I - planejar, coordenar, propor diretrizes, normas, critérios e prioridades para a destinação de imóveis para regularização fundiária de interesse social e específico; II - planejar, coordenar, propor diretrizes, normas, critérios e prioridades para a regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais, ressalvadas as competências legais de outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; III - acompanhar, apoiar e articular as destinações de imóveis da União, definidos como territórios tradicionais, junto aos órgãos competentes da administração pública federal direta e indireta responsáveis pela regularização fundiária de indígenas, quilombolas e das comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; e IV - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as ações de Regularização Fundiária Urbana de interesse Social e Específico. Art. 75. À Coordenação de Regularização de Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais compete acompanhar, supervisionar, apoiar e orientar as atividades relacionadas às ações de destinação de imóveis para regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais. Art. 76. À Divisão de Regularização de Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais compete auxiliar a Coordenação de Regularização de Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais na execução de suas competências. Seção VII Da Diretoria de Modernização e Inovação Art. 77. À Diretoria de Modernização e Inovação compete: I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos; II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais; III - supervisionar as atividades relacionadas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação; IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos, no âmbito da Secretaria; e V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos. Subseção I Da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 78. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação compete: I - propor diretrizes e critérios, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas à tecnologia de informação e comunicação, no âmbito da Secretaria; II - promover a governança de tecnologia e segurança da informação, no âmbito da Secretaria; III - definir metodologias e padrões de soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC; IV - prospectar inovações e gerir necessidades em soluções de TIC; V - assegurar a implantação e a manutenção de sistemas e soluções corporativas de TIC, em especial aquelas ligadas à Plataforma Integrada de Gestão do Patrimônio da União Net; VI - adotar medidas para a aquisição de serviços e bens relacionados às TIC e para assegurar a disponibilidade de infraestrutura tecnológica necessária para as atividades da Secretaria; VII - gerir pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e fornecedoras de tecnologia da informação diretamente vinculados à Secretaria; VIII - fiscalizar contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens relacionados à TIC; IX - planejar e coordenar o processo de atualização da infraestrutura tecnológica da Secretaria; e