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Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 78

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500078 78 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - executar e manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia de Informação - PDTI, do Ministério, no âmbito da Secretaria. Art. 79. À Coordenação de Projetos, Operações e Desenvolvimento de Sistemas compete: I - diligenciar pela continuidade e pela disponibilidade da prestação de serviços de tecnologia da informação; II - planejar, gerir e fiscalizar contratos de tecnologia da informação, avaliando seus níveis de serviço e atestando os produtos entregues; III - coordenar e gerir o relacionamento e o atendimento às demandas das áreas de negócio relativas aos sistemas corporativos em produção e desenvolvimento de novos projetos de tecnologia da informação; IV - coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos projetos de desenvolvimento de sistemas corporativos, em especial a Plataforma Integrada de Gestão do Patrimônio da União Net; V - identificar e avaliar as necessidades de tecnologia da informação, relativas a sistemas e infraestrutura, junto ao órgão central e às unidades descentralizadas; VI - planejar e executar a aquisição, gestão e distribuição de recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e VII - interagir com as unidades descentralizadas da Secretaria e apoiar o atendimento das demandas de suporte. Art. 80. À Divisão de Sistemas compete apoiar a Coordenação de Projetos, Operações e Desenvolvimento de Sistemas no desenvolvimento de suas atividades relativas ao desenvolvimento de sistemas e novos projetos. Art. 81. À Divisão de Infraestrutura Tecnológica compete apoiar a Coordenação de Projetos, Operações e Desenvolvimento de Sistemas no desenvolvimento de suas atividades relativas ao suporte técnico e à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação. Subseção II Da Coordenação-Geral de Dados e Informações Art. 82. À Coordenação-Geral de Dados e Informações compete: I - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar o modelo de dados relativos aos imóveis da União e das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, em articulação com as áreas finalísticas da Secretaria; II - planejar, normatizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar, no âmbito dos sistemas corporativos da Secretaria, as atividades de depuração de dados, redução de inconsistências cadastrais e auditoria de dados dos imóveis do patrimônio imobiliário da União; III - planejar, normatizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações que visem à interoperabilidade e à integração com bases de dados externas de interesse da Secretaria; IV - planejar, coordenar e controlar a gestão da informação em articulação com as áreas finalísticas e administrativas da Secretaria, assim como o desenvolvimento de ferramentas de Inteligência de Dados para suporte à gestão estratégica e à gestão do patrimônio da união; V - gerir pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e fornecedoras diretamente vinculados às atividades da unidade; VI - fiscalizar contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens relacionados às atividades da unidade; VII - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação na fiscalização de contratos sob sua competência; VIII - propor e liderar as iniciativas de Governança de Dados no âmbito da Secretaria; e IX - articular ações relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD junto à pessoa encarregada de dados do Ministério, bem como à implementação da Política de Dados Abertos. Art. 83. À Divisão de Dados e Informações compete: I - implementar ações: a) de controle das informações cadastrais relativas dos imóveis da União e das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, em articulação com as áreas finalísticas da Secretaria; b) no âmbito dos sistemas corporativos da Secretaria, relativas às atividades de depuração de dados, redução de inconsistências cadastrais e auditoria de dados dos imóveis do patrimônio imobiliário da União; e c) que visem à interoperabilidade e à integração com bases de dados externas de interesse da Secretaria; II - desenvolver soluções utilizando ferramentas de Inteligência de Dados para suporte à gestão estratégica e à gestão do patrimônio da união; e III - identificar e implementar ações de Governança de Dados no âmbito da Secretaria e em articulação com outras iniciativas de governo. Subseção III Da Coordenação-Geral de Transformação Digital Art. 84. À Coordenação-Geral de Transformação Digital compete: I - coordenar a transformação digital de processos e serviços da Secretaria; II - prospectar, internalizar e disseminar as boas práticas de inovação e desenvolver novas soluções de tecnologia da informação, relacionadas à transformação digital; III - coordenar a articulação entre as unidades da Secretaria, e entre a Secretaria e outros órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil, nos processos relacionados à inovação e à transformação digital; IV - coordenar o desenvolvimento relacionado aos serviços e canais de relacionamento externos da Secretaria e responder pelo portfólio de projetos de transformação digital da Secretaria; V - coordenar a proposição e a condução de processos e projetos colaborativos de inovação e transformação digital realizados pelo Laboratório de Inovação da Secretaria do Patrimônio da União - SPULab; VI - gerir pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e fornecedoras diretamente vinculadas às atividades da unidade; VII - fiscalizar contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens relacionados às atividades da unidade; e VIII - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação na fiscalização de contratos sob sua competência. Art. 85. À Coordenação de Transformação Digital compete: I - planejar, gerir e fiscalizar a contratação e a distribuição de soluções de tecnologia da informação no âmbito da competência da Coordenação-Geral de Transformação Digital; II - propor e desenvolver soluções de tecnologia da informação associadas à transformação digital; III - apoiar a articulação institucional para promoção do intercâmbio de práticas e processos digitais, visando à implantação de projetos transversais de interesse da Secretaria; IV - elaborar e acompanhar a execução do portfólio de projetos de transformação digital da Secretaria; V - apoiar a elaboração, o gerenciamento e a execução de projetos de desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação relacionadas aos serviços e canais de relacionamento externos da Secretaria; e VI - assistir, técnica e administrativamente, a coordenação do SPULab. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Geoinformação Art. 86. À Coordenação-Geral de Geoinformação compete: I - coordenar a construção de normas, padrões e diretrizes, orientar e supervisionar as atividades relativas à gestão, à evolução e à garantia da qualidade da Infraestrutura de Dados Espaciais - IDE da Secretaria; II - definir padrões de dados geoespaciais, e coordenar a implementação de ferramentas e soluções de geotecnologias; III - estabelecer condições, fomentar e implementar a interoperabilidade e a integração das bases de dados geoespaciais da Secretaria com bases e sistemas externos utilizados na gestão fundiária; IV - atuar em todo o ciclo de vida dos dados geoespaciais, desde a aquisição ou produção até a sua disponibilização, assegurando a garantia de sua consistência e qualidade; V - fomentar o desenvolvimento e a aplicação de modelos baseados em inteligência geoespacial para subsidiar a gestão dos imóveis da União; VI - realizar análises geoespaciais para otimização e inovação de processos de tomada de decisão e desenvolvimento de políticas públicas; VII - promover a transparência dos dados geoespaciais e geoinformação da Secretaria; VIII - gerir pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e fornecedoras diretamente vinculadas às atividades da unidade; IX - fiscalizar contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens relacionados às atividades da unidade; e X - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação na fiscalização de contratos sob sua competência. Art. 87. À Coordenação de Infraestrutura de Dados Espaciais compete: I - apoiar e executar projetos de aquisição e produção de dados geoespaciais da Secretaria; II - promover o uso de geoinformação nos processos de negócio da Secretaria; III - apoiar e executar a manutenção e a evolução do Modelo de Dados Geoespaciais da Secretaria, e das suas especificações técnicas; IV - manter o ciclo de vida dos dados geoespaciais, desde a aquisição ou produção até a sua disponibilização; V - apoiar as Superintendências do Patrimônio da União na produção e modernização de dados, em conformidade com o Modelo de Dados Geoespaciais da Secretaria e suas especificações técnicas; VI - apoiar e executar projetos e ações de produção cartográfica da Secretaria; VII - gerir, manter e controlar a qualidade de bases de dados, sistemas e soluções de geoinformação da Secretaria; VIII - apoiar e executar a manutenção e a evolução dos catálogos de dados e metadados geoespaciais; IX - conceber e implementar soluções de geotecnologias alinhadas aos sistemas corporativos da Secretaria; X - validar, desenvolver e aplicar modelos baseados em inteligência geoespacial; XI - apoiar e executar análises das bases de dados geoespaciais; XII - apoiar e executar ações relacionadas à interoperabilidade e à integração das bases de dados geoespaciais da Secretaria com bases e sistemas externos utilizados na gestão fundiária; XIII - apoiar e executar a manutenção e evolução dos dados geoespaciais da Secretaria publicados na Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE; e XIV - gerenciar o acesso aos sistemas de geoinformação de terceiros utilizados pelas pessoas servidoras da Secretaria. Subseção V Do Serviço de Apoio à Modernização e Inovação Art. 88. Ao Serviço de Apoio à Modernização e Inovação compete: I - gerir e executar as atividades relativas a pessoal, ao apoio administrativo, à gestão de documentos e aos serviços gerais de interesse da Diretoria de Modernização e Inovação; II - prestar suporte técnico-administrativo na organização dos processos de trabalho e ao controle de atos administrativos relacionados à Diretoria de Modernização e Inovação; e III - gerenciar a concessão de acesso aos sistemas de terceiros (externos) utilizados pelas pessoas servidoras da Secretaria e servir de ponto central na interlocução com esses terceiros. Seção VIII Das Competências Gerais Art. 89. Às Diretorias da Secretaria do Patrimônio da União compete, ainda, em sua área de atuação: I - coordenar e controlar o trabalho das unidades descentralizadas; II - propor critérios, diretrizes, métodos, normas, procedimentos e padrões, acompanhando a respectiva implantação; III - solucionar dúvidas técnicas apresentadas pelas Superintendências; IV - instituir equipes de trabalho de abrangência nacional; V - aprovar as regras de negócio atinentes aos sistemas corporativos da Secretaria, propostas pelas Coordenações-Gerais; e VI - propor ações de cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com Estados, Distrito Federal e Municípios, além de organizações privadas, sociedade civil e órgãos ou entidades vinculadas a pessoas jurídicas de Direito Internacional que atuem ou contribuam para gestão do patrimônio público. Art. 90. Às Coordenações-Gerais compete, ainda, em sua área de atuação: I - propor e gerir as regras de negócio atinentes aos sistemas corporativos da Secretaria; II - prestar atendimento e dirimir dúvidas das pessoas usuárias internas da Secretaria quanto ao uso e à operacionalização dos sistemas corporativos; III - coordenar projetos estratégicos; IV - sistematizar, consolidar e disponibilizar as informações gerenciais de interesse da Secretaria; V - propor ações de capacitação de recursos humanos; VI - propor e acompanhar ações de cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como com Estados, Distrito Federal e Municípios, além de organizações privadas, sociedade civil e órgãos ou entidades vinculadas a pessoas jurídicas de Direito Internacional que atuem ou contribuam para gestão do patrimônio público; VII - propor critérios, diretrizes, métodos, normas, procedimentos e padrões; VIII - apresentar os elementos necessários à defesa dos interesses da União em procedimentos administrativos ou judiciais; IX - prestar informações para atendimento das demandas de órgãos de controle; X - analisar os recursos administrativos inerentes aos processos sob sua gestão; e XI - atender a demandas de pessoas usuárias externas da Secretaria nos serviços sob sua gestão. Art. 91. Às Coordenações-Gerais da Diretoria de Destinação de Imóveis compete propor à pessoa responsável pela Secretaria a declaração de interesse do serviço público de imóveis da união, no respectivo âmbito de atuação. Seção IX Das Superintendências do Patrimônio da União Art. 92. Às Superintendências do Patrimônio da União compete, no âmbito da sua respectiva jurisdição: I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central; II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas. Art. 93. Além das competências previstas no Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, compete às Superintendências do Patrimônio da União: